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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 557, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Comissão de Estudos sobre Contas Eleitorais e Partidárias para apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema de prestação de contas de partidos políticos e de candidatos no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A Comissão é integrada por Marcello Cerqueira, Coordenador, Everardo Maciel, Relator, Hamilton Carvalhido, Antônio Fernando de Souza e Marcelo Lavénère.

Art. 2º Cabe à Comissão:

I - acompanhar, para estudo, o sistema de prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral referente às eleições de 2012;

II - apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema para garantir a consistência dos dados apresentados e judicialmente analisado, a transparência das contas e das informações dela constantes e a celeridade do seu controle.

Art. 3º A Comissão reunir-se-á no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A Comissão terá o prazo* de cento e oitenta dias, contados de sua instalação, para realizar os estudos e apresentar as propostas que entender cabíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser prorrogado o termo por necessidade dos trabalhos.

§ 2º No desempenho de suas atribuições a Comissão poderá promover audiências para discutir o tema objeto de seu cuidado.

Art. 4º. A Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará as condições administrativas necessárias para o desempenho das atribuições da Comissão.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 23.10.2012, p. 2.

 

*Vide Portaria nº 313/2013 , que p rorroga por 180 (cento e oitenta) dias, contados de 22 de abril de 2013, o prazo para conclusão dos trabalhos desta Comissão de Estudos.

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