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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.193, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A presente resolução disciplina o processamento das representações e das reclamações previstas na Lei nº 9.504/97 , bem como os pedidos de resposta.

Parágrafo único.  A representação, a reclamação e o pedido de resposta aludidos no caput serão processados e autuados na classe processual Representação (Rp).

Art. 2º  Os Tribunais Eleitorais designarão, até o dia 18 de dezembro de 2009, entre os seus integrantes substitutos, 3 Juízes Auxiliares para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º) .

§ 1º  A atuação dos Juízes Auxiliares se encerrará com a diplomação dos eleitos.

§ 2º  Caso o mandato de Juiz Auxiliar termine antes da diplomação dos eleitos sem a sua recondução, o Tribunal Eleitoral designará novo Juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

§ 3º  Após o prazo de que trata o § 1º, as representações, reclamações e os pedidos de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um relator do respectivo Tribunal Eleitoral, dentre os seus Juízes Efetivos.

Art. 3º As representações e as reclamações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III):

I – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.

Art. 4º  A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97,art. 58, caput ) .

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º  As representações, subscritas por advogado ou representante do Ministério Público, serão apresentadas em 2 vias, de igual teor, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Leinº 9.504/97, art. 96, § 1º) .

§ 1º  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/97 .

Art. 6º  As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por petição eletrônica ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º  A Secretaria Judiciária providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

§ 2º  Os Tribunais Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação nos seus respectivos sítios, os números de fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.

§ 3º  O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

§ 4º  A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em 2 vias, observado o formato mp3 para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo.

Art. 7º  Recebida a petição, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º ), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º) .

§ 1º  Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar ou relator e, depois da respectiva decisão, dela será o representado notificado, juntamente com o conteúdo da petição inicial.

§ 2º  Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado – se arquivada a procuração na Secretaria Judiciária – será notificado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito ( Lei nº 9.504/97, art. 94, § 4º ).

Art. 8º  Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Auxiliar ou relator determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 13 e 284) .

Art. 9º  A notificação será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, será endereçada para o número de fac-símile indicado na inicial ou no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97,art. 96-A, caput ).

§ 1º  É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Eleitorais o número de fac-símile pelo qual receberão notificações e intimações.

§ 2º  Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.

Art. 10.  As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 horas às 19 horas, salvo se o Juiz Auxiliar ou relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

Parágrafo único.  A concessão de medida liminar será comunicada das 8 horas às 24 horas, salvo quando o Juiz Auxiliar ou relator determinar horário diverso, independentemente da publicação em cartório; o termo inicial do prazo para impugnação ou recurso será o recebimento da respectiva comunicação da decisão.

Art. 11.  Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao Juiz Auxiliar ou relator.

Art. 12.  Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz Auxiliar ou relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas (Leinº 9.504/97, art. 96, § 7º) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º ).

Art. 13.  A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

§ 1º  No período entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação de que trata o caput será feita na Secretaria Judiciária, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A , 41-A , 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 .

§ 2º  O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Seção II

Do Direito de Resposta

Subseção I

Disposições Específicas

Art. 14.  Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Auxiliar encarregado da propaganda eleitoral.

Art. 15.  Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I) :

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III );

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a );

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b );

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c) ;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d ) ;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e ).

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, II );

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral , cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a);

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b) ;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c ).

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I );

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a );

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, b );

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c );

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Leinº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d) ;

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e );

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f).

IV – em propaganda eleitoral pela internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

§ 1º  Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º ).

§ 2º  Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes.

§ 3º  Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, essa deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.

Art. 16.  Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97, naquilo que couber.

Art. 17. Quando o provimento do recurso cassar o direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 15 desta resolução, para a restituição do tempo ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º ).

Subseção II

Das Penalidades

Art. 18.  A inobservância dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º ).

Art. 19.  O não cumprimento integral ou em parte da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º) .

Seção III

Das representações específicas

Art. 20.  As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A , 41-A , 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 , sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único.  As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97 , que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias a partir da diplomação e até o encerramento do mandato para o qual concorreu o candidato a quem se destinou a doação e contribuição irregular de pessoa jurídica.

Parágrafo único.  As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97 , que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 23.267/2010)

Art. 21.  No caso de a inicial indicar infração à Lei 9.504/97 e também as transgressões citadas nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90 , com ou sem pedido expresso das partes, o relator determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à LC nº 64/90 (Resolução nº 21.166/2002) .

§ 1º  Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput , seja inicialmente encaminhada ao Corregedor Eleitoral, este determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral a um dos Juízes Auxiliares para apuração das infrações à Lei nº 9.504/97.

§ 2º  Não se aplica o disposto neste artigo se o autor da representação informar, na inicial, haver ajuizado, ainda que concomitantemente, duas ou mais representações sobre os mesmos fatos, já previamente distribuídas ao Corregedor Eleitoral e aos Juízes Eleitorais.

§ 3º  Contra a decisão que determinar o desmembramento do feito caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias, podendo, também, ser ela revista por ocasião do julgamento da representação.

Art. 22.  Ao despachar a inicial, o relator do feito adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, ofereça defesa;

b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial.

§ 1º  No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, a respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia permanecer no processo e a outra mantida em secretaria, sendo facultado às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do relator.

§ 2º  O relator do feito, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º  No caso de o relator indeferir a representação ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que a resolverá dentro de 24 horas.

§ 4º  O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 5º  Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias.

Art. 23.  Feita a notificação, a Secretaria Judiciária do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo.

Art. 24.  Se a defesa for instruída com documentos, a Secretaria Judiciária do Tribunal intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de 48 horas.

Art. 25.  Não sendo apresentada a defesa, ou, apresentada sem a juntada de documentos ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao relator que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.

§ 1º  As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º  As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

Art. 26.  Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o relator, nos 3 dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 1º  Nesse mesmo prazo de 3 dias, o relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

§ 2º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.

§ 3º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 27.  As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são preclusivas, devendo ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.

Parágrafo único.  Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

Art. 28.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 dias.

Art. 29.  Terminado o prazo para alegações finais, os autos serão conclusos ao relator, no dia imediato, para elaboração de relatório, no prazo de 3 dias.

Art. 30.  Apresentado o relatório, os autos da representação serão encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal, com pedido de inclusão incontinenti em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente.

Art. 31.  Julgada a representação, o Tribunal lavrará o acórdão para imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único.  No caso de ser cassado registro de candidato, a Secretaria Judiciária notificará o partido político ou a coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia do acórdão (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º) .

Art. 32.  Os recursos contra as decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo de instrumento, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Seção IV

Do Recurso perante o Tribunal Eleitoral

Art. 33.  A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 horas da publicação da decisão em secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ( Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4º e 8º ).

§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º ).

§ 2º  Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º  Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º  Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º  Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo disposição diversa prevista nesta resolução.

Seção V

Do Recurso Especial

Art. 34.  Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, § 1º) , salvo se se tratar de direito de resposta.

§ 1º  Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de 24 horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º  Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.

§ 3º  Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º  Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.

§ 5º  Formado o agravo de instrumento, com observância do disposto na Resolução nº 21.477, de 29.8.2003 , será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.

§ 6º  O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6º ); poderá o relator, nos próprios autos do agravo de instrumento, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 544, § 3º , e RITSE, art. 36, § 7º ).

Art. 35.  Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, por publicação em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º ).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A) .

Art. 37.  Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno.

§ 1º  Nesse período, os advogados, inclusive os que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet e demais veículos de comunicação, estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem, na Secretaria Judiciária, mandato genérico relativo às eleições de 2010; a circunstância deverá ser informada na petição em que ele se valer dessa faculdade e certificada nos autos.

§ 2º  O requisito de admissibilidade dos recursos pela instância superior será verificado a partir da certidão constante dos autos, sendo a parte interessada responsável pela verificação da existência da referida certidão.

Art. 38.  A competência do Juiz encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados pelos Tribunais Eleitorais .

§ 1º  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet.

§ 2º  No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.

Art. 39.  As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído; nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97 , as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos.

Parágrafo único.  O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão e aos provedores e servidores de internet pela Secretaria Judiciária.

Art. 40. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como ministros, no Tribunal Superior Eleitoral, como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3 º) .

Art. 41.  O representante do Ministério Público que mantiver o direito a filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 42.  Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado ( Lei nº 9.504/97, art. 95 ).

Parágrafo único.  Se, posteriormente ao pedido de registro da candidatura, candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.

Art. 43.  Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput ).

§ 1 o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

§ 2 o No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

Art. 44.  Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 5 de novembro de 2010, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança ( Lei nº 9.504/97, art. 94, caput ).

§ 1º  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º) .

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º) .

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 45.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009

CARLOS AYRES BRITTO

PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI

RELATOR

RICARDO LEWANDOWSKI

CÁRMEN LÚCIA

FELIX FISCHER

MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 24.12.2009, p. 2-7 .

Republicado no DJE-TSE, nº 96, de 24.5.2010, p. 63-68.