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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 642, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Municipais de 2020.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando o inciso XV e XVI do artigo 7º da CF , os artigos 4º , 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4° da Resolução-TSE n° 22.901 , de 12 de agosto de 2008, com as alterações dadas pela Resolução-TSE nº 23.629 , de 27 de agosto de 2020, na Resolução-TSE n° 23.368 , de 13 de dezembro de 2011, na Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, Resolução-TSE nº 23.628 , de 27 de agosto de 2020, na Portaria-TSE n° 915 , de 30 de novembro de 2017, e na Portaria-TSE nº 461 de 1º de setembro de 2020, e

Considerando que a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) traz obstáculos e dificuldades reais aos gestores do Tribunal para a consecução das atividades voltadas para a realização das Eleições Municipais de 2020, e

Considerando a necessidade, de um lado, de minimizar riscos, preservar a saúde e a incolumidade física dos servidores e, de outro lado, garantir o cumprimento da missão institucional do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

§ 1º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões, devendo a unidade superior analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas.

§ 2º A realização de serviço extraordinário pelo servidor deverá observar, em regra, o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis, conforme preceituado no artigo 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, nos termos da Resolução nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008.

§ 3º A avaliação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para fim de autorização, observará o custo do total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária.

§ 4º Em caso de deferimento parcial, o gestor da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo ao chefe imediato o gerenciamento e a liberação das horas entre os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

§ 5º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata, que subscreverá o relatório e atestará o trabalho realizado.

§ 6º O servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deverá realizar o registro diário das atividades, em processo individual no sistema SEI, em formulário próprio disponível, consignando o tempo despendido para cada atividade.

§ 7º O relatório diário deverá ser atestado pela chefia imediata, que registrará o número do Processo SEI correspondente no SAEX e o homologará até o 3º dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.

§ 8º Se a chefia imediata deixar de inserir no SAEX o número do Processo SEI do relatório diário no prazo previsto no § 7º, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 2º O cômputo do serviço extraordinário realizado nas dependências do TSE ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico, observadas as recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde (Cats).

§1º Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Gestão da Frequência (Segef) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) irá buscar outros meios de apuração da ocorrência.

§ 2º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 3º Excepcionalmente, durante a vigência da Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, e observadas as regras previstas no artigo 1º, a realização do serviço extraordinário de forma remota acontecerá por meio de registro da jornada diária de trabalho no Espaço do Servidor e desde que a chefia declare que as atividades do servidor podem ser realizadas de forma não presencial.

§ 1º A chefia poderá, a qualquer tempo, determinar que o trabalho seja realizado presencialmente, caso em que fica vedado o pagamento do serviço extraordinário de forma remota ao servidor que deixar de cumprir a determinação.

§ 2º São condições para pagamento do serviço extraordinário de forma remota:

I - a realização do registro de entrada e saída, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada no Espaço do Servidor; e

II - a elaboração de relatório diário, individual e circunstanciado das atividades realizadas e dos resultados entregues por parte dos servidores previamente autorizados, conforme previsto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º, inclusive em relação aos dias, dentro do mês autorizado, em que não houver sobrejornada.

§ 3º No caso de esquecimento do servidor de efetuar o registro do ponto da sua jornada diária, a chefia apenas lançará no sistema o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

Art. 4º Na ausência do registro do intervalo de uma hora de repouso de no mínimo uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

Art. 5º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado ou do teto remuneratório estipulado, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas excedentes para fim de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do serviço e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

Art. 6º O servidor em viagem a serviço, para comprovar a jornada extraordinária efetivamente cumprida, deverá utilizar formulário próprio.

§ 1º Caso a missão seja realizada nos tribunais regionais eleitorais, o atesto do serviço extraordinário com suas respectivas justificativas deverá ser efetuado pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 2º Em missões realizadas fora das dependências dos tribunais eleitorais, deverá ser formalizada declaração, assinada pela autoridade à qual os servidores se reportarem, consignando o quantitativo de horas trabalhadas, bem como a necessidade de extrapolação da jornada.

Art. 7º Conforme previsto no art. 26 da Portaria-TSE nº 708 , de 14 de agosto de 2018, é vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores em regime de teletrabalho, que não se confunde com o regime de trabalho remoto decorrente do plantão extraordinário previsto na Resolução-TSE nº 23.615/2020 .

Art. 8º Os pagamentos resultantes desta portaria serão efetuados na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço e estarão sujeitos a um teto remuneratório único para todos os servidores.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 177, de 3.9.2020, p. 217-220.