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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.234, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.702, DE 9 DE JUNHO DE 2022.)

Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas na legislação que estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  As contratações de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral observarão os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS TÉCNICOS

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – TRIBUNAL – órgão da Justiça Eleitoral;

II – SERVIÇO DE EXECUÇÃO INDIRETA OU TERCEIRIZADO – serviço executado por terceiros contratados, consistente em atividades acessórias, instrumentais ou complementares àquelas essenciais ou finalísticas do Tribunal;

III – SERVIÇO CONTINUADO – aquele cuja interrupção possa comprometer as atividades do Tribunal e cuja continuidade deva estender-se por mais de um exercício financeiro;

IV – SERVIÇO NÃO CONTINUADO – aquele que tem por escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado;

V – PROJETO BÁSICO ou TERMO DE REFERÊNCIA – documento que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com vistas a assegurar a viabilidade técnica, a avaliação do custo dos serviços, a definição de métodos e prazos, bem como orientar a execução e a fiscalização do contrato;

VI – UNIDADE DE MEDIDA – parâmetro de medição adotado pela Administração para a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados;

VII – PRODUTIVIDADE – medição do volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerados os recursos humanos, materiais e tecnológicos colocados à disposição pela contratada, o nível de qualidade exigido e as condições do local de realização do serviço;

VIII – ROTINA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS – detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinado intervalo de tempo, tais como: ordem de execução, especificações, duração e frequência;

IX – PLANILHA DE CUSTOS E DE FORMAÇÃO DE PREÇOS – documento que detalha os componentes dos custos incidentes na formação do preço dos serviços, conforme modelo a ser aprovado pelo Tribunal;

X – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS – custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária;

XI – FISCAL – servidor ou terceiro contratado com atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;

XII – GESTOR DE CONTRATO – servidor especialmente designado para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual;

XIII – ACOMPANHAMENTO – verificação das condições em que os serviços serão prestados;

XIV – FISCALIZAÇÃO – verificação da qualidade, quantidade e efetividade em relação aos itens contratados;

XV – REPACTUAÇÃO – procedimento de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

XVI – REAJUSTE – procedimento de revisão do valor contratual que retrata a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela, tendo por base índices previamente fixados;

XVII – PRODUTO ou RESULTADO – serviço mensurável produzido na execução do contrato;

XVIII – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS – documento anexo ao contrato que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

XIX – ORDEM DE SERVIÇO – documento utilizado pela Administração para a solicitação, o acompanhamento e o controle de tarefas relativas à execução dos contratos;

XX – SERVIÇO DE NATUREZA INTELECTUAL – aquele para cuja prestação concorrem não apenas conhecimentos operacionais do prestador, mas também habilitação de índole cultural, teórica, voltada mais à concepção que à prática operacional;

XXI – SERVIÇO DE NATUREZA ESTRATÉGICA – aquele que deve ser priorizado por contribuir diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos e da missão do Tribunal; e

XXII – ADMINISTRAÇÃO – órgão pelo qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 3º  As contratações de que trata esta Resolução deverão ser precedidas de planejamento, sempre que possível em harmonia com o planejamento estratégico do Tribunal, e observadas as seguintes diretrizes:

I – evitar o domínio de uma única empresa sobre a gestão dos serviços, bem como a dependência em relação à contratada; e

II – definir papéis e responsabilidades das áreas envolvidas na contratação, tais como:

a) atesto dos serviços;

b) verificação da regularidade dos serviços;

c) resolução de problemas e aplicação de penalidades;

d) gerenciamento de riscos;

e) avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e

f) condução do processo de repactuação, quando for o caso.

Parágrafo único. O planejamento das contratações, para o exercício seguinte, deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas até o dia 30 de novembro de cada ano e compreenderá os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação e as novas contratações, conforme instruções a serem expedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

SEÇÃO II

DA TERCEIRIZAÇÃO

Art. 4º  As atividades de limpeza, conservação, higienização, segurança, vigilância, transporte, apoio administrativo, informática, copeiragem, recepção, operação de elevadores, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 1º  As tarefas e atividades de apoio administrativo devem estar previamente descritas no Projeto Básico ou no Termo de Referência, bem como no contrato de prestação de serviços, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada, a notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas.

§ 2º  A realização de serviços de que trata esta Resolução não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

§ 3º  O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a utilização de contratação de serviços para a contratação de mão de obra.

Art. 4º-A. Também poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do tribunal eleitoral, especialmente: (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017)

I - atividades de apoio administrativo ao alistamento eleitoral e à revisão eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017)

II - em ano eleitoral, as atividades de apoio administrativo à organização dos pleitos. (Incluído pela Resolução nº 23.518/2017)

Art. 5º  É vedada a contratação de atividades que:

I – sejam inerentes às especialidades constantes do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal, salvo expressa disposição legal em contrário, nas seguintes situações:

a) quando se tratar de cargo extinto ou em extinção no âmbito do quadro de pessoal;

b) quando se tratar de serviço de natureza temporária, devidamente justificado, com indicação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo.

II –constituam a missão institucional do Tribunal.

II - constituam a missão institucional do Tribunal, ressalvados os serviços de natureza temporária nos termos do inciso I, alínea b, deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.518/2017)

Art. 6º  É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:

I – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º;

II – indicar profissional para trabalhar nas empresas contratadas;

III – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio Tribunal responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; e

IV – autorizar a realização de serviços em horas suplementares ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no projeto básico, termo de referência ou contrato.

Art. 7º  É vedado à Administração contratar com:

I – empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal; e

II – empresa que tenha entre seus sócios, ainda que sem função gerencial, servidor, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal.

Art. 8º  Na contratação de serviços deverá ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento à contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou em postos de trabalho.

§ 1º  A impossibilidade de remunerar a contratada com base na mensuração de resultados deverá ser justificada no processo de contratação.

§ 2º  Os critérios de aferição de resultados deverão ser dispostos na forma de Acordos de Níveis de Serviços – ANS, conforme dispõe esta Resolução, os quais serão adaptados às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

§ 3º  A impossibilidade do atendimento ao disposto no parágrafo anterior deverá ser justificada no processo de contratação.

§ 4º  Para a Adoção do Acordo de Nível de Serviço – ANS, é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite ao Tribunal verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 9º  Para a contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégica, deverá ser estabelecida a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e de técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo a Administração exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do Tribunal ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

Art. 10.  A Administração não se vincula, obrigatoriamente, às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

SEÇÃO III

DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 11. A contratação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou do Termo de Referência, que será preferencialmente elaborado por servidor com qualificação profissional pertinente às especificidades do objeto a ser contratado, devendo submeter à aprovação pela autoridade competente, e conter, no mínimo, os seguintes itens:

I – objeto da contratação;

II – justificativa da necessidade da contratação, dispondo, entre outros, sobre:

a) motivação da contratação;

b) objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

c) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

d) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

e) indicação, comprovada e justificada, da necessidade do agrupamento de itens em lotes, quando houver;

f) critérios ambientais, se for o caso;

g) natureza dos serviços, se continuado ou não;

h) elementos que indiquem se a contratação deverá ocorrer por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, com a respectiva justificativa da proposição;

i) referências a estudos preliminares;

j) indicação se o serviço a ser contratado é comum, para fins e efeitos da legislação que rege o Pregão; e

k) relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratado, acompanhada dos critérios de medição utilizados, documentos e outros meios probatórios necessários;

III – descrição detalhada dos serviços, das metodologias de trabalho e definição da rotina de execução a ser adotada, nomeadamente:

a) o local e o horário de realização dos serviços;

b) o horário de funcionamento do Tribunal;

c) frequência e periodicidade;

d) ordem de execução, quando couber;

e) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;

f) deveres e disciplina exigidos; e

g) identificação dos resultados esperados;

IV – cronograma de realização dos serviços;

V – previsão de vistoria dos locais da execução dos serviços, devidamente justificada, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

VI – a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração, dispostas no Acordo de Nível de Serviço – ANS, conforme estabelecem os artigos 13 a 16 desta Resolução;

VII – a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados da contratada, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução do serviço eventualmente venha a ocorrer em localidade distinta da habitual;

VIII – produtividade de referência para a execução do serviço, quando cabível, expressa em:

a) unidade de medida adotada;

b) rotinas de execução;

c) quantidade estimada e qualificação da mão de obra;

d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios; e

e) condições do local de realização do serviço;

IX – elementos que identifiquem os insumos e o quantitativo de pessoal necessário à execução contratual, tais como:

a) número de usuários;

b) restrições de área, com identificação de questões de segurança, privacidade e medicina do trabalho;

c) disposições normativas internas; e

d) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura e decoração.

X – deveres da contratada e do Tribunal; e

XI – critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço.

§ 1º Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I – sejam restritivas e impliquem limitação da competitividade do certame, exceto quando tecnicamente justificadas pelo Tribunal;

II – direcionem ou favoreçam a contratação de uma empresa específica;

III – não representem a real demanda do Tribunal, não se admitindo especificações que sejam superiores às necessidades, exceto quando tecnicamente justificadas pelo Tribunal; e

IV – estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente.

§ 2º  Após elaborado o Projeto Básico ou Termo de Referência, o processo de contratação deverá ser instruído com o custo estimado, o qual conterá os valores máximos global e mensal, e pode ser demonstrado por meio de:

I – planilha de custos e formação de preços, que expresse a composição de todos os custos unitários resultantes dos tópicos do Projeto Básico ou Termo de Referência, a fim de permitir a aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II – pesquisa fundamentada dos preços praticados no mercado em contratações similares;

III – adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

IV – pesquisa em catálogos de fornecedores, em avaliações de contratos recentes ou vigentes, em valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, em valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços e em analogias com contratações realizadas por corporações privadas.

§ 3º  De quaisquer das fontes utilizadas para a estimativa de custo, devem ser desconsiderados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, haja vista a necessidade de avaliação do preço estimado.

§ 4º  Para fins de elaboração do custo estimado da contratação, não serão aceitas propostas procedentes de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial ou que não estejam regulares com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e os tributos federais.

§ 5º  O responsável pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência deverá encaminhar, anexo ao Projeto Básico ou Termo de Referência, as situações que possam ensejar descumprimento do contrato, para fins de aplicação de penalidades.

Art. 12. A definição do objeto da contratação deve ser precisa, suficiente e clara.

SEÇÃO IV

DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

Art. 13. O Acordo de Nível de Serviço – ANS, a que se refere o § 2º do art. 8º desta Resolução deverá conter:

I – os procedimentos de fiscalização e de controle da qualidade do serviço, os indicadores e os instrumentos de medição que serão adotados;

II – os registros, controles e informações que deverão ser realizados e apresentados pela contratada; e

III – as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Art. 14.  Os indicadores para definição do ANS devem ser objetivamente mensuráveis, facilmente coletáveis, relevantes, compreensíveis, adequados à natureza e características dos serviços, não complexos ou sobrepostos, estabelecidos de forma a:

I – contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interferir negativamente uns nos outros;

II – refletir fatores que estão sob controle do contratado;

III – prever fatores, fora do controle do contratado, que possam interferir no atendimento das metas; e

IV – possibilitar a definição de metas realistas, com base em uma comparação apropriada.

Art. 15.  Os pagamentos serão proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

I – as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado sujeitar-se-á às sanções legais; e

II – na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas, especialmente aquelas próprias do período eleitoral.

Art. 16. O não atendimento das metas estabelecidas pelo Tribunal poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, conforme estabelecido no Projeto Básico ou Termo de Referência, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

SEÇÃO V

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 17. Na elaboração dos instrumentos convocatórios devem ser observados:

I – cláusula específica que vede a adjudicação e posteriormente a contratação de uma mesma empresa para dois ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, os serviços a serem licitados exijam a segregação de funções, de modo a assegurar a possibilidade de participação dos licitantes em todos os itens, estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;

II – modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, o qual constituirá anexo do Projeto Básico ou Termo de Referência e do ato convocatório;

III – critérios de julgamento para comprovação da capacidade técnica dos licitantes, nas licitações do tipo técnica e preço;

IV – exigência de entrega, no momento da apresentação da proposta, de cópia dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, quando for o caso;

V – forma como será contada a periodicidade para a concessão da primeira repactuação, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra alocada pela contratada, conforme definido nos artigos 35 a 38 desta Resolução, evidenciando que em eventuais repactuações subsequentes deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da última repactuação contratual ocorrida;

VI – necessidade de correlação entre o pagamento e o atendimento das metas de execução do serviço, com base no Acordo de Nível de Serviço – ANS, e nos instrumentos de fiscalização e medição da qualidade definidos no Projeto Básico ou Termo de Referência;

VII – possibilidade ou não da participação de cooperativas, nos termos da legislação vigente;

VIII – cláusula específica sobre o não pagamento de nota fiscal ou fatura, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, salvo na hipótese de determinação judicial, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IX – regras que prevejam os seguintes direitos ao Tribunal:

a) propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, de forma permanente, permitido à contratante distribuir, alterar e utilizar os produtos sem limitações; e

b) direitos autorais da solução, do protótipo, do projeto, de suas especificações técnicas, do leiaute, da diagramação, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a utilização pela contratada sem autorização expressa da contratante, sob pena de multa e sanções civis e penais cabíveis.

X – regras estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser excluídos como condição para a prorrogação;

XI – disposição prevendo que, nos casos de serviço continuado com alocação exclusiva de mão de obra, a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas;

XII – exigência de garantia, com a previsão expressa de que esta somente será liberada ante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, e que caso esse pagamento não ocorra após o encerramento da vigência contratual, a garantia será resgatada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pelo Tribunal;

XIII – exigência de que conste, na garantia, que a instituição garantidora atenderá ao disposto no inciso anterior, caso haja solicitação de resgate por parte do Tribunal;

XIV – previsão de que os valores previstos na proposta comercial e no contrato para serem provisionados a título de pagamento de obrigações trabalhistas serão retidos pelo Tribunal e depositados em conta vinculada específica e somente serão liberados para pagamento das verbas aos trabalhadores;

XV – cláusula dispondo sobre a obrigação da licitante de, no momento da assinatura do contrato, autorizar o Tribunal a fazer a retenção na fatura ou nota fiscal do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o depósito direto nas respectivas contas vinculadas individuais dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;

XVI – previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do Tribunal; e

XVII – obrigação da licitante de, no momento da assinatura do contrato, autorizar o Tribunal a fazer o desconto na fatura ou nota fiscal dos valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas e pagamento direto aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º  Nas contratações de serviços continuados, o instrumento convocatório deverá estabelecer, como condição para acréscimos, supressões e eventuais repactuações, a adequação da garantia legal prestada.

§ 2º  Na definição dos critérios de julgamento da proposta técnica, no caso de licitações tipo técnica e preço, é vedado exigir ou atribuir pontuação para:

I – mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;

II – atestados exigidos para fins de habilitação;

III – qualificação incompatível ou impertinente com a natureza ou complexidade do serviço a ser executado; e

IV – alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se prever a pontuação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa.

§ 3º  Sendo permitida a participação de cooperativas, o instrumento convocatório exigirá, na fase de habilitação:

I – relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos para a contratação e execução do contrato, com as respectivas atas de inscrição;

II – declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI de cada um dos cooperados relacionados;

III – comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

IV – comprovante de registro na organização das cooperativas brasileiras ou na entidade estadual, se houver;

V – documento comprobatório de integração das respectivas quotas-partes pelos cooperados que executarão o contrato;

VI – ata de fundação, estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou, regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia que o aprovou e editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e

VII – ata da sessão em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação.

§ 4º  O Diretor-Geral da Secretaria do TSE expedirá instruções sobre os procedimentos para abertura de conta vinculada e utilização dos valores retidos e depositados, conforme previsto no inciso XIV do caput deste artigo.

Art. 18.  É vedado ao Tribunal fixar nos instrumentos convocatórios:

I – o quantitativo máximo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço;

II – os benefícios a serem concedidos pela contratada aos seus empregados;

III – exigência de prestação de serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado;

IV – a juntada de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa;

V – a comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação;

VI – a apresentação de certidão negativa de protesto como documento habilitatório; e

VII – a obrigação do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços em unidades fora da localidade habitual.

§ 1º  As exigências de comprovação de propriedade, a apresentação de laudos e as licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação, podendo-se requisitar dos proponentes tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-la no momento oportuno.

§ 2º  O disposto no inciso VII do caput deste artigo não impede a exigência, no instrumento convocatório, de que os proponentes ofertem preços para as necessidades estimadas de deslocamento na prestação do serviço, conforme previsto no inciso VII do caput do art. 11 desta Resolução.

SEÇÃO VI

DAS PROPOSTAS

Art. 19.  As propostas deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva, em conformidade com o instrumento convocatório e conterão todos os elementos que influenciem no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:

I – preços unitários e os valores mensal e global da proposta, conforme disposto no instrumento convocatório;

II – custos decorrentes da execução contratual, mediante o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços, que deverá constar do instrumento convocatório;

III – indicação do sindicato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que rege a categoria profissional que executará o serviço, bem como a respectiva data base e vigência, conforme Código Brasileiro de Ocupações – CBO;

IV – produtividade adotada e a comprovação de exequibilidade;

V – quantidade de pessoal que executará os serviços; e

VI – relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução do contrato, indicados o quantitativo e sua especificação.

§ 1º  A comprovação da produtividade será feita por intermédio de:

I – relatório técnico elaborado por profissional devidamente registrado na entidade profissional competente, compatível com o objeto da contratação;

II – manual de fabricante que evidencie, de forma inequívoca, capacidade operacional e produtividade dos equipamentos utilizados; e

III – atestados detalhados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que venham a comprovar a exequibilidade da produtividade apresentada.

§ 2º  O instrumento convocatório deverá consignar que a apresentação de propostas implica obrigatoriedade de cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos termos definidos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, em quantidade e qualidade adequadas à perfeita execução contratual, promovendo a substituição necessária, conforme especificações e exigências constantes do Projeto Básico ou Termo de Referência.

Art. 20.  A contratada responsabiliza-se pelo ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos ou insuficiência de especificação de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo deve ser observado para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos para as despesas com despedida sem justa causa ou com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º  Caso a proposta comercial apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para eventual prorrogação contratual.

Art. 21.  Quando a modalidade de licitação for Pregão, a planilha de custos e formação de preços da licitante deverá ser entregue e analisada após a conclusão da fase de lances, no momento da aceitação do lance vencedor pelo pregoeiro, quando poderá ser ajustada pelo proponente, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.

SEÇÃO VII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 22.  Para a contratação de serviços deverá ser adotado, preferencialmente, o tipo de licitação menor preço.

Art. 23.  A licitação do tipo menor preço para a contratação de serviços considerados comuns deverá ser realizada na modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Parágrafo único.  Nos casos da não utilização da forma eletrônica, a adoção da forma presencial deverá ser justificada pela autoridade competente.

Art. 24.  A licitação do tipo técnica e preço, de caráter excepcional e necessariamente justificada, somente será admitida para serviços que tenham as seguintes características:

I – natureza predominantemente intelectual em que a arte e a racionalidade humana sejam essenciais para execução satisfatória do objeto contratado;

II – complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou

III – possibilidade de execução com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais.

Art. 25.  As propostas apresentadas deverão ser analisadas e julgadas de acordo com o disposto nas normas legais vigentes, e ainda em consonância ao estabelecido no instrumento convocatório.

Art. 26.  Nas licitações tipo técnica e preço o julgamento das propostas deverá observar os seguintes procedimentos:

I – o fator qualidade será aferido mediante critérios objetivos, não admitida a indicação de entidade certificadora específica, devendo o Tribunal assegurar-se de que o certificado se refira à área compatível com os serviços licitados; e

II – a atribuição de pontuação ao fator desempenho não poderá ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante.

§ 1º  É vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor.

§ 2º  Na análise da qualificação do corpo técnico que executará o serviço, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que efetivamente executarão o futuro contrato.

Art. 27.  Serão desclassificadas as propostas que:

I – contenham vícios ou ilegalidades;

II – não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Projeto Básico ou Termo de Referência;

III – apresentem valores dos itens ou finais superiores ao máximo unitário mensal ou anual, caso estabelecido pelo Tribunal no instrumento convocatório;

IV – apresentem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e

V – não comprovem sua exequibilidade em relação à produtividade apresentada.

§ 1º  Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.

§ 2º  A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.

§ 3º  Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência e adotados, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;

II – verificação de acordos, convenções coletivas ou sentenças normativas;

III – levantamento de informações nos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

IV – consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;

V – pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas para verificação de contratos da mesma natureza;

VI – pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;

VII – verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;

VIII – levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;

IX – estudos setoriais;

X – análise de soluções técnicas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente detenha para a prestação dos serviços; e

XI – demais verificações que porventura se fizerem necessárias.

§ 4º  Eventuais erros no preenchimento da planilha não são motivo para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

§ 5º  É vedado ao Tribunal impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que não encontra respaldo legal, bem como exigir custo mínimo para tributos ou encargos sociais variáveis que não estejam expressamente exigidos em Lei.

SEÇÃO VIII

DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS

Art. 28.  A vigência dos contratos de serviços continuados poderá ser fixada:

I – pelo prazo correspondente ao exercício financeiro, prorrogando-se até 60 (sessenta) meses;

II – pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses; e

III – diretamente pelo prazo de 60 (sessenta) meses, desde que prevista no ato convocatório e observada a legislação aplicável.

§ 1º  Toda prorrogação contratual será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado e de contratos firmados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.

§ 2º  A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da assessoria jurídica do Tribunal contratante.

§ 3º  Na contratação com prazo superior a 12 (doze) meses deverá ser previamente justificada a vantagem para o Tribunal;

§ 4º  Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

§ 5º  Por ocasião da prorrogação da vigência do contrato, o Tribunal deverá:

I – assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e

II – realizar a negociação contratual para a redução ou exclusão de custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não prorrogação da vigência do contrato.

SEÇÃO IX

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 29.  O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste e devem ser exercidos por representante da Administração, especialmente designado.

Art. 30.  O Tribunal, após a assinatura de contrato para dar início à execução do ajuste, deve promover reunião com o contratado, devidamente registrada em Ata, para esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes os servidores da área requisitante e os responsáveis pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e o gestor do contrato, bem como o preposto e os gerentes da empresa contratada.

Parágrafo único.  O Tribunal deverá estabelecer, ainda, reuniões periódicas para garantir a qualidade da execução do contrato e os respectivos resultados.

Art. 31.  A verificação do resultado da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Nível de Serviço – ANS, quando houver.

§ 1º  A empresa contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que só será aceita caso comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

§ 2º  O Tribunal deverá monitorar constantemente os serviços para evitar a perda no nível de qualidade, intervindo para corrigir ou aplicar sanções quando verificar desconformidade contínua na prestação do serviço.

Art. 32.  A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I – resultados alcançados em relação ao contratado, verificação dos prazos de execução e qualidade demandada;

II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III – qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI – satisfação do público usuário.

§ 1º  O gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração previstos na legislação.

§ 2º  A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços será verificada por meio de documento da contratada que contenha a relação minuciosa dos itens, em quantidade e especificações, de acordo com o estabelecido no contrato.

§ 3º  O gestor do contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

§ 4º  O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação das sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

§ 5º  Para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, inclusive a conferência dos valores recolhidos pelas contratadas que aloquem seus empregados nas dependências do Tribunal, exigir-se-á, entre outras, as seguintes comprovações:

I – no caso de empresas cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) cópia do comprovante de recolhimento mensal da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, sob pena de rescisão contratual;

b) cópia do comprovante de recolhimento mensal do FGTS, referente ao mês anterior, caso o Tribunal não esteja efetuando os depósitos diretamente na conta vinculada do FGTS do trabalhador, conforme estabelecido no contrato;

c) comprovante de pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) comprovante de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-alimentação, quando cabível;

e) comprovante de pagamento do 13º salário, da concessão de férias e do correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

f) comprovante do cumprimento da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa; e

g) demais obrigações dispostas em outras normas em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II – no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que as rege.

§ 6º  Para fins de cumprimento das obrigações previstas no parágrafo anterior, a comprovação será feita por documento que permita aferir seu adimplemento em relação a cada empregado alocado na execução do contrato.

Art. 33.  Nos casos de rescisão contratual de que trata o § 4º do artigo anterior, o gestor do contrato deve verificar o pagamento das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, devendo ser observado o disposto no inciso XII do art. 17 desta Resolução.

SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

Art. 34.  O pagamento deverá ser efetuado mediante apresentação de Nota Fiscal ou Fatura pela contratada, devidamente atestada pela Administração, acompanhada das seguintes comprovações:

I – pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, ou do faturamento ou da prestação do serviço, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de empregados da contratada e alocados nas dependências do Tribunal para execução do contrato;

II – regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante apresentação dos documentos de regularidade exigidos na lei de licitações; e

III – cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração ou do mês do faturamento ou da prestação do serviço.

§ 1º  A retenção ou glosa no pagamento à contratada, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:

I – deixar de cumprir com as cláusulas contratadas, inclusive as relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS, salvo por decisão judicial em contrário; e

II – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.

§ 2º  O prazo para pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

§ 3º  Quando ocorrerem eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX/100)

365

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e

VP = Valor da parcela em atraso.

§ 4º  Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e devem ser submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.

§ 5º  As comprovações requeridas nos incisos I e III do caput do art. 34 desta Resolução somente serão exigidas se não estiverem consignados, no contrato, os procedimentos estabelecidos nos incisos XIV, XV e XIII do art. 17 desta Resolução.

SEÇÃO XI

DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS

Art. 35.  Será admitido o reajuste ou a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que previstos no edital de licitação e que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Art. 36.  O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste ou repactuação será contado a partir:

I – da data limite para apresentação das propostas comerciais previstas no instrumento convocatório em relação aos custos dos materiais e equipamentos necessários à execução do contrato; ou

II – da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos.

§ 1º  A possibilidade de realização de repactuações em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, bem como quando a contratação dos serviços envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, dependerá de regulamentação a ser expedida pelo Diretor-Geral do TSE.

§ 2º  Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.

Art. 37.  As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e de documentos comprobatórios correspondentes.

§ 1º  É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva, e sobre os quais não incidirá o percentual de lucro previsto na proposta da contratada e no contrato.

§ 2º  A solicitação de repactuação somente será deferida por meio de negociação entre as partes, considerando-se:

I – os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

II – as particularidades do contrato em vigência;

III – o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

IV – a nova planilha com a variação dos custos apresentada; e

V – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

§ 3º  A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, contado o prazo a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 4º  O Tribunal poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 5º  O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Tribunal para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º  Na superveniência de prorrogação da vigência do contrato, em que não seja ressalvada expressamente o direito a que se refere o § 2º deste artigo, operará a preclusão do direito a repactuação.

§ 7º  A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

§ 8º  A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI, da Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública.

Art. 38.  O termo aditivo com o novo valor contratado decorrente da repactuação terá seus efeitos a partir da data-base do fato ensejador.

SEÇÃO XII

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

Art. 39.  Os preços contratados poderão ser revistos, a qualquer tempo, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º  A revisão dos preços poderá ser iniciada:

I – pelo Tribunal, nos casos em que for verificada a redução do preço praticado no mercado ou em decorrência de redução de carga tributária ou de estudos técnicos elaborados internamente; ou

II – pela contratada, mediante solicitação ao Tribunal, devendo apresentar as justificativas dos fatos motivadores do desequilíbrio e encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:

a) planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente contratados, devendo demonstrar quais os itens da planilha de custos anterior estavam defasados e que estão ocasionando o desequilíbrio do contrato; e

b) cópia autenticada em cartório ou original da(s) Nota(s) Fiscal(is) e outros elementos comprobatórios para a formação do novo preço.

§ 2º  Em nenhuma hipótese os preços decorrentes de revisão ultrapassarão os praticados no mercado.

§ 3º  Os preços revisados não poderão conter aumento da margem de lucro inicialmente pactuada.

§ 4º  O equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se concedido, ocorrerá a partir da data da assinatura do respectivo termo aditivo, com efeitos financeiros da data da solicitação da contratada.

§ 5º  Enquanto não ocorrer a revisão dos preços, a prestação de serviços deverá ser feita de forma continuada, sob o preço contratado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.  O Tribunal deverá publicar, na internet, a listagem atualizada dos contratos firmados, indicando, sempre que possível:

I – a contratada;

II – o objeto;

III – os preços unitários, mensal e global, com as respectivas unidades de medida;

IV – o quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato, quando a contratação implicar dedicação exclusiva de empregados da contratada;

V – o valor máximo adotado;

VI – a produtividade de referência e a produtividade contratada;

VII – a data de referência para eventuais repactuações e os instrumentos legais a que se vinculam; e

VIII – a variação percentual entre o valor contratado e o repactuado, e o novo valor decorrente.

Art. 41.  As licitações em andamento, no que couber, deverão ser adequadas às disposições desta Resolução.

Art. 42.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão elaborar e instituir Manual de Gestão de Contratos Administrativos, podendo utilizar o manual aprovado pela Secretaria do TSE.

Art. 43.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE, que poderá expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e de repactuação, e os eventuais valores máximos ou de referência nas contratações dos serviços.

Art. 44.  Fica revogada a Resolução-TSE nº 19.820 , de 11 de março de 1997.

Art. 45.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

FERNANDO GONÇALVES, RELATOR

CÁRMEN LÚCIA

FELIX FISCHER

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 15.4.2010, p. 25-36.