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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.143, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Ação de Investigação Judicial Eleitoral; Ação Rescisória; Conflito de Competência; Consulta; Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento; Exceção; Instrução; Lista Tríplice; Petição; Prestação de Contas; Propaganda Partidária; Reclamação; Recurso Contra Expedição de Diploma; Registro de Partido Político;Representação; Suspensão de Segurança; e Processo Administrativo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições;

Considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento; e

Considerando a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Superior Eleitoral e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Tribunal e nos Regionais;

RESOLVE:

Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, a partir de 20 de dezembro de 2016, a sua utilização para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais:

I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

III - Ação Rescisória (AR);

IV - Conflito de Competência (CC);

V - Consulta (Cta) classe exclusiva do TSE;

VI - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII - Exceção (Exc);

VIII - Instrução (Inst);

IX - Lista Tríplice (LT) classe exclusiva do TSE;

X - Petição (Pet);

XI - Prestação de Contas (PC);

XII - Propaganda Partidária (PP);

XIII - Reclamação (Rcl);

XIV - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XV - Registro de Partido Político (RPP);

XVI - Representação (Rp);

XVII - Suspensão de Segurança (SS); e

XVIII - Processo Administrativo (PA).

Parágrafo único. Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação (Resolução-TSE nº 22.676/2007, art. 3º, § 4º).

Art. 2º Os Regionais que ainda não utilizam o PJe poderão tramitar os processos, das Zonas Eleitorais aos Regionais, no modo como já o fazem na data da publicação desta portaria. O encaminhamento ao TSE, contudo, obedecerá, a partir de 20 de dezembro de 2016, à regra do peticionamento.

Parágrafo único. Devem ser peticionados no sistema PJe, na plataforma do TSE, os processos relacionados às classes cuja competência seja do TSE e a tramitação tenha sido iniciada no Regional.

Art. 3º Os Regionais que já implantaram o PJe não precisarão peticionar no sistema para encaminhar os processos ao TSE, uma vez que a remessa a este Tribunal ocorrerá no próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente.

Parágrafo único. Iniciados os processos fisicamente, os Regionais, para encaminhá-los ao TSE, deverão peticionar utilizando a plataforma do sistema PJe do TSE.

Art. 4º O peticionamento dos processos é realizado mediante:

I - o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II - a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III - a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV - a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 5º Nas hipóteses de impossibilidade de peticionamento, os Regionais deverão solicitar o auxílio do Tribunal Superior Eleitoral no endereço eletrônico aspje@tse.jus.br.

Art. 6º Permanecem em vigor as Portarias - TSE nº 396/2015 e nº 643/2016 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas Data , Habeas Corpus , Mandado de Injunção e Mandado de Segurança bem como das solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal, respectivamente.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 219, de 18.11.2016, p. 2-3.