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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 620, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamentação do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 23.371 , de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e adequação dos indicadores e metas nacionais do referido plano;

CONSIDERANDO as peculiaridades afetas aos diversos tribunais eleitorais, a necessidade de alinhamento estratégico desses, bem como a ausência de linha de base para a medição dos indicadores ora estabelecidos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a regulamentação do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE), instituído nos termos do art. 1º da Resolução TSE nº 23.371/2011.

Art. 2º As metas e indicadores dos objetivos estratégicos do PEJE são regulamentados na forma dos artigos a seguir.

Art. 3º Para a medição dos indicadores OR1.1 - Execução Orçamentária e OR1.3 -índice de Execução do Orçamento Estratégico, só serão consideradas as despesas de custeio, de capacitação e de investimento.

Parágrafo único. Na medição do indicador OR1.3, entendem-se como ações estratégicas aquelas estabelecidas no Planejamento Estratégico do órgão.

Art. 4º O indicador OR1.2 - Disponibilização do Orçamento Estratégico não será medido durante o exercício de 2013.

Art. 5º Para a medição do indicador IT1.2 - Índice de Disponibilidade de Serviços Essenciais de TI, o Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá meta para todos os sistemas, devendo os demais Tribunais Eleitorais fixar suas próprias metas para o índice de disponibilidade do sistema SADP/SADPWeb, somente.

Art. 6º Enquanto não ultimados os estudos empreendidos pelo grupo de trabalho de mapeamento das competências organizacionais, o Tribunal Superior Eleitoral, bem como os Tribunais Eleitorais restarão desobrigados da mensuração do indicador GP1.3 - Índice de Adequação às Competências Organizacionais.

Art. 7º O indicador EO1.2 - Percentual de Eleitores com Cadastro Biométrico não deverá ser medido em relação ao exercício de 2012, tendo em vista a realização das eleições municipais e a consequente suspensão do programa de recadastramento biométrico do eleitorado.

§ 1º. Para o período 2013/2014, cada Tribunal deverá estipular como meta o percentual de recadastramento fixado no planejamento nacional do Programa Biometria.

§ 2º. Esse indicador está dispensado para os Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas e de Sergipe, que já finalizaram o recadastramento biométrico.

Art. 8º O indicador 1 - Índice de Respostas a Contatos Dirigidos à Ouvidoria passa a vigorar com a fórmula: Total de Contatos que Receberam Resposta no Período Base (TCRR) dividido pelo Total de Contatos Recebidos no Período Base (TCR), acrescido do Total de Respostas Pendentes (TRP), multiplicado por 100.

Art. 9º O indicador EO2.1 - Índice de Agilidade na Tramitação dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços passa a vigorar com a fórmula: Total de Processos de Aquisição de Bens e Serviços Finalizados no Prazo Padrão (TPAFPP) dividido pelo Total de Processos de Aquisição de Bens e Serviços Finalizados no Período Base (TPAFPB), multiplicado por 100.

Art. 10º Cada Tribunal Regional Eleitoral deverá estabelecer suas próprias metas para a primeira medição desse planejamento, e essas servirço de linha de base para a fixação do quanto deve ser esperado, no exercício subsequente, para os seguintes indicadores:

I - OR1.1 - Execução Orçamentária;

II - OR1.3 - Índice de Execução do Orçamento Estratégico;

III - IT1.1 - Índice de adequação das instalações físicas;

IV - GP1.1 - Índice de aderência ao PAC;

V - GP1.2 - Índice de execução do PAC;

VI - EO1.1 - Percentual de implementação de planos de ação/projetos resultantes das avaliações das eleições;

VII - EO2.1 - Índice de agilidade na tramitação dos processos de aquisição de bens e serviços;

VIII - EO2.2 - Taxa de congestionamento;

XIV - 1 - Índice de respostas a contatos dirigidos à Ouvidoria;

X - 2 - Tempo médio de resposta a contatos dirigidos à Ouvidoria;

XI - 3 - Índice de acesso à Justiça; e

XII - 4 - Grau de satisfação dos clientes.

Art. 11 As informações referentes ao exercício sob apuração deverão ser prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 15 de abril do ano subsequente.

Art. 12 Em decorrência da publicação desta Portaria, os Tribunais terão até 30 de abril de 2013 para adequarem seus planejamentos.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALCIDES DINIZ DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 233, de 5.12.2012, p. 2-3.