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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 651, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

(Revogada pela PORTARIA Nº 605, DE 10 DE JUNHO DE 2016.)

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no § 8º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando o que consta no Procedimento Administrativo-TSE nº 12.785/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a comissão de fiscalização do Contrato-TSE nº 80/2014, firmado com a empresa C. Park Restaurante e Eventos Ltda., que tem por objeto a concessão de uso de área física, equipamentos e instalações para exploração dos serviços de restaurante e lanchonete nas dependências deste Tribunal.

Art. 2º Para compor a comissão, designar os servidores:

• Eliane Josimar Alves, presidente da comissão, e Thayanne Fonseca Pirangi Soares, como substituta da presidente, responsáveis pelo funcionamento geral do restaurante, no que se refere à área administrativa, assim como pela verificação e identificação dos alimentos expostos para venda, aprovação do cardápio semanal e respectiva publicação na internet;

• Carlos Ramon Silva Santos e Flávia Araújo Santos,  responsáveis pela vistoria técnica do ambiente interno do restaurante, do funcionamento da cozinha, inclusive de uniformes adequados para cada ambiente, bem como do depósito de lixo, estoques e recebimento de alimento; e

• Erasmo de Castro Leite Júnior e Pedro Augusto de Carvalho Mohn, responsáveis pelo acompanhamento do funcionamento e da manutenção dos equipamentos e instalações.

Art. 3º As vistorias deverão ser diárias e um relatório semanal deverá ser encaminhado à presidente da comissão.

Art. 4º As notificações dirigidas à empresa deverão ser assinadas pelos fiscais que efetuarem a vistoria com a presidente da comissão.

Art. 5º Caberá aos fiscais, cada um na sua área de atuação, responder aos questionamentos da Administração e dos usuários do restaurante e da lanchonete.

Art. 6 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leda Bandeira

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 4.11.2014, pg.161-162.