Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno e considerando o disposto nos artigos 23 , que dá nova redação ao art. 83 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e 24 da Lei nº 12.269 , de 21 de junho de 2010, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 8º da Portaria TSE nº 694 , de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, com a respectiva remuneração; e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Parágrafo único. O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, a partir de 29 de dezembro de 2009.

Art. 2º Fica revogado o art. 10 da Portaria TSE nº 694/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de dezembro de 2009.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 331, Julho/2010, p. 12.