Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.393, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.

VIDE RESOLUÇÃO Nº 23.417, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) DA JUSTIÇA ELEITORAL.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , e

Considerando as diretrizes da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18 , autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

Considerando os princípios de celeridade e exiguidade de prazos do processo eleitoral;

Considerando a economia, a qualidade e a agilidade que podem ser obtidas na prestação jurisdicional a partir da substituição dos autos em papel por autos constituídos em meio eletrônico;

Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Eleitoral;

Considerando que o Processo Judicial Eletrônico deve ser uma ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na Justiça Eleitoral; resolve:

Instituir o PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) da Justiça Eleitoral como sistema informatizado de constituição, gerenciamento e tramitação de processos judiciais, jurisdicionais e administrativos, na esfera da Justiça Eleitoral; e

Estabelecer os parâmetros de implementação e funcionamento do PJE, na forma a seguir disciplinada.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A tramitação dos processos judiciais, jurisdicionais e administrativos, e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 11.419/2006 , serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A implantação do PJE ocorrerá em etapas, de acordo com cronograma a ser definido, conforme disposto no art. 35 desta resolução.

Art. 2º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

§ 1º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral, propor ao Plenário do Tribunal norma atribuindo os pesos referidos no caput .

§ 2º A distribuição, em qualquer grau de jurisdição, será necessariamente automática e realizada pelo sistema logo após a protocolização da petição inicial.

§ 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 4º O magistrado poderá, fundamentadamente, encaminhar os autos à Presidência para que haja análise da distribuição.

§ 5º Em qualquer hipótese, é vedado incluir funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente magistrados de determinada distribuição por se alegar impedimento e/ou suspeição.

Art. 3º O PJE compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I – controle da tramitação de processos;

II – padronização das informações que integram o processo judicial;

III – produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV – fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 4º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I – assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE do CNJ;

II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III – digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner ;

IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V – meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI – transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no art. 9º, § 2º, da Resolução-CNJ nº 90;

VII – usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);

VIII – usuários externos: usuários extra-institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;

IX – indisponibilidade : tempo em que o sistema PJE esteve indisponível, ou algumas de suas funcionalidades ficaram impossibilitadas de utilização;

X – login : identificador unívoco de um dado usuário, compartilhável com terceiros, sendo ordinariamente utilizado o código identificador público externo ao Judiciário;

XI – senha : conjunto de caracteres definido pelo usuário – e que por ele deve ser mantido secreto –, utilizado para autenticá-lo como sendo o dono do login , a ser utilizado por ocasião do acesso a áreas restritas do sistema;

XII – dispositivo criptográfico : hardware capaz de gerar e armazenar as chaves criptográficas (pública e privada) e o certificado digital do usuário, todos a serem utilizados para autenticação do usuário e para a concretização de suas assinaturas digitais, como tokens e cartões.

§ 1º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral, editar ato normativo definindo os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas.

§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais adotarão as providências necessárias para fornecer dois certificados digitais a cada magistrado e um aos demais usuários internos.

Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJE, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJE ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJE.

Seção II

Do Acesso ao Sistema

Art. 6º O acesso ao PJE será feito com o uso de certificação digital a que se refere o art. 5º, § 3º, desta resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.

§ 1º No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital válido para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da respectiva unidade judiciária ou do setor responsável pela redução imediata a termo e digitalização de documento em quaisquer meios admitidos na forma do art. 13.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, será possível o peticionamento físico.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PJE por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II – operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III – consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de Justiça.

§ 5º O usuário poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800/1999 .

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir de implantada a versão do PJE desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJE.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 .

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral viabilizará que o cadastro disposto no parágrafo anterior seja feito em todos os tribunais regionais eleitorais.

§ 3º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJE, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral, e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

Art. 8º O PJE estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções do PJE serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários, e serão realizadas preferencialmente no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web service – quando tal serviço for oferecido –, de quaisquer dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de atos processuais;

III – citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV – possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I – o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II – o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III – a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistemas de auditoria do Poder Judiciário a serem implementados juntamente com o PJE, facultada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública da União, estando o PJE em sua fase definitiva, não experimental.

§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 9º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:

I – data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II – data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e

III – serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º  O relatório referido no parágrafo anterior será gerado imediatamente pelo sistema de auditoria sempre que pedido pelo interessado.

Art. 11. Os prazos a serem vencidos no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas); e

II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput .

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até 12h do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJE, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.

Seção III

Do Funcionamento do Sistema

Art. 13. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes, nos seguintes formatos:

I – arquivos de texto, no formato PDF ( Portable Document Format ), com resolução máxima de 300dpi e em tamanho A4;

II – arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 ( Moving Picture Experts Group );

III – arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 ( Moving Picture Experts Group );

IV – arquivos de imagem, no formato JPEG ( Joint Photographic Experts Group ), com resolução máxima de 300dpi.

§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJE poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária.

§ 2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais apresentará funcionalidades que permitam identificar o usuário que baixar arquivos ou que excluir, incluir ou alterar dados; e também registrar o momento da ocorrência do procedimento executado.

§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos digitais considerar necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um dos documentos juntados observe os parâmetros fixados no caput .

§ 4º Arquivos nos formatos definidos nos incisos II, III e IV deste artigo somente serão recepcionados em versão do PJE que esteja apta a recebê-los, cuja disponibilidade será divulgada em período imediatamente anterior ao lançamento da nova versão.

§ 5º Será facultado à parte peticionar em PDF, vedada a digitalização da peça processual, a partir da versão do sistema que suporte essa funcionalidade.

Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos juntados eletronicamente, especialmente quanto à legibilidade, para o que se recomenda não utilizar como matrizes de digitalização originais em papel reciclado ou produzidos em outros suportes que dificultem a visualização do conteúdo em formato virtual.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Documentos volumosos ou de difícil legibilidade cuja digitalização se mostre inviável à parte deverão ser apresentados em secretaria para oportuna transformação em formato digital por unidade competente da Justiça Eleitoral, no prazo de dez dias, contados a partir do envio de petição eletrônica comunicando a inviabilidade da digitalização.

§ 5º Após o trânsito em julgado da decisão, os documentos de inviável digitalização apresentados em secretaria serão devolvidos à parte, que deverá preservá-los até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 6º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJE estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos ou corrompidos, podendo o sistema, caso constatada a sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição.

Art. 15. Excetuando-se os documentos referidos no artigo anterior, todos os demais apresentados para digitalização em secretaria deverão ser retirados pelos interessados no prazo de trinta dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 .

§ 1º No momento da apresentação do documento, poderá aquele que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput .

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput , a unidade judiciária intimará o interessado para retirar a documentação e, caso contrário, poderá inutilizar os documentos em meio impresso mantidos sob sua guarda.

Art. 16. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.

Art. 17. A Justiça Eleitoral disponibilizará aos advogados, às partes e aos interessados equipamentos, operados por seus servidores, que possibilitem a consulta aos autos digitais e o envio de peças processuais ou documentos por meio eletrônico.

Seção IV

Dos Atos Processuais

Art. 18. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419/2006 .

Art. 19. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais e ao endereço do sítio eletrônico do PJE.

Parágrafo único. Quando se tratar de notificação ou citação física, o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial.

Art. 20. As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico , hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 , exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 47 desta resolução.

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 , nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

§ 2º Os dados da autuação automática serão conferidos pelos órgãos julgadores, que procederão às alterações necessárias em caso de desconformidades com o teor dos documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.

Art. 23. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

§ 1º Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou o transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.

§ 2º Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

§ 3º A parte que solicitou a intimação poderá, na própria petição, requerer a retirada do original do aviso de recebimento (AR), para sua guarda.

Art. 24. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

§ 1º Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.

§ 2º Os participantes poderão requerer a obtenção impressa ou digital do termo de audiência e dos demais atos assinados digitalmente.

Art. 25. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJE.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24h (vinte e quatro horas) do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo certidão ou recibo eletrônico da prática do ato processual, de preferência assinado digitalmente, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente ou pessoa que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, como informados pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJE, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

Seção V

Da Consulta e do Sigilo

Art. 26. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJE somente estará disponível a partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução-CNJ nº 121/2010.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput será exigido o credenciamento no sistema.

§ 2º O Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral definirá a forma de acesso por terceiros aos dados não sigilosos do PJE, atendendo ao disposto na Lei nº 12.527/2011 .

Art. 27. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou de arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.

Seção VI

Do Uso Inadequado do Sistema

Art. 28. O uso inadequado do sistema que cause a redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral.

Parágrafo  único.  Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Seção I

Dos Comitês Gestores do PJE na Justiça Eleitoral

Art. 29. A administração do PJE caberá ao Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral e aos comitês gestores regionais do PJE na Justiça Eleitoral, compostos por usuários internos do sistema, com eventual participação de usuários externos convocados a integrá-los.

Subseção I

Do Comitê Gestor Nacional

Art. 30. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, o desenvolvimento, a implantação e os procedimentos de especificação, suporte, manutenção e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e terá a seguinte composição:

I – um ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indicado pelo presidente do TSE;

II – um juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;

III – um juiz eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;

IV – um representante da Procuradoria-Geral Eleitoral;

V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – um representante da Defensoria Pública da União;

VII – o secretário-geral da Presidência do TSE;

VIII – o diretor-geral do TSE;

IX – o secretário da Corregedoria-Geral Eleitoral;

X – o secretário de Tecnologia da Informação do TSE;

XI – um representante da Coordenadoria do PJE no TSE.

§ 1º A presidência do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral caberá ao ministro do Tribunal Superior Eleitoral integrante do grupo e a sua composição será definida por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Nacional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.

Art. 31. São atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral:

I – garantir a adequação do PJE aos requisitos legais e às necessidades da Justiça Eleitoral;

II – definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação, o desenvolvimento, os testes, a homologação, a implantação e a integridade de operação do PJE;

III – garantir a padronização do PJE nos órgãos da Justiça Eleitoral;

IV – definir o escopo do sistema no que concerne às particularidades da Justiça Eleitoral;

V – promover a integração com órgãos e entidades necessários à implantação e ao desenvolvimento do PJE;

VI – colaborar com as áreas de gestão de pessoas dos tribunais eleitorais para a capacitação dos servidores da Justiça Eleitoral nas competências afetas ao bom e regular funcionamento do PJE;

VII – interagir com as áreas de comunicação social do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais com a finalidade de divulgar aos magistrados, servidores e demais usuários os assuntos pertinentes ao PJE;

VIII – deliberar sobre as necessidades de manutenção do PJE, priorizando-as e encaminhando-as às áreas responsáveis por sua consecução;

IX – propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de acompanhar iniciativas de desenvolvimento de projetos similares ao PJE, com vistas a sua avaliação e possível aproveitamento.

X – Analisar as solicitações de melhorias no sistema PJE encaminhadas por entes internos e externos.

Art. 32. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral serão encaminhadas em relatórios à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, quando entender necessário, considerada a relevância de determinada matéria, poderá submeter a questão à avaliação do Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.

Subseção II

Dos Comitês Gestores Regionais

Art. 33. Os comitês gestores regionais do PJE na Justiça Eleitoral terão a seguinte composição:

I – um juiz membro do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, indicado por sua Presidência;

II – um juiz eleitoral, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

III – um representante da Procuradoria Regional Eleitoral;

IV – um representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V – um representante da Defensoria Pública da União;

VI – um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII – o diretor-geral do respectivo Tribunal;

VIII – o secretário de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal;

IX – o secretário judiciário do respectivo Tribunal;

§ 1º A presidência do Comitê Gestor Regional caberá ao juiz membro do respectivo Tribunal.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Regional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.

§ 3º Caberá às respectivas presidências dos tribunais regionais eleitorais o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJE da Justiça Eleitoral das portarias de nomeação e alteração da composição de seus comitês regionais.

Art. 34. Compete aos comitês gestores regionais, no âmbito de suas áreas de atuação:

I – administrar o sistema nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;

II – avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema;

III – organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do PJE;

IV – determinar a realização de auditorias no PJE, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;

V – garantir a integridade do PJE quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;

VI – propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;

VII – observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 35. Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral, propor ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral norma disciplinando o cronograma e as respectivas classes contempladas em cada fase de implantação do PJE.

Art. 36. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais deverão formar grupo de trabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução das ações técnicas de implantação do PJE.

Parágrafo único. A implantação observará os padrões de infraestrutura, administração e suporte definidos pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 37. A Justiça Eleitoral deverá divulgar em seus sítios na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJE será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.

§ 1º Na jurisdição de cada órgão da Justiça Eleitoral, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput , a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A informação de disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio dos tribunais e ficará disponível por todo o período mencionado no caput .

§ 3º Os atos de que trata o presente artigo serão comunicados à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 38. Durante a fase de implantação, os tribunais eleitorais poderão estabelecer horários diversos daqueles previstos no art. 8º desta resolução, desde que devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral; e publicar no Diário da Justiça Eletrônico os atos mencionados no art. 18.

Art. 39. Os comitês regionais do PJE submeterão ao Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral a listagem das zonas eleitorais nas quais será implantado o PJE, enumeradas sequencialmente por ordem de prioridade, além de proposta de cronograma de implantação do sistema, para a análise e o encaminhamento previsto no art. 35.

Art. 40. A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo das equipes técnicas de cada um dos tribunais eleitorais e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.

§ 1º Os procedimentos de homologação das versões serão disciplinados pela gerência técnica do PJE no Tribunal Superior Eleitoral, devendo incluir a realização de testes por equipes designadas pelos tribunais eleitorais.

§ 2º A atualização das versões do sistema obedecerá às regras definidas pela gerência de configuração e observará cronograma a cargo da gerência técnica do PJE, cujo conhecimento será dado à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.

§ 3º A versão em homologação deverá ser disponibilizada à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Os filtros de organização interna de trabalho serão observados no momento da realização de correição.

Art. 42. As intervenções que impliquem alterações estruturais no sistema PJE implantado nos órgãos da Justiça Eleitoral somente poderão ser promovidas após autorizadas pelo Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral para análise e encaminhamento ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. É vedado aos tribunais eleitorais proceder às intervenções assinaladas no caput sem a análise do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral e a sua aprovação pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 43. Os tribunais eleitorais manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do PJE.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral disponibilizará instalações de treinamento acessíveis ao público externo, nas versões em funcionamento e em homologação.

Art. 44. As cartas precatórias expedidas às unidades judiciárias nas quais esteja implantado o PJE tramitarão também em meio eletrônico com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos procedimentos realizados.

Art. 45. A partir da vigência desta resolução, são vedadas a criação, a contratação e a instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico que ainda não estiver implantado em cada Tribunal; assim como a realização de investimentos nos sistemas existentes.

Parágrafo único. A vedação contida no caput não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.

Art. 46. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais promoverão investimentos na formação e na capacitação dos usuários internos com o objetivo de prepará-los para o máximo aproveitamento do PJE.

Art. 47. O funcionamento do PJE durante o período eleitoral será disciplinado oportunamente em resolução própria.

Art. 48. Os casos não disciplinados nesta resolução serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE da Justiça Eleitoral.

Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2013.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - PRESIDENTE E RELATORA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO CASTRO MEIRA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

Este texto não substitui o  publicado no DJE-TSE, nº 201, de 18.10.2013, p. 53-60.