Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 558, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Revogada pela PORTARIA Nº 311, DE 6 DE JUNHO DE 2006.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Projeto de Lei da Câmara nº 55, de 7 de julho de 2005, que aguarda sanção do Excelentíssimo Presidente da República, 

RESOLVE:

Art. 1º Constituir, no âmbito da Justiça Eleitoral, grupo de trabalho para elaborar proposta de Resolução com as instruções necessárias à aplicação do PLC nº 55, de 2005, composto por representantes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral será representado pelo Secretário de Recursos Humanos e pelas Coordenadoras Técnica e de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais serão organizados nos seguintes grupos:

I - Grupo 1: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;

II - Grupo 2: Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Ceará;

III - Grupo 3: Santa Catarina, Pará, Maranhão e Goiás;

IV- Grupo 4: Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins; e

V - Grupo 5: Acre, Amapá e Roraima.

Art. 4º Cada grupo deverá encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de cinco dias a partir da assinatura desta portaria, a indicação de um tribunal regional para compor o grupo de trabalho, o qual será representado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Deverá ser escolhido outro tribunal regional, entre os demais integrantes do grupo, para funcionar como suplente.

Art. 5º O Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral poderá indicar outros servidores da Justiça Eleitoral para compor o grupo de trabalho.

Art. 6º São atribuições do grupo de trabalho:

I - realizar os levantamentos necessários ao desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes;

II - analisar as sugestões encaminhadas pelos tribunais regionais eleitorais; e

III - submeter à aprovação do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de dez dias, a contar da data de instalação do grupo de trabalho, minuta de resolução a ser aprovada pela Corte.

Art. 7º Nenhuma proposta ou sugestão será submetida ao Tribunal Superior Eleitoral sem a prévia análise e parecer do grupo de trabalho ora constituído.

Art. 8º As reuniões do grupo de trabalho serão realizadas em Brasília, salvo motivo justificado e a critério do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.  

Ministro CARLOS VELLOSO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 275, Novembro/2005, p.8-9.

Vide Portaria nº 67/2014

Vide Portaria nº 263/215

Vide Portaria nº 119/2017