Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.703, DE 22 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1°. O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2°. A substituição será:

I - regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3°. A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do diretor-geral.

§ 1° A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2° Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3° Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4° Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 5° A indicação do substituto eventual do diretor-geral far-se-á sempre por ato do presidente do Tribunal, devendo recair em um dos secretários.

Art. 4°. A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1° Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2° Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3° No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§ 4° O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 5°. O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 6°. Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, e o disposto no art. 117, VIII, da Lei n° 8.112/90.

Art. 7°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de agosto de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente

Ministro GARCIA VIEIRA, relator

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Ministro NELSON JOBIM

Ministro WALDEMAR ZVEITER

Ministro COSTA PORTO

Ministro FERNANDO NEVES

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, Seção 1, de 29.8.2000, p. 82-83.