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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.280, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:

Art. 1º Para os fins previstos no artigo 224 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, observado o prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês.

Parágrafo único.  Se nenhum candidato alcançar a maioria de votos prescrita no artigo 2º da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nova eleição deverá ser marcada para o último domingo do respectivo mês, observados os critérios previstos na mencionada Lei.

Art. 1º  Para os fins previstos no artigo 224 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, observado o prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.394/2013)

§ 1º  Se nenhum candidato alcançar a maioria de votos prescrita no artigo 2º da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, nova eleição deverá ser marcada para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observados os critérios previstos na mencionada Lei. (Incluído pela Resolução nº 23.394/2013)

§ 2º  O Tribunal Superior Eleitoral, por seu Presidente, designará, anualmente, o calendário das novas eleições para o exercício seguinte, de acordo com critérios nacionais. (Incluído pela Resolução nº 23.394/2013)

§ 3º Havendo necessidade excepcional de realização de novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos. (Incluído pela Resolução n° 23.577/2018)

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE

HAMILTON CARVALHIDO–RELATOR

CÁRMEN LÚCIA

ALDIR PASSARINHO JUNIOR

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 120, de 28.6.2010, p. 63.