Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 317, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar uma gestão organizacional mais eficaz, pautada na padronização da linguagem e dos procedimentos de recursos humanos, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de implantação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, para maximizar a sua utilização e possibilitar seu pleno funcionamento no âmbito da Justiça Eleitoral; 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O SGRH é composto por módulos, desenvolvidos em linguagem de programação pela Secretaria de Informática em parceria com a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e servirá como instrumento de acesso rápido e eficiente às informações necessárias aos processos de trabalho afetos à administração de recursos humanos.

Art. 3º Os módulos, independentes e integrados, que compõem o SGRH são:

I - Afastamentos;

II - Anuênios;

III - Aposentadoria;

IV - Averbação;

V - Alteração de senha;

VI - Auxílios;

VII - Benefícios;

VIII - Cessão;

IX - Comissionamento;

X - Controle de medicamentos;

XI - Dependentes;

XII - Exercício provisório;

XIII - Férias;

XIV - Freqüência;

XV - Folha de pagamento;

XVI - Folha de ponto;

XVII - Gestão;

XVIII - Guias médicas;

XIX - Lotação;

XX - Licenças médicas;

XXI - Materiais e farmácia;

XXII - Marcação de consultas;

XXIII - Ministros/juízes;

XXIV - Pensionistas;

XXV - Progressão;

XXVI - Quadro de vagas;

XXVII - Requisição;

XXVIII - Serviço extraordinário;

XXIX - Treinamento.

Art. 3º Caberá à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por meio das Secretarias de Recursos Humanos e de Informática, promover a gradual implantação e treinamento dos módulos do SGRH nos Tribunais Regionais Eleitorais, observadas as fases e os períodos para habilitação previstos em cronograma.

Art. 4º A Secretaria de Informática do TSE ficará responsável pela instalação dos programas do SGRH nos ambientes operacionais dos Tribunais Regionais, ficando a cargo destes a alimentação dos dados, os testes de validação, a operação adequada ao seu ambiente computacional, a manutenção de cópias de segurança das informações armazenadas em seus bancos de dados e a manutenção eventual dos parâmetros que permitem sua personalização.

Parágrafo único. As manutenções evolutivas, compreendidas como sendo quaisquer inclusões de rotinas ou funções no sistema, inclusive aquelas que visem a atender às necessidades específicas dos Tribunais Regionais Eleitoral, serão requeridas mediante o Sistema de Solicitações - SISOL, no ambiente da Intranet.

Art. 5º É da responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos do TSE a elaboração de um projeto de treinamento dos servidores dos Tribunais Regionais, incluindo-se a criação de um manual de utilização do SGRH, no formato Help on-Iine.

§ 1º O Diretor-Geral da Secretaria do TSE designará um gestor, dentre servidores da Secretaria de Recursos Humanos do TSE, com as seguintes incumbências:

I - interagir com os setores do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, com vistas à elaboração do cronograma de implantação dos módulos do SGRH;

II - gerenciar o projeto de treinamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - indicar os instrutores, para cada módulo ou conjunto de módulos, responsáveis pelo treinamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

IV - acompanhar o atendimento das solicitações registradas no SISSOL;

V - submeter, periodicamente, ao conhecimento do Secretário de Recursos Humanos o andamento dos trabalhos de implantação e de treinamento do SGRH nos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º Um único treinamento de cada módulo, ou conjunto de módulos, do SGRH será ministrado nos Tribunais Regionais Eleitorais pelo TSE, sendo vedada a renovação de treinamentos já realizados.

§ 3º À Secretaria de Recursos Humanos do TSE caberá o suporte permanente e o atendimento necessário às eventuais dúvidas dos usuários dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2006, os módulos do SGRH relacionados no artigo 2º, caput, deverão estar em pleno funcionamento em todos os Tribunais Eleitorais.

Art. 7º No desenvolvimento de novos módulos para o SGRH, serão observados, além da ordem prioritária de atendimento estabelecida pela Secretaria de Recursos Humanos do TSE a partir das necessidades de cada setor, os procedimentos de instalação e de treinamento previstos nesta Portaria.

Art. 8º Fica assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, nos termos do art. 2º, caput e parágrafos, da Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada qualquer alteração das funções do SGRH sem a devida autorização.

Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral de cada Tribunal Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor nesta data. 

Ministro CARLOS VELLOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 125, Seção 1, de 1º.7.2005, p. 92.