Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

ORIENTAÇÃO TÉCNICA - ASEPA Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014 e anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral.

O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 73 da Resolução TSE nº 23.432 , de 30 de dezembro de 2014, e na Portaria TSE nº 107/2015 ,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de contas partidária anual dos diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos, relativamente ao exercício de 2014 e anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral, devem ser compostas das seguintes peças e documentos:

I - peças exigidas pela legislação processual e Normas Brasileiras de Contabilidade¹:

a) Balanço Patrimonial, nos termos do Item 22 da Resolução CFC nº 1.409/2012 , art. 176, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 e art. 14, I, "a", da Res.-TSE nº 21.841/2004 ;

b) Demonstração do Resultado do Exercício, nos termos do Item 22 da Resolução CFC nº 1.409/2012 , art. 176, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 e A rt. 14, I, "b", da Res.-TSE nº 21.841/2004 ;

c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, nos termos do Item 22 da Resolução CFC nº 1.409/2012 , art. 176, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 e art. 14, I, "d", da Res.­TSE nº 21.841/2004 ;

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC nº 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 ;

e) Notas explicativas, nos termos do Item 22 da Resolução CFC nº 1.409/2012 , art. 176, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 ; e

f) Procuração ou Instrumento de representação por advogado, nos termos da Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 6º .

II - peças exigidas pela Justiça Eleitoral

a) Demonstrativo de Receitas e Despesas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos da art. 14, inciso II, "a" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

b) Demonstrativo de Obrigações a Pagar, nos termos do art. 14, inciso II, "b" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

c) Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Diretórios Estaduais, nos termos do art. 14, inciso II, "c" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

d) Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Diretórios Municipais e Zonas, nos termos do art. 14, inciso II, "d" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

e) Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Candidatos, nos termos do art. 14, inciso II, "e" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

f) Demonstrativo de Doações recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, 'f' da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

g) Demonstrativo de Contribuições Recebidas, nos termos do art. 14, inciso II, "g" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

h) Demonstrativo de Sobras de Campanha, nos termos do art. 14, inciso II, "h" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

i) Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "i" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

j) Demonstrativo de Transferências financeiras Intrapartidárias Efetuadas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "j" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

k) Parecer da Comissão Executiva, nos termos do art. 14, inciso II, "k" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

l) Relação de contas bancárias, nos termos do art. 14, inciso II, "i"da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

m)Conciliação bancária, nos termos do art. 14, inciso II, "m"da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

n) Relação de responsáveis, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

o) Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa aos recursos de origem não identificados ou de fontes vedadas, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

p) Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

q) Demonstrativo de Dívidas De Campanha, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 ;

r) Demonstrativos de Acordos, nos termos do art. 28, § 4º, Lei nº 9.096/1 995;

s) Controle de despesas com pessoal, nos termos do art. 44, inciso 1, da Lei 9.096/1995 ;

t) Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, "p" da Resolução-TSE nº 21 .841/2004

u) Extratos bancários, nos termos do art. 14, inciso II, "n" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ;

v) Documentos fiscais dos gastos oriundos do Fundo Partidário, nos termos do art. 19, inciso I, e art. 20 da Resolução-TSE nº 21.841/2004 ; e

w) Documentos fiscais dos gastos de caráter eleitoral, nos termos do art. 14, inciso II, "o" da Resolução-TSE nº 21.841/2004 .

Art. 2º Os diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos devem observar as seguintes orientações quanto ao conteúdo e formalização da prestação de contas:

I - O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Período, para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deverão ser encaminhados à Justiça Eleitoral em arquivo eletrônico no formato RTF ou DOC, sem imagens, apenas com as informações pertinentes às contas e aos respectivos valores anuais.

II - A escrituração contábil deve observar a Norma Brasileira de Contabilidade Interpretação Técnica Geral - NBC-ITG 2000 e alterações, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

III - No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

IV - O Livro Diário deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

V O Livro Diário, depois de registrado, não poderá ser substituído, exceto nos casos previstos na legislação vigente.

VI - Após a autenticação do Livro Diário, eventuais retificações só poderão ser efetuadas em ajustes de exercícios anteriores, observadas as prescrições legais.

VII - O Livro Razão deve evidenciar, de forma consolidada, todos os lançamentos do ano a que se referir a escrituração contábil, por conta contábil, sem quebras mensais, com saldos mensais, devendo elencar, inclusive, as contas com saldo do exercício anterior que não sofreram movimentação.

VIII - O histórico do lançamento contábil deve identificar, pelo nome/razão social e respectivo CPF ou CNPJ, as pessoas fisica ou jurídica com as quais o partido político tenha transacionado, inclusive, quanto aos seus fornecedores de bens e/ou serviços, o número do documento fiscal que deu suporte à operação e o número do instrumento de que fez uso o partido político para proceder ao respectivo pagamento (Cheque, TED, DOC).

IX - O histórico deve expressar o fato contábil, evitando termos genéricos, em observância ao princípio da compreensibilidade e demais princípios contemplados nas Normas Brasileiras de Contabilidade (ITG 2000 - Escrituração Contábil).

X - As demonstrações contábeis, do período a que se referirem as contas prestadas deverão conter, também, a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior (ITG­2002 - Entidade sem Finalidade de Lucro), para fins de comparabilidade.

XI - Os documentos descritos nas alíneas "v" e "w" do inciso II do art. 1º devem estar em nome do partido e serem apresentados em ordem cronológica, segundo o extrato bancário ou Razão contábil do banco respectivo, contendo, em folha de rosto, relação que identifique a conta contábil, a data, o número do lançamento e sua contrapartida; o nome e CPF/CNPJ do fornecedor; o número do documento fiscal que deu suporte ao lançamento; e o número do instrumento por meio do qual foi efetuado o pagamento e seu respectivo valor, conforme modelo abaixo:

FOLHA DE ROSTO

XII - Os documentos descritos nas alíneas "v" e "w" do inciso II do art. 1º devem formar anexos distintos.

XIII - As cópias dos documentos juntadas aos autos devem ser legíveis e sem cortes de partes do documento.

XIV - A Unidade Técnica poderá requisitar ao Relator do processo que o partido seja instado a apresentar o documento original.

XV - A escrituração contábil deve dispor de controle que permita a segregação dos bens móveis e imóveis adquiridos no exercício com recursos do Fundo Partidário e, ainda, os documentos que comprovem a aquisição desses bens devem ser juntados na prestação de contas.

XVI - Os livros Diário e Razão devem estar revestidos das formalidades exigidas no Decreto-Lei nº 486/1969 , a saber:

DECRETO-LEI nº 486/1969

Art 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Art Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.

DECRETO nº 3.000/1999

Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º ) .

§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ( Lei nº 3.470/1958, art. 71 , e Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º, § 2 º )

Art. 3º Para comprovação da movimentação da movimentação financeira devem ser observadas as seguintes orientações:

I - Os extratos bancários, inclusive os relativos às contas de aplicações financeiras, devem ser apresentados de forma consolidada e definitiva (não sujeita à alteração e impressa pelo banco), contemplando toda movimentação financeira do período a que se referir a respectiva prestação de contas.

II - Os partidos políticos também devem apresentar, a partir do ano-calendário de 2014, os extratos bancários em meio digital e em formato TXT ou CSV.

III- Os saldos e movimentações constantes nos extratos bancários devem corresponder àqueles registrados na escrituração contábil. As divergências devem ser apontadas por meio de conciliação bancária.

IV - Os recursos do Fundo Partidário devem transitar por conta bancária específica, na qual não poderão ser movimentados recursos oriundos de outras fontes.

V - O partido deverá manter conta bancária específica para fins de registro de movimentação financeira de campanha eleitoral e os recursos arrecadados para a quitação das dívidas de campanha deverão observar os requisitos dos artigos 23 , 24 e 81 da Lei n º 9.504/1997 , no que se refere aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, bem como transitar necessariamente por conta bancária específica.

VI - O partido deve apresentar documentos fiscais que comprovem as diversas despesas pagas mediante um único débito na conta bancária juntando, em complementação ao extrato bancário, o respectivo borderô bancário que comprove a correspondente destinação dos recursos.

Art. 4º Para comprovação das receitas devem ser observadas as seguintes orientações:

I - Todas as receitas, exceto aquelas oriundas de doações estimáveis em dinheiro, devem ser identificadas e com trânsito obrigatório em conta bancária.

II - Os recursos de origens não identificadas (RONI) não podem ser utilizados devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido.

III - As receitas oriundas de contribuições e doações devem ser identificadas pelo nome, CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica que efetuou a contribuição/doação, e ainda:

a) número do cheque, TED, DOC ou outro instrumento de transferência de crédito – inclusive boleto de pagamento; e

b) número do banco, agência e conta  da qual se originou o crédito, em caso de transferência entre contas.

IV - As receitas devem ser registradas contabilmente segundo a sua natureza, conforme a seguir especificado:

a) receitas de doações – registrar o recebimento em recursos financeiros de doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

b) receitas de contribuições – registrar o recebimento em recursos financeiros das contribuições efetuadas pelos filiados.

V- A falta de identificação do doador ou contribuinte ou a constatação de CPF ou CNPJ inválidos, inexistentes ou cancelados caracteriza o recurso como de origem não identificada.

VI - As sobras de campanha devem ser identificadas de forma individualizada no registro contábil, indicando a qual eleição se refere e o respectivo CNPJ. Os diretórios nacionais devem manter o controle dos recursos originados de sobras de campanha dos candidatos à Presidência da República mediante modelo de demonstrativo divulgado no sítio do TSE, inclusive quanto às sobras de seu comitê financeiro, nos termos em que dispõe o art. 34, V, da Lei nº 9.096/1995 .

VII - As receitas provenientes da venda de ativo imobilizado, que tiver sido adquirido com recursos do Fundo Partidário, devem ser depositadas na conta bancária específica destinada à movimentação de recursos dessa espécie.

VIII - Nos casos de venda de ativo imobilizado, adquiridos com recursos próprios e do Fundo Partidário, o valor a ser depositado deverá corresponder a proporção da aplicação.

Art. 5 º Para a comprovação dos gastos devem ser observadas as seguintes orientações:

I - Todo gasto deverá ser comprovado mediante apresentação de documento fiscal idôneo ou de outros legalmente exigidos e do seu respectivo comprovante de pagamento, observadas as condições descritas nessas orientações.

II - Todos os documentos fiscais relativos aos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário devem acompanhar a prestação de contas no ato da sua entrega à Justiça Eleitoral.

III - A documentação comprobatória dos gastos deve conter o nome do diretório com a indicação de seu respectivo CNPJ

IV - A nota fiscal, emitida para formalizar a aquisição de bem ou a prestação de serviço, somente constituirá documento idôneo, assim considerado, o documento fiscal hábil, capaz de assegurar efeitos jurídicos e acobertar o respectivo pagamento e observadas as exigências quanto aos prazos de validade; a série correta para a operação em que estiver sendo utilizada; autorização para impressão, confecção e utilização emitida pela autoridade fiscal competente; dentre outras obrigações, nos termos estabelecidos pela legislação de regência.

V - Os adquirentes de bens ou tomadores de serviços são considerados corresponsáveis pela regularidade do documento fiscal que der suporte à respectiva operação.

Art. 6 º Para comprovação da assunção de obrigações devem ser observadas as seguintes orientações:

I - O diretório partidário que assumir a obrigação de outro diretório, candidato ou comitê financeiro de campanha, deverá juntar à prestação de contas:

a) o acordo expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida e os dados do credor (Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 4º) ; e

b) a cópia do documento que deu origem à obrigação assumida - documento fiscal, recibo ou contrato.

c) Relatório contendo os dados do pagamento e a natureza do recurso utilizado.

d) se a assunção de obrigações for relativa à campanha eleitoral de 2014, o diretório partidário deverá juntar, em cumprimento à Resolução TSE nº 23.406/14, art. 30 :

1. cópia da decisão do diretório nacional;

2. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subseqüente para o mesmo cargo ao qual concorreu o devedor;

3. documentos que expressem a anuência dos credores, identificando nome, CPNJ/CPF e valor da dívida;

4. relatório com a identificação dos doadores (nome, CNPJ/CPF) e valor das doações captadas para a quitação dos débitos, para fins de aferição da observância aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

5. extrato da conta bancária “Doações para Campanha”, evidenciando o depósito das doações captadas para a quitação dos débitos; e

6. recibos emitidos pelos credores que atestem o recebimento dos valores já quitados.

II - O acordo deverá ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.

III - Os efeitos contábeis resultantes da operação de que o art. 6º devem ser registrados na escrituração do partido, em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.

Art. 7º As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas dos diretórios estaduais, municipais e comissões dos partidos políticos relativos ao exercício de 2014 e anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral.

Eron Junior Vieira Pessoa

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 44, de 5.3.2015, p. 1-11.