Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 110, DE 2 DE MARÇO DE 2007.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, tendo em vista o disposto nos artigos 63 e 64, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007 (LDO-2007), resolve:

Art. 1º Aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto às revisões orçamentárias que impliquem créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 04 e nº 05, de 22 de fevereiro de 2007, publicadas no Diário Oficial da União de 23 fevereiro.

Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, exclusivamente mediante acesso “on-line” ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e ser transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.

§ 1º Os prazos para envio à SOF/TSE das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, Lei Orçamentária Anual, são os seguintes:

I - segunda quinzena de março;

II - segunda quinzena de agosto;

III - segunda quinzena de outubro.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa obedecerão aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º As solicitações de crédito especial deverão ser submetidas à Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página da SOF/TSE, até o quinto dia que antecede o início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º Os créditos relativos ao grupo “pessoal e encargos sociais” poderão ocorrer em períodos distintos daqueles definidos no § 1º.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no artigo 5º, § 1º, da LDO-2007, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação.

Parágrafo único. As solicitações não poderão conter suplementação na modalidade “99 - a definir”.

Art. 4º A cada solicitação de crédito suplementar, deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser atualizadas as metas dos respectivos subtítulos objeto do crédito suplementar.

Art. 5º A SOF/TSE disporá de até quinze dias para consolidação e análise das solicitações de créditos suplementares transmitidas na forma do artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As necessidades de créditos apontadas pela Unidade Orçamentária serão analisadas pela SOF/TSE, tendo em consideração a compatibilidade com os saldos orçamentários anuais, estimados pela conjugação dos dados da programação orçamentária enviada previamente a cada solicitação e a execução financeira até o mês imediatamente anterior ao do crédito.

Art. 6º Após a inclusão do crédito no SIDOR, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, via mensagem eletrônica enviada ao endereço sof@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados, para as providências necessárias à análise das solicitações.

Art. 7º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias versadas no Anexo V da LDO-2007, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.

Art. 8º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no SIAFI para bloqueio.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.

Art. 9º Não serão examinadas solicitações de créditos que visem a suplementar dotações de categorias de programação anteriormente objeto de cancelamento, salvo por fato superveniente para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido.

Art. 10 Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 43, Seção 1, de 5.3.2007, p. 110-111.