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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 885, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Cancelamento de Registro de Partido Político; Consulta; Correição; Embargos à Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Recurso Criminal; Recurso Eleitoral; Recurso em Habeas Corpus; Recurso em Habeas Data; Recurso em Mandado de Injunção; Recurso em Mandado de Segurança; Registro de Candidatura; Registro de Comitê Financeiro; Registro de Partido Político em Formação; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Especializada, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Tribunal e nos Regionais;

RESOLVE:

Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, a utilização do sistema para propositura e tramitação das seguintes classes processuais (art. 38, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.417/2014) :

I - Ação Penal (AP);

II - Apuração de Eleição (AE);

III - Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP);

IV - Consulta (Cta);

V - Correição (Cor);

VI - Embargos à Execução (EE);

VII - Execução Fiscal (EF);

VIII - Inquérito (Inq);

IX - Pedido de Desaforamento (PD);

X - Recurso Criminal (RC);

XI - Recurso Eleitoral (RE);

XII - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

XIII - Recurso em Habeas Data (RHD);

XIV - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);

XV - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

XVI - Registro de Candidatura (RCand);

XVII - Registro de Comitê Financeiro (RCF);

XVIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XIX - Revisão Criminal (RvC);

XX - Revisão de Eleitorado (RvE).

§ 1º Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.

§ 2º Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 2º Os processos deverão ser encaminhados ao TSE, via remessa, pelo próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente.

Parágrafo único. Caso haja remanescente físico de processos relativos ao encaminhamento de Lista Trýìplice (LT); às classes processuais Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Processo Administrativo (PA), Consulta (Cta), Conflito de  Competência (CC), Petição (Pet) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED); e às declinações de competência, o envio ao TSE deverá ser feito mediante peticionamento pelos respectivos Tribunais Regionais diretamente no PJe implantado neste Tribunal.

Art. 3º Nas hipóteses de impossibilidade de peticionamento, os Regionais deverão solicitar o auxílio do TSE no endereço eletrônicoaspje@tse.jus.br.

Art. 4º Permanecem em vigor as Portarias-TSE nºs 396/2015 , 643/2016 e 1.143/2016 .

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 7.12.2017, p. 3-4.