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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 74, DE 22 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 51, inciso IV , e 60 da Lei nº 8.112/90 ,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão do auxílio-moradia aos servidores do Tribunal deve observar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelos servidores com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

§ 1º A comprovação das despesas faz-se mediante apresentação, na Secretaria de Administração, até o 5º dia útil de cada mês, de recibo emitido pelo locador do imóvel ou da nota fiscal do estabelecimento hoteleiro, relativos ao mês anterior, sob pena de suspensão do pagamento da vantagem.

§ 2º O ressarcimento deve ser efetivado no prazo de até 15 dias após a comprovação da despesa, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 3º O auxílio-moradia refere-se exclusivamente a gastos com alojamento, excluindo-se as despesas relativas a condomínio, energia elétrica, gás, telefone, impostos e outras.

Art. 3º Fazem jus ao auxílio-moradia os servidores que se deslocarem do local de residência para ocupar cargo em comissão no Tribunal, de níveis CJ-2, CJ-3 e CJ-4, desde que:

Art. 3º Fazem jus ao auxílio-moradia os servidores que se deslocarem do local de residência para ocupar cargo em comissão no Tribunal, de níveis CJ-1, CJ-2, CJ-3 e CJ-4, desde que: (Redação dada pela  Portaria n° 447/2020)

I - não exista imóvel funcional disponível para uso, declarado pela Secretaria de Administração;

II - o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor, cônjuge ou companheiro, não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal;

VI - o servidor não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal nos 12 meses anteriores à nomeação, desconsiderando-se, dentro desse período, prazo inferior a sessenta dias ou tempo de ocupação de cargo em comissão de níveis CJ-2, CJ-3 e CJ-4 ou equivalentes.

VI - o servidor não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal nos 12 meses anteriores à nomeação, desconsiderando-se, dentro desse período, prazo inferior a sessenta dias ou tempo de ocupação de cargo em comissão de níveis CJ-1, CJ-2, CJ-3 e CJ-4. (Redação dada pela  Portaria n° 447/2020)

Parágrafo único. O atendimento ao que dispõem os incisos II a VI faz-se por expressa declaração do beneficiário, sob as penas da lei, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas verificar o contido no inciso V.

Art. 4º O auxílio-moradia é concedido pelo prazo máximo de 8 anos dentro de cada período de 12 anos, ainda que o servidor mude de cargo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 anos de concessão, o pagamento somente pode ser retomado se observados, além do disposto no caput , os requisitos do art. 3º e seus incisos.

Art. 5º O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não pode ser superior a R$ 1.800,00 .

Art. 5º O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Redação dada pela Portaria nº 62/2010)

Art. 6º A percepção do auxílio-moradia cessa quando:

I - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se permissionário de imóvel funcional;

II - o servidor, cônjuge ou companheiro recusar o uso de imóvel funcional colocado à sua disposição;

III - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário. promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - o servidor vier a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia;

V - o servidor for exonerado ou destituído do cargo em comissão, ou retornar ao órgão de origem;

VI - houver óbito do servidor;

VII - for ultrapassado o limite de 8 anos dentro de cada período de 12 anos, ainda que o servidor mude de cargo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o auxílio-moradia é devido "pro rata tempore", até o dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Na ocorrência de exoneração e nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior. (Redação dada pela Portaria nº 361/2018)

§ 2º A prática de irregularidade sujeitará o beneficiário às penas da lei.

Art. 7º Os casos omissos são resolvidos pelo diretor-geral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 313, Janeiro/2009, p. 14-15.