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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 488, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.

Aprova os procedimentos para aferição técnica da regularidade das prestações de contas de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.406 , de 27 de fevereiro de 2014, e, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos técnicos de análise das contas de campanha das eleições de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para aferição técnica da regularidade das prestações de contas de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, na forma de papéis de trabalho de auditoria dirigidos aos analistas das contas, contemplando a avaliação do cumprimento das obrigações instituídas pela legislação eleitoral, constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º A análise técnica das prestações de contas a que se refere o art. 49, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014 deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar os correspondentes Relatórios de Procedimentos Técnicos de Exame (PTE) no sistema SPCEWeb 2014, nos quais constarão todos os aspectos a serem examinados, já com o resultado das críticas informatizadas e com orientações a respeito daquelas que devem ser analisadas manualmente;

II - gerar o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (RPED), produzido pelo sistema a partir do roteiro de análise (PTE), no formato de relatório, procedendo às adequações necessárias após o resultado das críticas manuais realizadas no PTE, dando oportunidade ao prestador de contas de manifestação sobre as falhas eventualmente encontradas, no prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento; e

III - decorrido o prazo de diligência, com ou sem manifestação, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência, emitir o Parecer Técnico Conclusivo sobre a regularidade das contas (PTC), adequando-o após o resultado do exame das críticas manuais realizadas no PTE e a manifestação do prestador de contas após o RPED.

Art. 3º As inconsistências que podem ser detectadas no exame possuem naturezas distintas, classificadas segundo os critérios abaixo:

I - Falhas de natureza formal - revelam o descumprimento de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas;

II - Impropriedades - demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral, mas que não comprometem, isoladamente, a regularidade das contas prestadas, gerando ressalvas; e

III - Irregularidades - demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral, contudo, de maior gravidade e repercussão sobre as contas, as quais podem vir a comprometer a regularidade, a consistência e a confiabilidade das contas prestadas, podendo gerar a desaprovação das contas ou o julgamento pela sua não prestação.

Art. 4º A emissão do PTC deve considerar, de acordo com o prudente critério do analista das contas:

I - o exame individualizado e minucioso do caso concreto;

II - o exame em conjunto de todas as eventuais falhas detectadas;

III - o montante envolvido na falha detectada e sua representatividade nas contas.

Parágrafo único. Os parâmetros constantes deste artigo excepcionam os casos em que, apesar de pequena monta, as irregularidades culminam por afetar de forma irreparável a confiabilidade das contas ou aquelas circunstâncias em que a norma, por si só, já determina a desaprovação.

Art. 5º Observado o disposto no art. 4º , o PTC deve gerar a manifestação técnica pela aprovação das contas, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação das contas, com vistas a contribuir pela uniformidade dos critérios técnicos de manifestação e subsidiar a manifestação do julgador.

Art. 6º A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias poderá coordenar diligências técnicas com os tribunais regionais eleitorais para aferição da regularidade das contas, já a partir da apresentação da primeira prestação de contas parcial.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 142, de 4.8.2014, p. 2-12.