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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 137, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de:

I – estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

II – preservar a imagem e a reputação do servidor do TSE, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;

III - oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados; e

IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.

Parágrafo único. Considera-se servidor do TSE quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado perante este Tribunal, inclusive os servidores requisitados, removidos e lotados provisoriamente.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do TSE com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional.

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Seção II

Dos Direitos

Art. 5º É direito de todo servidor do TSE:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI – ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Seção III

Dos Deveres

Art. 6º São deveres do servidor do TSE, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III – apresentar à Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V – representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VI – resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VIII – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TSE;

IX – cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

X – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;

XI – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções; e

XIII – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Seção IV

Das Vedações

Art. 7º É vedado ao servidor do TSE, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I – exercer advocacia;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

III – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

IV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VI – desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

VII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;

VIII– apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

IX – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

X – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XI – atribuir a outrem erro próprio;

XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XIII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

XIV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;

XV – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVI – opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor do TSE;

XVII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XVIII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIX – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XX – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XXI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XXII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária;

XXIII – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social; e

XXIV – exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

Art. 8º É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco pontos porcentuais) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 9º No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Comissão Especial de Sindicância do TSE

Art. 10. Será criada a Comissão Especial de Sindicância do TSE, com natureza investigativa, para apurar infrações imputadas ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE e ao Secretário-Geral da Presidência, e será composta por um Ministro do TSE, titular ou substituto, a quem caberá a Presidência da Comissão, e por dois servidores estáveis, todos designados pelo Ministro Presidente.

§ 1º O Ministro membro da Comissão Especial de Sindicância será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do Regimento Interno do TSE.

§ 2º O Ministro Presidente do TSE designará os suplentes dos membros servidores.

§ 3º Não poderá ser designado servidor quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

§ 4º A Comissão Especial de Sindicância do TSE apurará infrações imputadas ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE e ao Secretário-Geral da Presidência, mesmo que exonerados do cargo, e àqueles servidores que ascendam aos citados cargos, ficando convalidados todos os atos que tenham sido praticados pelas Comissões.

§ 5º A Comissão Especial de Sindicância do TSE será dissolvida após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se novamente se sobrevier nulidade no procedimento ou ainda por despacho do Ministro Presidente do TSE para o cumprimento de diligências.

Seção II

Da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE, com natureza investigativa, composta por três servidores estáveis, sendo que um deles deverá ser titular de cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, e preferencialmente ocupante de Cargo em Comissão, a quem caberá a Presidência da Comissão.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE e seus respectivos suplentes serão designados pelo Diretor-Geral, para mandato de um ano, contado ininterruptamente em qualquer caso, sendo permitida apenas mais uma condução.

Seção III

Das Disposições Comuns às Comissões

Art. 12. Os membros e suplentes das comissões não poderão ser designados simultaneamente para as duas comissões.

§ 1º Os membros e suplentes que tiverem participado de apuração não poderão ser designados para participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar resultante do fato apurado.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para substituição a mera ausência.

§ 3º A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TSE não retira a competência das comissões.

§ 4º Servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor quaisquer das Comissões.

Art. 13. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 14. Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 15. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser informados aos demais membros.

Seção IV

Das Competências

Art. 16. Compete à Comissão Especial de Sindicância do TSE:

I – apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória; e

II – instaurar de ordem e em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas.

Art. 17. Cabe ao Presidente da Comissão Especial de Sindicância do TSE:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; e

III – convocar suplente(s).

Art. 18. Compete à Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE:

I – apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória;

II – instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

III – arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste código;

IV – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

V – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

VI – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

VII – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VIII – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do Tribunal;

IX – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

X – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação; e

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A decisão da comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos II e III, bem como a conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, serão publicadas de forma sucinta no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento.

Art. 19. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III – convocar suplente(s); e

IV – comunicar ao Diretor Geral da Secretaria do TSE o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

Seção V

Do Funcionamento das Comissões

Art. 20. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e

III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes das Comissões.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 21. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 2º Concluída a investigação, e após a deliberação das Comissões, os autos do procedimento poderão deixar de ser reservados.

§ 3º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 5º As Comissões poderão requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

Art. 22. As unidades administrativas do TSE ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades das Comissões.

Art. 23. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 24. Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

Art. 25. Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE comunicará a decisão ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE, a quem caberá baixar, no prazo de cinco dias úteis do recebimento, portaria destinada a instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O Diretor-Geral somente poderá manifestar-se contrário à decisão da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TSE por despacho fundamentado e com a expressa concordância do Ministro Presidente.

Art. 26. A conclusão da Comissão Especial de Sindicância será comunicada ao Ministro Presidente para as demais providências.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do TSE.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2º Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TSE.

Art. 28. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2012.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 18.4.2012, p. 2.