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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 597, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º As requisições de servidores públicos para prestarem serviços à Justiça Eleitoral far-se-ão com observância dos prazos e limites fixados nas Leis nºs 6.999 , de 7 de junho de 1982, e 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e na regulamentação da matéria definida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º As requisições realizadas para as secretarias de tribunais e para as zonas eleitorais serão cadastradas nos módulos “Gestão” e “Requisição” do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH e captadas pelo sistema “Requisitados”, publicado na intranet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A inserção de dados no SGRH será feita pelas unidades de gestão de pessoas dos tribunais eleitorais até o dia subsequente ao do exercício do servidor.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo configura descumprimento de dever funcional, que sujeitará o infrator às penalidades disciplinares definidas em lei.

Art. 4º A fiscalização da regularidade das requisições, apurada com base nas informações constantes do sistema “Requisitados”, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral verificará, trimestralmente, as informações constantes do sistema “Requisitados” e encaminhará relatório à Corregedoria-Geral Eleitoral da Justiça Eleitoral. (Revogado pela Portaria nº 339/2013)

Art. 5º A partir da publicação desta Portaria, os tribunais eleitorais terão 30 (trinta) dias para atualizar o sistema com as requisições ainda não cadastradas, conforme previsto no art. 2º desta Portaria.

§ 1º Decorrido o prazo do caput , a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral procederá à verificação dos dados, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º desta Portaria.

§ 2º Identificada eventual extrapolação do quantitativo máximo de requisitados, do prazo de requisição ou dos limites legais de ocupação de cargos em comissão e de funções comissionadas, o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral determinará a expedição de notificação à secretaria do tribunal regional para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a adequação das situações em desacordo com as prescrições legais e regulamentares.

§ 3º Superado o prazo e não sanada a irregularidade, o Ministro Corregedor-Geral submeterá a matéria ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, para deliberação quanto às providências a serem adotadas pela corte regional, inclusive de caráter disciplinar.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 226, de 1º.12.2011, p. 2.