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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.598, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos que demandarem o julgamento de Agravo Regimental e Embargos de Declaração.

Art. 2º Todos os processos em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral poderão, a critério do relator ou do ministro vistor, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

§ 1º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 2º- A Também poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos que se enquadrarem em outras classes processuais além daquelas a que se refere o art. 2º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.614/2020) (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 2º- B Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão. (Incluído pela Resolução nº 23.614/2020) (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 3º As decisões monocráticas que concederem ou, em grau recursal, mantiverem a concessão de tutela provisória, de natureza tanto cautelar como antecipada, serão obrigatoriamente submetidas a referendo do Plenário, mediante inclusão dos respectivos processos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

Art. 3º As decisões monocráticas que concederem ou, em grau recursal, mantiverem a concessão de tutela provisória, de natureza tanto cautelar como antecipada, deverão ser submetidas a referendo do Plenário, mediante inclusão dos respectivos processos na primeira sessão de julgamento por meio eletrônico disponível, salvo eventual juízo de retratação pelo relator ou perda do objeto. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º A Secretaria Judiciária, após o cumprimento das determinações contidas na decisão, remeterá os autos conclusos para o Gabinete do relator. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º Os processos em que concedida liminar, de forma antecipada ou incidental, terão prioridade de tramitação e julgamento pelos respectivos relatores. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 4º Quando tramitar em meio físico e for determinada a sua inclusão em sessão de julgamento por meio eletrônico, o processo será cadastrado no PJe para o fim exclusivo de operacionalizar o procedimento.

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo preservará a numeração do processo, obedecerá às regras negociais do PJe, quanto às informações cuja inserção no sistema é obrigatória, e dispensará a juntada aos autos eletrônicos de qualquer peça até então juntada aos autos físicos.

§ 2º Efetuado o cadastramento a que se refere o caput deste artigo:

I - a ocorrência será lançada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e no PJe, por meio dos movimentos "Migrado para o PJe - Resolução-TSE nº 23.598" e "Migrado do SADP - Resolução-TSE nº 23.598", respectivamente, e certificada tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos; e

II - os atos subsequentes, até a redação do acórdão, serão praticados nos autos eletrônicos.

Art. 4º Serão julgados por meio eletrônico os processos judiciais e administrativos integralmente digitalizados e cadastrados no PJe. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º Na ocorrência de impossibilidade técnica de digitalização integral dos autos, quando justificada a urgência do julgamento, a Presidência poderá autorizar a inclusão do processo em pauta, desde que constem dos autos eletrônicos as seguintes peças essenciais: (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

I - petição inicial ou recurso submetido a julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

II - contestação ou contrarrazões; (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

III - decisão ou acórdão recorrido; (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

IV - parecer do MP. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º A digitalização integral dos autos físicos relativos ao feito levado a julgamento nos termos do § 1º deste artigo terá prioridade no setor administrativo competente. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 3º Faculta-se a partes e terceiros a prática dos atos a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo nos autos físicos, caso em que as respectivas peças serão juntadas aos autos eletrônicos, em formato digitalizado. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 4º Finalizado o julgamento a que se refere o caput deste artigo e redigido o acórdão: (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

I - serão trasladadas para os autos físicos as peças que formarem os autos eletrônicos, à exceção das já existentes nos autos físicos, preservando-se, em qualquer hipótese, a ordem cronológica de prática dos atos; (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

II - a ocorrência a que se refere o inciso anterior será lançada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), por meio do movimento "Migrado do PJe - Resolução-TSE nº 23.598", e certificada tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos; (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

III - serão lançados nos autos eletrônicos os movimentos processuais "baixa definitiva" e "arquivado definitivamente"; e (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

IV - os atos subsequentes serão praticados nos autos físicos. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 5º Sobrevindo a necessidade de novo julgamento, o processo eletrônico que, nos termos do § 4º deste artigo, estiver encerrado será reativado para viabilizar o procedimento por meio eletrônico, observando-se, doravante, as demais disposições previstas neste artigo. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 6º O exame dos processos a que se refere o caput deste artigo far-se-á por meio dos autos físicos ou, quando envolver atos que compõem o procedimento de julgamento e enquanto as respectivas peças não forem trasladadas em cumprimento ao estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo, por meio dos autos eletrônicos. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 7º A área técnica competente do Tribunal Superior Eleitoral adotará as providências necessárias a assegurar a correção dos dados estatísticos gerados em razão da adoção da solução prevista neste artigo. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 5º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias.

§ 1º Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º Fora do período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º Durante o período eleitoral, a sessão ordinária por meio eletrônico terá início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias corridos, podendo ser designadas sessões extraordinárias, a critério da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses específicas do art. 10-A, com data de início e duração definidas no ato convocatório. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

§ 3º Se não for alcançado o quórum de votação previsto no art. 19, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, o julgamento será suspenso e o processo incluído em sessão virtual subsequente, com nova publicação de pauta, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes ou dos respectivos substitutos. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 4º Nos casos em que, alcançado o quórum de votação, houver empate, o julgamento será suspenso e os autos remetidos para a sessão presencial, a fim de que o colegiado delibere sobre a matéria. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 6º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data programada para o seu início.

Art. 6º Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 7º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais ministros poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O ministro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o ministro que não se pronunciar até o término da sessão.

Art. 8º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

Parágrafo único. Após o início da sessão de julgamento, o relator poderá retirar o feito para reexame dos autos. Nesta hipótese, na ocasião da reinclusão do feito em sessão presencial ou por meio eletrônico, o julgamento será reiniciado. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 9º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer:

I - destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator;

II - destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, quando cabível. (Revogado pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o relator determinará a retirada do processo da respectiva sessão e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial.

§ 3º Durante o período eleitoral, o prazo previsto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

I - destaque por qualquer ministro, inclusive o relator; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

II - destaque por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo retornará ao gabinete do relator, que o encaminhará para julgamento em sessão presencial. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º Após nova inclusão em pauta, o julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 3º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido, nos termos do art. 10-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é possível a desistência do pedido de destaque apresentado por um dos membros, desde que seja informada nos autos antes do início do julgamento em sessão presencial e não haja oposição do relator. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Secretaria remeterá os autos ao relator que, em caso de concordância com a desistência do destaque, remeterá os autos novamente para julgamento por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2020)

Art. 9º-A Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório. (Incluído pela Resolução nº 23.614/2020)

Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão presencial poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do ministro vistor, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.614/2020)

Parágrafo único. Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator. (Incluído pela Resolução nº 23.614/2020)

§ 1º Quando o processo com pedido de vista for devolvido em meio eletrônico, o julgamento prosseguirá em sessão presencial, se ocorrer destaque apresentado por qualquer ministro, inclusive o relator. (Redação dada pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º Em qualquer hipótese, serão computados os votos dados na sessão em que foi formulada a vista, sem prejuízo de eventual modificação do voto, nas sessões subsequentes, pelos ministros que tiverem votado e ainda integrarem o Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2020)

Art. 10-A. Durante o período eleitoral poderão ser convocadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sessões por meio eletrônico com prazos diferenciados, a fim de julgar pedidos e recursos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, observado o seguinte: (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

I - os feitos aptos para julgamento devem ser encaminhados pelos gabinetes à Assessoria de Plenário até 2 (duas) horas antes do horário limite para divulgação da pauta de julgamento; (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento; (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

III - os advogados habilitados e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão encaminhar a sustentação oral e/ou pedido de destaque por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da véspera do início da sessão. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 1º Os horários de início e término das sessões por meio eletrônico regidas por este artigo serão designados no respectivo ato convocatório. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 2º Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 3º A inclusão do processo em pauta será, também, cientificada de forma automática nos autos do PJe, dispensada a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

§ 4º Ao final da sessão por meio eletrônico, será disponibilizada nos autos do PJe certidão de julgamento, acompanhada de versão "sem revisão" do acórdão, que será composta necessariamente por: (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

I - relatório; e (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

II - ementa e voto do relator, quando este for o vencedor, ou, sendo vencido, o voto condutor escrito. (Incluído pela Resolução nº 23.680/2022)

Art. 11. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 224, de 21.11.2019, p. 14-16.