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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 483, DE 4 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela PORTARIA Nº 641, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.)

Estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário no período eleitoral. Revoga a Portaria nº 846/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4° da Resolução-TSE n° 22.901 , de 12 de agosto de 2008, com as alterações dadas pela Resolução-TSE nº 23.497 , de 11 de outubro de 2016, na Resolução-TSE n° 23.368 , de 13 de dezembro de 2011, e na Portaria-TSE n° 915 , de 30 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

§ 1º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 15 do mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

§ 2º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões, devendo a unidade superior analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas.

§ 3º A avaliação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para fins de autorização, observará o custo do total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária.

§ 4º Em caso de deferimento parcial, o gestor da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo ao chefe imediato o gerenciamento e a liberação das horas entre todos os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

§ 5º A marcação do registro biométrico estará sujeita à verificação mediante cotejo com os registros de controle de acesso ao Tribunal .

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação. (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 1º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 2º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões, devendo a unidade superior analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas. (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 3º A realização de serviço extraordinário pelo servidor deverá observar o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis, conforme preceituado no artigo 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, nos termos da Resolução nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008. (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 4º A avaliação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para fins de autorização, observará o custo do total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 5º Em caso de deferimento parcial, o gestor da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo ao chefe imediato o gerenciamento e a liberação das horas entre todos os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas. (Redação dada pela Portaria nº 661/2018)

§ 6º A marcação do registro biométrico estará sujeita à verificação mediante cotejo com os registros de controle de acesso ao Tribunal. (Incluído pela Portaria nº 661/2018)

Art. 2° O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim, ressalvado o deslocamento a serviço.

§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Registros Funcionais (Seref) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) irá buscar outros meios de apuração da ocorrência.

§ 2° Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3° Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

§ 4° Salvo situações excepcionais a serem avaliadas pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, o serviço extraordinário realizado sem autorização prévia será computado apenas para banco de horas de compensação.

Art. 3º O disposto nesta portaria aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário, os quais deverão realizar marcação no sistema de registro biométrico todos os dias para o cômputo da jornada mensal.

Parágrafo único. O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal.

Art. 4° É vedada a compensação de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.

Art. 5º O serviço extraordinário nos finais de semana deverá ser realizado, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos.

Art. 6º O servidor em viagem a serviço, para comprovar a jornada extraordinária efetivamente cumprida, deverá utilizar formulário próprio.

§ 1º Caso a missão seja realizada nos tribunais regionais eleitorais, o atesto do serviço extraordinário com suas respectivas justificativas deverá ser efetuado pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 2º Em missões realizadas fora das dependências dos tribunais eleitorais, deverá ser formalizada declaração, assinada pela autoridade à qual os servidores se reportarem, consignando o quantitativo de horas trabalhadas, bem como a necessidade de extrapolação da jornada.

Art. 7° Os titulares das unidades homologarão as horas trabalhadas no sistema SAEX no mês anterior, até o 3° dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, sob pena de as horas trabalhadas não serem pagas naquele mês.

Art. 8º Os pagamentos resultantes desta portaria serão efetuados na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 10. Fica revogada a Portaria TSE nº 846 , de 8 de agosto de 2016.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO LUIZ FUX

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 2.7.2018, p. 2-3.