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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 857, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o programa de estágio estudantil do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e em face do disposto na Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral -TSE, com observância do disposto nesta portaria.

Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TSE.

§ 1º O estudante interessado em realizar o estágio deve ter cursado, no mínimo, 50% da carga horária total do curso.

§ 2º O estudante que já tenha estagiado no TSE não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.

Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do TSE .

Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal do TSE . ( Redação dada pela Portaria nº 97/2014 )

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes portadores de deficiência.

Seção II

Dos Instrumentos Contratuais

Art. 5º O TSE pode celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por:

I - recrutar estudantes;

II - assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de ensino superior;

III - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

IV - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

V - comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VI - acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VII - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VIII - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IX - calcular e efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte.

X - calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

§ 1º Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

§ 2º O recrutamento e a seleção de estudantes portadores de deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.

Art. 6º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração.

§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo fiscal do contrato no TSE.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TSE e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 3º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, respeitado o disposto no art. 18 deste ato.

Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TSE.

Seção III

Das Obrigações do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 8º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

II - selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;

III - promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses;

IV - acompanhar a frequência dos estagiários no TSE;

V - informar ao agente de integração a frequência do estudante, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

VI - dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;

VII - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VIII - assegurar aos estagiários a participação de até 10% das vagas oferecidas em ações de capacitação realizadas por Instrutoria Interna;

IX - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TSE.

Art. 9º Para receber estagiários, as unidades do TSE devem:

I - proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; e

II - dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário.

Seção IV

Das Obrigações do Supervisor

Art. 10. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:

I - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso III do art. 8º;

III - aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;

IV - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COEDE.

Seção V

Das Obrigações do Estagiário

Art. 11. Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, devidamente aprovado pelo supervisor.

Art. 12. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais em período compatível com o expediente do TSE e com o seu horário escolar.

§ 1º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.

§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a duas horas diárias, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

§ 3º O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.

§ 4º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

§ 5º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa.

Art. 13. É permitido ao servidor público realizar estágio no TSE, sem percepção de bolsa, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem.

§ 1º O servidor em exercício no TSE pode realizar estágio, sem percepção de bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e do responsável pela unidade na qual deseja estagiar.

§ 2º O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à COEDE, informando os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis mencionados no parágrafo anterior.

Seção VI

Dos Benefícios

Art. 14. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§ 1º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa.

§ 2º São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico; e

II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

§ 3º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, contando-se em dobro os dias de convocação.

Art. 15. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte é fixado por ato do Diretor-Geral . ( Revogado pela Portaria nº 235/2011)

Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser usufruído no período de sete de janeiro a cinco de fevereiro.

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a um ano.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

Art. 17. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TSE.

Seção VII

Do Desligamento

Art. 18. O desligamento do estagiário ocorre:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais

de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso;

IV - a pedido do estagiário;

V - a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI - por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de

compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o inciso III do art. 8º.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 19. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Ministros ou servidores deste Tribunal.

Parágrafo único. A vedação não se aplica a contratação de estagiários que resulte de processo de seleção convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.

Art. 20. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas ao Diretor-Geral . ( Revogado pela Portaria nº 235/2011)

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo está condicionado à existência de dotação própria consignada no orçamento do TSE . (Revogado pela Portaria nº 235/2011)

Art. 21. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta portaria.

Art. 22. Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2008.

MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no BI, Edição Extraordinária, de 11.12.2008, p. 7-11.