Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 558, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 7 de julho de 2005, que aguarda sanção do Excelentíssimo Presidente da República,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir, no âmbito da Justiça Eleitoral, grupo de trabalho para elaborar proposta de Resolução com as instruções necessárias à aplicação do PLC nº 55, de 2005, composto por representantes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral será representado pelo Secretário de Recursos Humanos e pelas Coordenadoras Técnica e de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais serão organizados nos seguintes grupos:
I - Grupo 1: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
II - Grupo 2: Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Ceará;
III - Grupo 3: Santa Catarina, Pará, Maranhão e Goiás;
IV- Grupo 4: Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins; e
V - Grupo 5: Acre, Amapá e Roraima.
Art. 4º Cada grupo deverá encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de cinco dias a partir da assinatura desta portaria, a indicação de um tribunal regional para compor o grupo de trabalho, o qual será representado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Deverá ser escolhido outro tribunal regional, entre os demais integrantes do grupo, para funcionar como suplente.
Art. 5º O Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral poderá indicar outros servidores da Justiça Eleitoral para compor o grupo de trabalho.
Art. 6º São atribuições do grupo de trabalho:
I - realizar os levantamentos necessários ao desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes;
II - analisar as sugestões encaminhadas pelos tribunais regionais eleitorais; e
III - submeter à aprovação do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de dez dias, a contar da data de instalação do grupo de trabalho, minuta de resolução a ser aprovada pela Corte.
Art. 7º Nenhuma proposta ou sugestão será submetida ao Tribunal Superior Eleitoral sem a prévia análise e parecer do grupo de trabalho ora constituído.
Art. 8º As reuniões do grupo de trabalho serão realizadas em Brasília, salvo motivo justificado e a critério do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Ministro CARLOS VELLOSO
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 275, Novembro/2005, p.8-9.