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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA N° 629, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento; e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 344 , de 08 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º As ações a que se refere o art. 1º da Portaria TSE nº 344 , de 08 de maio de 2019, abrangem as ações penais, os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos.

Art. 2º Somente é obrigatório o registro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos quando neles ocorrer:

I - comunicação de prisão em flagrante;

II - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar;

III - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para quebra de sigilo constitucionalmente assegurado;

IV - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

V - manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do procedimento;

VI - requerimento de extinção da punibilidade; e

VII - declinação de competência ou atribuição para órgão não integrante da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Enquanto não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste artigo, os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos poderão tramitar em meio físico ou meio eletrônico porventura utilizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, inclusive diretamente entre estes órgãos, sem a necessidade de intervenção do juiz da Zona Eleitoral competente.

Art. 3º Quando o inquérito policial ou procedimento criminal diverso que tramitar em meio físico ou meio eletrônico porventura utilizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público for registrado no PJe, serão praticados por meio deste sistema os atos subsequentes, ainda que provenientes da autoridade policial ou do Ministério Público.

Art. 4º Quando o inquérito policial ou procedimento criminal diverso que tramitar em meio físico ou meio eletrônico porventura utilizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público for registrado no PJe, as peças que o compuserem serão juntadas pelo respectivo interessado, em formato digitalizado, aos autos do processo eletrônico então formados.

§ 1º Após o registro no PJe, os autos físicos do inquérito policial ou procedimento criminal diverso serão depositados no cartório da Zona Eleitoral competente, onde permanecerão até o trânsito em julgado da decisão, após o que serão arquivados.

§ 2º A juntada a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada pelo juiz devido ao grande volume das peças, cuja consulta permanecerá por meio dos respectivos autos físicos depositados no cartório da Zona Eleitoral.

Art. 5º Os incidentes processuais de competência das Zonas Eleitorais serão processados separadamente, protocolizados como processos incidentais e distribuídos por prevenção.

Art. 6º Quando já tramitar no PJe inquérito policial ou procedimento criminal diverso, a ação penal correspondente será proposta nos autos daquele procedimento, por meio de rotina específica, competindo ao cartório da Zona Eleitoral a reclassificação do processo para a classe ação penal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será dispensada a reprodução, entre os documentos que instruírem a ação penal, daqueles juntados aos autos do correspondente inquérito policial ou procedimento criminal diverso.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 161, de 21.8.2019, p. 2-3.