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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 887, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Portaria-TSE nº 915, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre o expediente da Secretaria, a jornada, o horário de trabalho e o controle de frequência no âmbito do TSE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 19 , 44 , 73 , 74 e 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 10 da Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 5º da Portaria-TSE nº 915 , de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º Será concedido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), horário especial ao servidor:

[...]

II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal e quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário. (NR)"

Art. 2º O art. 5º da Portaria-TSE nº 915 , de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

" Art. 5º ....................................................................

[...]

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 . (NR)"

Art. 3º A Portaria TSE nº 915 , de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

" Art. 5º-A Para efeito de concessão de horário especial nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, o requerimento deverá ser feito mediante formulário próprio e acompanhado, se possível, com laudo técnico prévio a ser homologado pela perícia médica ou equipe multidisciplinar do TSE, que atestará a deficiência ou a gravidade da doença.

§1º O requerente poderá solicitar diretamente que o laudo pericial seja realizado pelos profissionais de saúde do TSE, facultada, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§2º Para fins de manutenção do horário especial concedido nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 5º, deverá ser apresentado ou renovado, anualmente, laudo pericial que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§3º Deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde do servidor ou no de filho, cônjuge ou dependente com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de horário especial. (NR)"

Art. 4º Fica revogado o Capítulo VII da Portaria TSE nº 915 , de 30 de novembro de 2017.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 265, de 29.12.2020, p. 1-2.