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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA N° 322, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII , e pelo art. 142 do Regulamento Interno da Secretaria, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para o atendimento a advogados, partes e interessados nos feitos eleitorais com processamento a cargo da Secretaria Judiciária.

Art. 2º O atendimento presencial a advogados, partes e interessados na Secretaria Judiciária é realizado pela Coordenadoria de Processamento (CPRO).

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) o atendimento referente à protocolização de peças e documentos processuais, ao registro, propaganda e prestação de contas de candidatos à Presidência da República e aos seguintes feitos, quando relativos aos órgãos de direção nacionais dos partidos políticos:

I - registro e anotação de órgãos partidários;

II - registro e alteração de estatutos;

III - prestações de contas; e

IV - propagandas partidárias.

Art. 3º O atendimento a advogados, partes e interessados é realizado nos horários de funcionamento do protocolo judiciário e se caracteriza pelo conjunto das seguintes atividades:

I - realização e controle da carga e devolução de autos;

II - intimação e vista em cartório;

III - informação processual presencial, limitada aos dados constantes dos sistemas eletrônicos de acompanhamento; e

IV - entrega de certidões previamente solicitadas à Secretaria Judiciária.

Art. 4º Incumbe aos servidores encarregados do atendimento:

I - zelar pela restrição de acesso a documentos e processos sigilosos, nos termos das normas vigentes;

II - informar a existência de processos não devolvidos após o prazo;

III - cuidar da manutenção do livro de carga de processos físicos;

IV - solicitar ao Arquivo Central os processos para vista em cartório ou para carga.

Art. 5º É vedado aos servidores encarregados das atividades de atendimento, em suas relações com o público externo:

I - solicitar autos conclusos ou com vista ao Ministério Público;

II - fornecer cópias ou impressões; e

III - orientar quanto a prazos ou procedimentos.

Art. 6º Os servidores encarregados do atendimento poderão fazer carga dos processos, por 1 (uma) hora, às partes e aos advogados constituídos nos autos, quando  forem encaminhados à unidade pelos Gabinetes dos Ministros ou pela Secretaria-Geral da Presidência para tal finalidade . (Revogado pela Portaria n° 512/2012)

Parágrafo único. Aos interessados, será franqueada a vista na Secretaria, dependendo a extração de cópias de autorização expressa do Relator do feito ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 124, de 1º.7.2011, p. 2-3.