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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 595, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece critérios de apuração do custo do voto no âmbito da Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resolve:

Art. 1º O custo unitário do voto compreende a apuração do resultado dos valores efetivamente liquidados pelos Tribunais Eleitorais com a utilização dos recursos consignados à Justiça Eleitoral, na ação orçamentária "Pleitos Eleitorais", acrescido, se for o caso, de eventuais valores descentralizados ao Ministério da Defesa para o emprego das Forças Armadas, dividido pelo quantitativo do eleitorado no exercício de apuração.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 190, Seção 1, de 2.10.2014, p. 71.