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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 260, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o fornecimento de cópias reprográficas de peças de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º É assegurado às partes, aos advogados e aos estagiários o fornecimento de cópias de peças de processos findos ou em andamento, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º O empréstimo de processos a advogados ou estagiários para extração de cópias é condicionado à apresentação obrigatória da carteira ou do cartão de identidade emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 2º Para efeito do disposto na cabeça deste artigo, os estagiários deverão possuir substabelecimento nos processos ou portar autorização escrita do advogado credenciado pelas partes, na forma do anexo 1 desta Portaria.

Art. 2º Será franqueada vista dos processos, na Secretaria Judiciária, aos interessados, condicionada a extração de cópias à autorização expressa do Relator, nos processos em andamento, ou do Presidente deste Tribunal, nos processos findos e/ou com decisão transitada em julgado.

Art. 3º A solicitação de extração de cópias prevista nos artigos 1º e 2º desta Portaria será dirigida à unidade de atendimento ao público externo da Secretaria Judiciária, mediante preenchimento do formulário constante no anexo 2 desta Portaria.

§ 1º Aos servidores responsáveis, na Secretaria Judiciária, pelo atendimento ao público é vedado solicitar processos conclusos ou com vista ao Ministério Público.

§ 2º No caso de pedido de cópias realizado com base na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a solicitação de que trata a cabeça deste artigo deverá ser dirigida à Assessoria de Informações ao Cidadão - AIC, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Será concedido o empréstimo dos processos aos advogados constituídos pelas partes ou aos estagiários por esses autorizados, para extração de cópias, pelo prazo de 1 (uma) hora, juntando-se ao respectivo processo, quando da restituição, formulário preenchido conforme modelo constante do anexo 2 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso os processos emprestados não sejam devolvidos, a unidade que efetivou o empréstimo informará o fato ao Relator ou ao Presidente.

Art. 5º A extração de cópias a pedido das partes, de interessados ou quando se tratar de processos ou documentos sigilosos será efetuada, exclusivamente, pela Seção de Impressão e Distribuição - SEIDI, da Secretaria de Gestão da Informação - SGI, mediante pagamento prévio, por Guia de Recolhimento da União - GRU, dos valores alusivos às cópias, cabendo ao solicitante indicar as folhas a serem reproduzidas e apresentar o comprovante de recolhimento de valores.

§ 1º Caberá à Secretaria Judiciária providenciar o envio do processo para a Seção de Impressão e Distribuição - SEIDI, da Secretaria de Gestão da Informação - SGI, e, após, fornecer cópias aos requerentes.

§ 2º Ato do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal fixará os valores do serviço de extração de cópias previstos na cabeça deste artigo.

Art. 6º Somente as partes ou os procuradores constituídos nos processos poderão consultar documentos e processos sigilosos ou que tramitem em segredo de justiça.

Parágrafo único. O pedido de empréstimo de processos ou documentos sigilosos somente será atendido após autorização do Relator ou do Presidente do Tribunal.

Art. 7º Somente serão permitidas a vista do processo em cartório e a extração de cópias de decisões monocráticas e colegiadas antes da publicação no Diário da Justiça Eletrônico aos advogados com procuração nos processos e desde que tomem ciência antecipada da decisão.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria/TSE nº 221 , de 22 de maio de 2013, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 29 de abril de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 81, de 5.5.2014, p. 148-150.