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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.500, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre as diretrizes acerca das Auditorias Integradas a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o sistema de controle interno da Administração Pública Federal, disciplinado pelo art. 74 da Constituição Federal , estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 8.868/1994 , o qual preceitua que as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral; e estabelece que os serviços incumbidos dessas atividades são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 8-E da Resolução-TSE nº 21.423/2003 , que dispõe sobre a participação da Seção de Auditoria do TSE em auditorias integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante concurso dos segmentos de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o resultado da auditoria realizada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE nos processos de armazenamento, manutenção, descarte e planejamento da contratação das urnas eletrônicas, que motivou a extensão dos trabalhos de auditoria para outros processos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a existência de processos críticos e a conveniência de que a Justiça Eleitoral trabalhe em processos auditáveis unificados e procedimentos de auditoria padronizados, a fim de obter soluções mais eficazes no enfrentamento de questões comuns;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das Auditorias Integradas no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Serão realizadas Auditorias Integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, observados os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no Documento de Orientação de Auditoria Integrada da Justiça Eleitoral (DOJE), que é parte integrante desta.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – Auditoria Integrada – aquela realizada sob a coordenação da Unidade de Auditoria do TSE, em conjunto com as Unidades de Auditoria dos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE, com o objetivo de avaliar, de forma sistêmica, temas ou objetos de controle, visando identificar os desvios mais comuns e relevantes, e propor, quando for o caso, aperfeiçoamento em sua gestão e na própria sistemática de controle;

II – Documento de Orientação de Auditoria Integrada da Justiça Eleitoral – apresenta as diretrizes e os procedimentos que serão adotados pelas unidades da Justiça Eleitoral envolvidas no processo de auditoria;

III – Grupo de Trabalho de Auditoria Integrada (GTA) – composto de representantes das unidades de auditoria do TSE e dos TREs;

IV – Unidades Executoras – unidades de auditoria dos Tribunais Eleitorais;

V – Unidade Centralizadora – Unidade de Auditoria do TSE, responsável por coordenar o planejamento das auditorias integradas, orientar os trabalhos de execução dessas auditorias e consolidar seus resultados;

VI – Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo (PALP) –  documento contendo os processos auditáveis para o período de quatro anos.

Art. 3º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante Portaria, aprovará o Plano de Auditoria Integrada de Longo Prazo.

§ 1º Os processos auditáveis serão sugeridos pelo GTA ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mediante critérios objetivos, previstos no DOJE.

§ 2º Para o exercício de 2017, será adotada como projeto-piloto a auditoria no processo de gestão de armazenamento e manutenção de urnas e suprimentos para eleição.

Art. 4º O GTA será instituído por meio de portaria do diretor-geral do TSE.

Art. 5º Todos os TREs deverão participar das auditorias integradas, salvo se enquadrado nas exceções previstas no DOJE.

Art. 6º Os resultados das auditorias integradas serão consolidados e avaliados pela Unidade Centralizadora ao final de cada auditoria realizada.

§ 1º Os TREs encaminharão à Unidade de Auditoria do TSE os relatórios com o resultado dos trabalhos realizados.

§ 2º A Unidade de Auditoria do TSE compilará os resultados no Relatório Consolidado da Auditoria Integrada, no qual serão apresentados os achados recorrentes e relevantes a toda a Justiça Eleitoral ao conhecimento da Alta Administração do TSE e dos TREs.

Art. 7º A Unidade de Auditoria do TSE proporá, quando necessário, normativo ou ações conjuntas destinadas ao aprimoramento da gestão para evitar a ocorrência dos achados, bem como disseminará boas práticas identificadas.

Art. 8º O resultado consolidado das auditorias integradas será encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme decisão normativa daquela Corte de Contas, por ocasião da Prestação de Contas do TSE e dos TREs.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 243, de 23.12.2016, p. 46-61.