Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 328, DE 19 DE MAIO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA Nº 502, DE 25 DE MAIO DE 2022.)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 327 , de 19 de maio de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria nº 273/TSE , de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria , e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;

II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990 ;

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e

IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.

§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , estarão submetidos à restrição prevista no caput.

§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento, constantes no Anexo I desta Portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.

§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.

§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.

§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.

Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2021.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias-TSE nº 671/2017 , de 13 de setembro de 2017; nº 574/2018 , de 3 de julho de 2018; nº 1091/2018 , de 12 de dezembro de 2018; nº 383/2019 , de 24 de maio de 2019; nº 602/2019 , de 7 de agosto de 2019; nº 33/2020 , de 16 de janeiro de 2020 e nº 871/2020 , de 2 de dezembro de 2020.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 328/2021

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

Unidade

Orçamentária

ANALISTA JUDICIÁRIO TÉCNICO JUDICIÁRIO TOTAL

TSE

TRE - AC

TRE - AL

TRE - AM

TRE - BA

TRE - CE

TRE - DF

TRE - ES

TRE - GO

TRE - MA

TRE - MT

TRE - MS

TRE - MG

TRE - PA

TRE - PB

TRE - PR

TRE - PE

TRE - PI

TRE - RJ

TRE - RN

TRE - RS

TRE - RO

TRE - SC

TRE - SP

TRE - SE

TRE -TO

TRE - RR

TRE - AP

4

-

1

2

10

3

2

2

2

2

4

2

9

4

2

2

8

-

8

-

2

2

4

41

1

2

2

1

7

2

4

2

22

6

3

1

4

4

3

6

11

5

2

4

29

1

15

2

4

4

4

88

2

2

3

2

11

2

5

4

32

9

5

3

6

6

7

8

20

9

4

6

37

1

23

2

6

6

8

129

3

4

5

3

TOTAL 122 242 364

Nota: 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2021, distribuídos conforme detalhado neste Anexo .

ANEXO I (Redação dada pela Portaria nº 757/2021)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 328/2021

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO
ANALISTA TÉCNICO TOTAL
TSE 7 13 20
TRE - AC 1 4 5
TRE - AL 4 14 18
TRE - AM 6 6 12
TRE - BA 16 22 38
TRE - CE 7 13 20
TRE - DF 5 6 11
TRE - ES 4 3 7
TRE - GO 6 6 12
TRE - MA 4 10 14
TRE - MT 10 6 16
TRE - MS 4 14 18
TRE - MG 27 60 87
TRE - PA 9 16 25
TRE - PB 1 4 5
TRE - PR 10 22 32
TRE - PE 6 20 26
TRE - PI 3 1 4
TRE - RJ 20 38 58
TRE - RN 1 5 6
TRE - RS 7 10 17
TRE - RO 5 10 15
TRE - SC 9 9 18
TRE - SP 22 67 89
TRE - SE 1 6 7
TRE - TO 2 3 5
TRE - RR 4 7 11
TRE - AP 4 8 12
TOTAL 205 403 608

Notas:

1 - O Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE nº 328/2021, os quais foram ampliados em mais 244 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 608 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

2 - Foram também consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 3.9.2021, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 328/2021, as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em setembro de 2021 e as solicitações ocorridas até 12.11.2021.

3 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2021, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 95, Seção 1, de 21.5.2021, p. 142.