Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 93, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a Política de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso XXXIII de seu art 5º , garante a todos o acesso a informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, perante órgãos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece, em seu art. 8º , que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser obrigatoriamente divulgadas pelas organizações públicas em seus sítios oficiais, os quais devem possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.853 , de 8 de Julho de 2019, alterou a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016, o qual institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.569/2014-TCU-Plenário, decorrente de levantamento de iniciativas de publicação de dados abertos na Administração Pública Federal, que recomendou exame de viabilidade da inclusão de ações de controle voltadas a verificação da implementação da política de abertura de dados nas unidades da Administração Pública Federal, bem como a realização de ações de estímulo a conscientização a respeito do tema dados abertos;

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 215 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Res.-TSE nº 23.435 , de 5 de fevereiro de 2015, alterada pela Res.-TSE nº 23.583 , de 9 de agosto de 2018, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Res.-TSE nº 23.501 , de 19 de dezembro de 2016, que instituiu a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria-TSE nº 354 , de 14 de maio de 2019, que instituiu grupo de trabalho com o objetivo de elaborar a Política e o primeiro Plano de Dados Abertos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO os benefícios da abertura de dados apontados pela Open Government Partnership (OGP) e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a melhoria nos serviços públicos, a maior compreensão das atividades governamentais, a gestão mais efetiva dos recursos públicos, o aumento da responsabilização e da prestação de contas (accountability), o aumento da integridade pública, a criação de comunidades mais seguras, e a maior participação do cidadão na gestão pública; e

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, gera, obtém ou guarda informações, que devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com sigilo resguardado;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;

III - ativo de informação: patrimônio composto por todos os dados e as informações gerados, obtidos, utilizados ou armazenados;

IV - base de dados: conjunto de ativos de informação relacionados entre si e referentes a um determinado assunto, com estrutura total ou parcialmente definida, que é utilizado em um processo de trabalho;

V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado, obtido, utilizado ou armazenado pelo TSE que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 ;

VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, não proprietário, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

VII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VIII - Plano de Dados Abertos (PDA): documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do TSE;

IX - Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA): conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle previstos para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de Dados Abertos;

X - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;

XI - curadoria de dados abertos: conjunto de ações que visam zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informação de uma base de dados;

XII - unidade curadora de dados abertos: unidade do TSE que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de:

a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor,

b) possuir competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição;

XIII - agente de curadoria de dados abertos: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade;

XIV - catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do TSE, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria de dados abertos, disponibilizada no Portal de Dados Abertos do Tribunal;

XV - documento técnico de extração de dados: lista descritiva das bases de dados selecionadas para abertura, a qual deverá conter, no mínimo:

a) descrição sumária de cada base de dados,

b) identificação das aplicações por meio das quais cada base de dados é alimentada,

c) identificação dos sistemas de gestão de bases de dados utilizados,

d) transcrição dos procedimentos de extração dos dados, de modo a tornar o processo repetível;

XVI - alívio de curadoria de dados abertos: processo de desobrigação de uma unidade do TSE em relação à curadoria de uma base de dados, que ou deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade;

XVII - Grupo de Trabalho de Dados Abertos (GTDA): grupo multidisciplinar criado por ato do Diretor-Geral que atua na elaboração de cada PDA e no gerenciamento de sua implementação; e

XVIII - Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA): comissão criada por ato da Presidência e destinada a gerir a Política de Dados Abertos do Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral possui os seguintes objetivos:

I - promover a abertura de dados produzidos ou custodiados pelo TSE, desde que sobre eles não recaia vedação expressa de acesso;

II - aprimorar a cultura de transparência no TSE;

III - incrementar os processos de gestão da informação e de acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo TSE;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre as unidades do TSE e entre este e outros entes públicos;

V - estimular o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de um ambiente de gestão pública participativa e democrática;

VI - impulsionar a melhoria da oferta de serviços públicos para o cidadão e os demais interessados;

VII - favorecer a criação de produtos e serviços de utilidade pública; e

VIII - promover o compartilhamento de soluções de Tecnologia da Informação no TSE, de forma a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Das premissas

Art. 4º A Política de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral seguirá as seguintes premissas:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo TSE, com base na observância dos critérios de avaliação de maturidade definidos;

III - adoção, na divulgação de dados abertos, dos padrões de interoperabilidade recomendados no Brasil;

IV - publicação dos dados do TSE em observância aos padrões definidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos;

V - catalogação dos dados abertos do TSE no Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VI - disseminação dos dados abertos do TSE por meio de sítio próprio na internet e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VII - priorização do uso de software público ou de software livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no fornecimento do serviço;

VIII - cumprimento, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, de exigências legais, recomendações dos órgãos de controle e compromissos formalmente assumidos pelo TSE;

IX - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de relevância para o cidadão, de acordo com as demandas recebidas por meio do Sistema de Atendimento ao Cidadão do TSE; e

X - observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de complexidade de sua adaptação ao padrão de dados abertos e consequente publicação.

Seção II

Da Estratégia

Art. 5º A iniciativa de abertura de dados no TSE compreende as seguintes etapas:

I - levantamento dos conjuntos de dados candidatos à abertura;

II - seleção e priorização dos dados que serão abertos, levando em consideração as demandas da sociedade e o interesse público;

III - definição de responsáveis pelo preparo e pela atualização dos dados, bem como detalhamento de plano de ação com metas e prazos;

IV - consolidação da matriz de responsabilidades e definição da governança e do fluxo de aprovação do PDA e revisões; e

V - estabelecimento da metodologia de abertura de dados a ser seguida pelas áreas responsáveis.

Art. 6º A execução de cada PDA será realizada bienalmente, preferencialmente em anos não eleitorais.

Seção III

Da conformidade com a Política de Dados Abertos

Art. 7º Uma base de dados está de acordo com a política de dados abertos somente se:

I - houver unidade curadora de dados abertos e pelo menos um agente de curadoria de dados abertos designado;

II - estiver devidamente documentada no catálogo de informações; e

III - dispuser de ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura. Parágrafo único. Cabe a cada unidade curadora de dados abertos, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e das demais unidades envolvidas, promover a adequação das bases de dados que não estiverem em conformidade com esta política.

Art. 8º As informações obtidas nas bases de dados poderão ser divulgadas para o público externo, observadas as restrições legalmente previstas, desde que todas as bases de dados envolvidas estejam em conformidade com a Política de Dados Abertos, bem como tenham sido produzidas com base em processos definidos e replicáveis.

§ 1º A publicação dos dados e seus metadados, sempre que possível, ocorrerá conforme o estabelecido nos padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que institui que cada conjunto de dados deve conter, no mínimo:

a) nome ou título do conjunto de dados,

b) descrição sucinta,

c) palavras-chave,

d) assuntos relacionados do Vocabulário Controlado do Governo Eletro nico (VCGE),

e) nome e e-mail da a rea responsável pelos dados,

f) periodicidade de atualização,

g) escopo temporal e

h) escopo geopolítico.

§ 2º Os dados publicados serão mantidos atualizados e sincronizados com a origem, com a menor periodicidade e a menor granularidade viáveis.

§ 3º A atualização dos dados dar-se-á, preferencialmente, por meio de sincronização automática, estabelecendo-se um processo contí nuo, especialmente no caso de sistemas estruturantes, com ganhos de eficiência em comparação a extrações pontuais.

§ 4º A inclusa o de uma base de dados no Plano de Dados Abertos e imprescindível para a divulgação pública e irrestrita de suas informações, cabendo a unidade curadora de dados abertos o acompanhamento do processo de abertura de dados e a responsabilidade pela atualização e fidedignidade dos dados abertos divulgados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da governança

Art. 9º A Política de Dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral será implementada e gerida pela Comissão Gestora de Dados Abertos e pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TSE.

Parágrafo único. A implementação da política de dados abertos no TSE ocorrerá por meio da execução do Plano de Dados Abertos, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - descrição do cenário institucional no momento da elaboração do plano;

II - indicação de critérios de seleção dos dados a serem abertos no período, que deverão considerar o seu potencial de utilização e reutilização pela sociedade civil e por outros órgãos da Administração Pública;

III - lista dos dados a serem abertos no período;

IV - descrição das estratégias para abertura dos dados; V - definição de diretrizes acerca dos padrões a serem adotados na catalogação dos dados no Portal de Dados Abertos do TSE; e

VI - atribuição de prazos para abertura dos dados.

Seção II

Da estrutura

Art. 10. A estrutura da governança de dados abertos no TSE visa assegurar a adoção das melhores práticas de gestão e é composta por:

I - Comissão Gestora de Dados Abertos;

II - Grupo de Trabalho de Dados Abertos;

III - Curadores de dados abertos, que abrangem unidades curadoras de informações e agentes de curadoria;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação;

V - Ouvidoria;

VI - Secretaria de Gestão da Informação;

VII - Assessoria de Comunicação; e

VIII - Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental.

Seção III

Da Comissão Gestora de Dados Abertos

Art. 11. A Comissão Gestora de Dados Abertos será instituída pela Presidência e terá a seguinte composição:

I - o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência (coordenador(a));

II - o(a) Diretor(a)-Geral (coordenador(a) substituto(a));

III - um representante do Gabinete da Presidência;

IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência;

V - um representante da Diretoria-Geral;

VI - um representante da Corregedoria-Geral Eleitoral; e

VII - dois representantes do Grupo de Trabalho de Dados Abertos.

Parágrafo único. A Comissão Gestora de Dados Abertos terá caráter permanente e se reunirá no mínimo semestralmente.

Art. 12. Compete à Comissão Gestora de Dados Abertos:

I - manter atualizada a política de dados abertos e submeter à Presidência, quando julgar oportuno, proposta de aprimoramento;

II - dirimir dúvidas quanto à aplicação desta política e decidir sobre conflitos e casos por ela não previstos;

III - homologar o Plano de Dados Abertos e submetê-lo à Presidência do TSE para aprovação;

IV - homologar o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho de Dados Abertos, conforme art. 14 desta Portaria, e apresentá-lo à Presidência;

V - sugerir a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da Política de Dados Abertos;

VI - recomendar a aprovação de cooperação com outros órgãos relacionados à abertura de dados à Presidência do Tribunal; e

VII - deliberar quanto à adesão aos padrões de dados abertos.

Seção IV

Do Grupo de Trabalho de Dados Abertos

Art. 13. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído pela Diretoria-Geral e será composto por representantes das seguintes unidades:

I - Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (que coordenará os trabalhos);

II - Secretaria de Tecnologia da Informação;

III - Ouvidoria;

IV - Secretaria de Gestão da Informação;

V - Assessoria de Comunicação; e

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Para cada Plano de Dados Abertos, será instituído um Grupo de Trabalho de Dados Abertos, cujas atividades serão desenvolvidas até o encerramento de sua implementação.

§ 2º Cada Grupo de Trabalho de Dados Abertos será instituído até três meses antes do encerramento do Plano de Dados Abertos vigente.

Art. 14. Compete ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos:

I - elaborar, implementar e monitorar a execução de cada Plano de Dados Abertos, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta política;

II - tomar providências para o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos dúvidas e conflitos quanto à aplicação desta política, bem como os casos por ela não previstos;

IV - elaborar e encaminhar à Comissão Gestora de Dados Abertos o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, o qual deverá conter, minimamente, os resultados da implementação e as lições aprendidas no período;

V - aprovar o manual do agente de curadoria de dados e suas atualizações;

VI - acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os princípios e as diretrizes desta política;

VII - propor e elaborar termos de cooperação com outros órgãos relacionados à abertura de dados;

VIII - sugerir atualizações da Política de Dados Abertos à Comissão Gestora de Dados Abertos; e

IX - sugerir quanto à adesão aos padrões de dados abertos.

Art. 15. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos reunir-se-á:

I - para elaborar cada Plano de Dados Abertos e para o acompanhamento de sua execução;

II - para redigir o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos; e

III - mediante convocação da Comissão Gestora de Dados Abertos, sempre que necessário.

Seção V

Da Curadoria de Dados Abertos

Art. 16. As unidades negociais do TSE deverão declarar-se curadoras das bases de dados cujos conteúdos estejam sob sua responsabilidade mediante registro no catálogo de informações.

Art. 17. Cabe ao titular de cada unidade curadora de dados abertos:

I - nomear e dispensar os agentes de curadoria de dados abertos para as bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;

II - recomendar a desativação de bases de dados sob sua responsabilidade por meio de solicitação formal à Secretaria de Gestão da Informação, que avaliará a necessidade de preservação digital e submeterá a questão à Diretoria-Geral para decisão;

III - solicitar formalmente o alívio de curadoria à Secretaria de Gestão da Informação. Parágrafo único. No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como de alívio de curadoria, as obrigações da unidade curadora de dados abertos solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.

Art. 18. São responsabilidades das unidades curadoras de dados abertos, em relação aos dados sob sua curadoria, desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:

I - inventariar as bases de dados;

II - monitorar e controlar a qualidade dos dados;

III - inserir no Portal de Dados Abertos do TSE os dados selecionados para abertura, de acordo com as instruções contidas no manual do agente de curadoria de dados abertos e com o cronograma definido no Plano de Dados Abertos;

IV - manter, revisar e atualizar os dados inseridos no Portal de Dados Abertos do TSE; V - identificar e solucionar eventuais inconsistências relativas aos dados;

VI - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das bases de dados;

VII - assegurar o devido atendimento às consultas dos interessados, observando as restrições cabíveis;

VIII - interagir com as áreas técnicas para que sejam executados e documentados os procedimentos de extração de cada conjunto de dados selecionados para abertura;

IX - atuar como ponto focal na comunicação com as instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no TSE;

X - propor a periodicidade de atualização dos dados; e XI - informar sobre a necessidade de sigilo dos dados. Seção VI Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 19. Compete à Secretaria de Tecnologia de Informação:

I - disponibilizar os recursos humanos e de tecnologia da informação necessários para a implementação dos aspectos tecnológicos da Política de Dados Abertos do TSE;

II - apoiar a elaboração do Plano de Dados Abertos;

III - consolidar o documento técnico de extração de dados;

IV - prover suporte ao Portal de Dados Abertos do TSE;

V - prestar apoio às áreas e aos agentes curadores de dados abertos em relação à inserção de dados no Portal de Dados Abertos do TSE;

VI - disponibilizar os dados em formato aberto para inserção no Portal de Dados Abertos do TSE pelas unidades curadoras de dados abertos;

VII - disponibilizar o acesso aos dados abertos do TSE no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

VIII - garantir cópia de segurança dos dados.

Seção VII

Da Ouvidoria

Art. 20. Compete à Ouvidoria:

I - orientar as unidades do TSE quanto ao cumprimento das normas relativas a dados abertos;

II - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos;

III - atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas a esta política, ao Portal de Dados Abertos do TSE, ao Plano de Dados Abertos, bem como às bases de dados produzidas ou custodiadas pelo TSE, abertas ou não;

IV - encaminhar ao Grupo de Trabalho de Dados Abertos as demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente e as solicitações de abertura de dados, as quais não se confundem com os pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011 ; e

V - disseminar a Política de Dados Abertos entre unidades curadoras de dados abertos, agentes de curadoria e usuários de informações.

Seção VIII

Da Secretaria de Gestão da Informação

Art. 21. Compete à Secretaria de Gestão da Informação:

I - implementar e gerir o catálogo de informações;

II - receber as solicitações de alívio de curadoria de dados abertos e, depois do aceite da nova unidade ou de decisão superior, providenciar a atualização do catálogo de informações;

III - comunicar anualmente à Comissão Gestora de Dados Abertos as alterações de curadoria de dados abertos;

IV - coordenar a elaboração do manual do agente de curadoria de dados abertos e submetê-lo à apreciação do Grupo de Trabalho de Dados Abertos;

V - manifestar-se, nas solicitações de desativação de base de dados, se há informações de guarda permanente para preservação digital; e

VI - instituir, promover e acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os princípios e as diretrizes desta política. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo conflito, entre secretarias ou assessorias, quanto à responsabilidade pela base de dados, a solicitação será encaminhada à Diretoria-Geral, que poderá definir as responsabilidades ou submeter a questão à Comissão Gestora de Dados Abertos.

Seção IX

Da Assessoria de Comunicação

Art. 22. A instituição da Política de Dados Abertos e as suas revisões devem ser informadas, respectivamente, às unidades do TSE e à sociedade, por meio de seus portais.

Art. 23. O Plano de Dados Abertos deverá ser publicado, integralmente, no sítio do TSE na internet.

Art. 24. Sempre que ocorrer a atualização relevante ou a inserção de novos conjuntos de dados em formato aberto, deverão ser realizadas ações específicas de comunicação, coordenadas pela Assessoria de Comunicação, de forma a promover ampla divulgação interna e externa.

Parágrafo único. Os materiais de divulgação relacionados aos itens citados no caput deste artigo devem levar em conta a multiplicidade das partes interessadas, entre as quais estão o cidadão, a imprensa, o meio acadêmico, os gestores públicos e os servidores do TSE.

Seção X

Da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental

Art. 25. Compete à Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental:

I - apoiar a elaboração do Plano de Dados Abertos; e

II - prestar apoio às áreas curadoras de dados abertos em relação a processos e projetos de preparo e inserção de dados no Portal de Dados Abertos do TSE.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. O Grupo de Trabalho de Dados Abertos, instituído pela , de 14 de maio de 2019, elaborará e coordenará a execução do primeiro e do segundo Planos de Dados Abertos do Tribunal.

Parágrafo único. O primeiro Plano de Dados Abertos abarcará a construção do portal de dados abertos do TSE e a adequação e transposição dos dados eleitorais contidos no Repositório de Dados Eleitorais para o referido portal.

Art. 27. O catálogo de informações deverá ser elaborado em até 180 dias, contados da publicação desta portaria, e atualizado a cada dois anos ou sempre que houver necessidade.

Art. 28. A Presidência do TSE expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 36, de 1.3.2021, p. 50-59.

Vide Portaria nº 404/2021 , que institui a Comissão Gestora de Dados Abertos, composta pelos servidores designados.