Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 671, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

(Revogada pela PORTARIA Nº 328, DE 19 DE MAIO DE 2021.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria nº 273/TSE , de 6 de maio de 2014, e no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria , resolve:

Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral, a partir de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. Estende-se a aplicação do disposto no caput aos processos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de: (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril de 2018; (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento; (Redação dada pela Portaria nº 33/2020)

II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990 ; e (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

IV - vacâncias ocorridas em data anterior a 1º de abril de 2018 e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria. (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)

IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 33/2020)

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.091/2018)

§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , estarão submetidos à restrição prevista no caput. (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)

§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)

§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)

§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago, de acordo com os seguintes prazos: (Incluído pela Portaria n° 33/2020)

I - até 31 de dezembro de 2020: para as transferências autorizadas no exercício financeiro de 2019; e (Incluído pela Portaria n° 33/2020)

II - até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência: para as transferências autorizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. (Incluído pela Portaria n° 33/2020)

§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 871/2020)

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.

Art. 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, avaliar a possibilidade, ainda que parcial, de retomada dos provimentos, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações serão realizadas anualmente, a partir de 2019, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados. (NR) (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro. (NR) (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)

§ 1º-A. Extraordinariamente, deverá ser realizada avaliação do quadro em novembro de 2018, a ser submetida à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)

Art. 3º-A. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO I (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

Unidade

Orçamentária

ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL

TSE

TRE - AC

TRE - AL

TRE - AM

TRE - BA

TRE - CE

TRE - DF

TRE - ES

TRE - GO

TRE - MA

TRE - MT

TRE - MS

TRE - MG

TRE - PA

TRE - PB

TRE - PR

TRE - PE

TRE - PI

TRE - RJ

TRE - RN

TRE - RS

TRE - RO

TRE - SC

TRE - SP

TRE - SE

TRE -TO

TRE - RR

TRE - AP

7

1

1

1

1

8

-

-

1

1

1

1

3

1

1

6

1

-

8

-

1

1

2

10

1

3

-

-

5

1

2

1

3

4

-

-

1

1

-

3

6

1

1

15

3

3

10

2

2

1

1

12

1

3

1

-

12

2

3

2

4

12

-

-

2

2

1

4

9

2

2

21

4

3

18

2

3

2

3

22

2

6

1

-

TOTAL 61 83 144

ANEXO I (Redação dada pela Portaria n° 602/2019)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

Unidade

Orçamentária

ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL

TSE

TRE - AC

TRE - AL

TRE - AM

TRE - BA

TRE - CE

TRE - DF

TRE - ES

TRE - GO

TRE - MA

TRE - MT

TRE - MS

TRE - MG

TRE - PA

TRE - PB

TRE - PR

TRE - PE

TRE - PI

TRE - RJ

TRE - RN

TRE - RS

TRE - RO

TRE - SC

TRE - SP

TRE - SE

TRE -TO

TRE - RR

TRE - AP

15

2

1

2

2

12

1

-

1

1

1

1

4

2

2

10

2

-

12

1

2

2

1

15

1

4

-

-

10

2

3

2

4

6

-

-

1

1

-

5

9

2

2

26

4

4

15

3

3

2

1

18

1

4

2

-

25

4

4

4

6

18

1

-

2

2

1

6

13

4

4

36

6

4

27

4

5

4

2

33

2

8

2

-

TOTAL 97 130 227

Nota(s):

1 - Foi considerada na composição do Anexo I de que trata o caput a transferência de autorização para provimento de 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG n° 1.836, de 23.5.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE n° 671, de 13 de setembro de 2017.

2 - O Anexo I de que trata o caput desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE n° 1.091/2018, os quais foram ampliados em mais 83 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 227 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

ANEXO I (Redação dada pela Portaria n°33/2020)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

Unidade

Orçamentária

ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL

TSE

TRE - AC

TRE - AL

TRE - AM

TRE - BA

TRE - CE

TRE - DF

TRE - ES

TRE - GO

TRE - MA

TRE - MT

TRE - MS

TRE - MG

TRE - PA

TRE - PB

TRE - PR

TRE - PE

TRE - PI

TRE - RJ

TRE - RN

TRE - RS

TRE - RO

TRE - SC

TRE - SP

TRE - SE

TRE -TO

TRE - RR

TRE - AP

8

1

1

3

4

9

2

2

2

3

5

2

9

4

5

9

4

1

12

1

8

2

5

23

2

3

-

-

13

1

4

3

9

9

4

2

4

3

3

7

22

5

4

27

14

7

26

3

12

4

10

38

1

3

4

2

21

2

5

6

13

18

6

4

6

6

8

9

31

9

9

36

18

8

38

4

20

6

15

61

3

6

4

2

TOTAL 130 244 374

Nota(s):

1 - Foram consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as seguintes transferências de autorização para provimento, ocorridas nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 671, de 13 de setembro de 2017:

a) 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG nº 1.836, de 23.5.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral; e

b) 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE para o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso - TRE/MT, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG nº 4025, de 8.10.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral, posteriormente retificado pelo Ofício nº 2756/2019, de 6.11.2019, do TRE/CE.

2 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2020, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

ANEXO I (Redação dada pela Portaria n° 871/2020)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

Unidade

Orçamentária

ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL

TSE

TRE - AC

TRE - AL

TRE - AM

TRE - BA

TRE - CE

TRE - DF

TRE - ES

TRE - GO

TRE - MA

TRE - MT

TRE - MS

TRE - MG

TRE - PA

TRE - PB

TRE - PR

TRE - PE

TRE - PI

TRE - RJ

TRE - RN

TRE - RS

TRE - RO

TRE - SC

TRE - SP

TRE - SE

TRE -TO

TRE - RR

TRE - AP

15

1

1

4

6

11

3

3

2

2

6

1

15

10

5

16

7

1

20

1

9

3

6

42

2

7

-

-

17

3

6

7

17

9

6

3

6

3

8

11

21

8

4

43

24

7

41

4

12

5

8

62

3

4

5

3

32

4

7

11

23

20

9

6

8

5

14

12

36

18

9

59

31

8

61

5

21

8

14

104

5

11

5

3

TOTAL 199 350 549

Nota(s):

1 - O Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE n° 33/2020 , os quais foram ampliados em mais 175 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 549 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

2 - Foram também consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 25.11.2020, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 671/2017 , e as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em novembro de 2020.

3 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos vagos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2020, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 183, Seção 1, de 22.9.2017, p. 116.