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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 590, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Revogada pela PORTARIA Nº 509, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando a organicidade e a dinâmica próprias ao Direito Eleitoral e a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para a composição do índice de julgamento das Sessões Plenárias do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Os processos a serem julgados nas sessões jurisdicionais e administrativas deverão ser encaminhados pelos gabinetes dos Ministros Relatores à unidade competente até três dias úteis antes da sessão de julgamento.

Art. 2º Excepcionalmente, outros processos poderão ser incluídos no índice de julgamento, mediante solicitação do Ministro Relator ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Poderão ser indicados processos para julgamento conjunto, desde que em lista rubricada pelo Ministro Relator e encaminhada à unidade competente no prazo mencionado no artigo 1º.

Parágrafo único. O rol dos processos submetidos à sistemática prevista neste artigo será disponibilizado em quadro afixado na entrada do Plenário e no sítio eletrônico deste Tribunal até dois dias úteis antes da sessão de julgamento.

Art. 4º Os pedidos de adiamento deverão ser dirigidos ao Relator.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura, revogada a de número 231/TSE.

Brasília, 26 de novembro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 226, de 27.11.2013, p. 2.