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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA Nº 915, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 19 , 44 , 73 , 74 e 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 10 da Resolução TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008,

RESOLVE:

Seção I - Da Jornada de Trabalho

Art. 1 º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de sete horas diárias, em caráter ininterrupto.

§ 1 º O servidor pode optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.

§ 2 º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança podem ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

§ 3 º Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir turno diferenciado, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2 º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia devem cumprir jornada, semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente.

Art. 3 º A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade; Segurança, no exercício de suas atribuições e submetidos ao regime de plantão, deve ser cumprida em escala de doze horas de serviço por sessenta horas de descanso.

§ 1 º Cabe ao titular da unidade ce segurança estabelecer a escala de plantão.

§ 2 º O servidor designado para cumprir a escala de plantão referida no caput terá jornada corrida, incluindo sábado, domingo e feriado.

Art. 4 º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, limitado a trinta horas, desde que autorizado pelo titular da unidade.

§ 1 º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão nem aos servidores referidos no artigo anterior.

§ 2 º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 3 º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deve ocorrer em dias úteis, até o final do mês subsequente.

§ 4 º Não havendo a compensação prevista nos §§ 2 º e 3º, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 5º As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contado do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade.

§ 5º As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de dezoito meses, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade. ( Redação dada pela Portaria nº 341/2012)

§ 6 º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela unidade de assistência médica e social do Tribunal.

Art. 5 º Será concedido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no art. 1º, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - ao servidor que tenha cônjige, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, exigindo-se compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;

IV - ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até um ano após a ocorrência.

Art. 6 º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

Seção II - Do Controle da Frequência

Art. 7 º A frequência dos servidores deve ser registrada em equipamento de ponto eletrônico.

§ 1 º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 2 º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

§ 3 º O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior, bem assim as decorrentes de autorização para exceder à jornada mensal de trabalho ou utilização de eventual saldo existente no banco de horas, deverá ser efetuado até o segundo dia útil e homologado até o terceiro dia útil do mês subsequente, peloí; titulares das unidades nas quais estiverem lotados os servidores.

§ 4 º Consideram-se titulares das unidades, para fins desta Portaria, o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, os Secretários, os Assessores- Chefes e os Coordenadores.

§ 5 º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 8 º As horas excedentes constantes do SGRH na data de publicação desta Portaria passam a integrar o banco de horas, observado o disposto no art. 4º, caput e § 5º.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 9 º A prestação de serviço extraordinário de que trata a Resolução TSE nº 22.901 , de 2008, somente será paga com registro de entrada e saída na forma do disposto no art. 7 º desta Portaria.

§ 1º As disposições dos parágrafos 2 º e 3 º do art. 7º, desta Portaria, não se aplicam aos servidores autorizados a realizar serviço extraordinário.

§ 2 º Na hipótese de falta ou inoperância do equipamento de registro eletrônico, a unidade de segurança deverá fornalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre a sua frequência.

§ 3 º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhar em escala de plantão.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Ficam revogadas as I nstruções Normativas TSE nº 5 , de 4 de julho de 2002, e nº 3 , de 15 de julho de 2005.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 315, Março/2009, p. 17-19.