Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 279, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Institui a Política de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o objetivo de desenvolvimento sustentável 16, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e a permanente necessidade de fortalecimento das instituições democráticas;

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública, destacando ser a recomendação aplicável ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410 , de 23 de agosto de 2021, que previu normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os valores e condutas relativos ao comportamento ético são assumidos pela alta gestão deste Tribunal como fundamentais para a instituição;

CONSIDERANDO que a instituição de um programa de integridade efetivo é um dos pilares das melhores práticas da governança pública;

CONSIDERANDO o compromisso da alta administração do TSE com a boa governança e os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa e eficiência;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 744 , de 12 de novembro de 2021, que instituiu a comissão para elaboração de proposta de política diretiva para a gestão da integridade, nos termos do Processo SEI n.º 2021.00.000007645-7.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 2º A política de integridade estabelece princípios, diretrizes e instrumentos que devem nortear a elaboração do programa de integridade do TSE.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios a serem observados nas ações de integridade do TSE:

I - transparência;

II - ética;

III - primazia do interesse público sobre o privado;

IV - sigilo;

V - monitoramento constante;

VI - prestação de Contas e responsabilização;

VII - profissionalismo e meritocracia;

VIII - sustentabilidade e responsabilidade social;

IX - inovação;

X - tempestividade e capacidade de resposta;

XI - aprimoramento e simplificação normativa;

XII - decoro profissional;

XIII - estímulo à renovação de cargos de chefia e assessoramento da alta administração;

XIV - vedação ao nepotismo;

XV - vedação ao assédio; e

XVI - estímulo à adoção de práticas inclusivas e antidiscriminatórias.

Art. 4º A gestão da Integridade no TSE está sustentada no(a):

I - comprometimento da alta administração;

II - definição das unidades responsáveis pela execução e monitoramento das ações;

III - gestão de riscos de integridade, cabendo reportar as ações à unidade gestora do programa; e

IV - monitoramento contínuo dos riscos.

Art. 5º A política de integridade alcança magistrados, servidores (efetivos, requisitados e comissionados), colaboradores e estagiários que prestam serviços ao Tribunal.

Parágrafo único. As disposições desta norma devem ser observadas pelas empresas contratadas que prestam serviços ao TSE e à sociedade no que for pertinente às atividades vinculadas ao Tribunal.

Art. 6º São diretrizes para a gestão da integridade no TSE:

I - inclusão do Programa de Integridade dentre as ações estratégicas do Tribunal;

II - realização de treinamentos periódicos sobre integridade, com participação dos membros da alta administração;

III - plena divulgação das ações referentes ao tema integridade, com verificação da suficiência dessa comunicação e dos meios utilizados para divulgar as ações de integridade entre todos os gestores, servidores, colaboradores e estagiários;

IV - elaboração de declarações anuais públicas em linguagem acessível, informando as ações realizadas para promover a integridade e o monitoramento dessas;

V - utilização de mecanismos diversos para conscientizar e promover a conduta ética, os valores, as normas e as ações de integridade, bem como das medidas e dos procedimentos de responsabilização que devem ser tomados em caso de quebra da integridade;

VI - alinhamento das ações das unidades que executam e monitoram o programa de integridade;

VII - incentivo à denúncia interna de irregularidades e ao controle de fraudes no TSE, via canal específico;

VIII - monitoramento dos controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;

IX - compilação regular dos casos de quebra de integridade, com exposição do resultado da investigação e do tempo transcorrido;

X - monitoramento e avaliação da exposição do Tribunal a riscos;

XI - capacitação dos servidores para identificarem possíveis irregularidades;

XII - avaliação prévia da atuação externa de terceiros colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços, a fim de evitar contratações com envolvidos em condutas antiéticas, suspeitas, ou contrárias aos valores do Tribunal; e

XIII - confidencialidade e sigilo dos dados e informações que venha a ter acesso em razão de atribuições profissionais.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 7º O programa tem a finalidade de disseminar a cultura de integridade, agregando e organizando medidas e ações elaboradas pelas unidades do TSE com foco na prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento dos processos de trabalho suscetíveis a desvios, corrupção e fraude.

Parágrafo único. Compete a todas as unidades e instâncias de governança, no âmbito de suas atribuições, cumprir as normas e implementar ações que visem garantir a execução do Programa.

Art. 8º O Programa de Integridade do TSE deverá contar com, no mínimo, os seguintes instrumentos:

I - Código de Ética dos Servidores, com previsão da resolução de conflito de interesses;

II - Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;

III - Estatuto de Auditoria Interna do TSE;

IV - Política de Gestão de Riscos do TSE ( Portaria nº 784/2017 );

V - Política de Segurança da Informação do TSE ( Resolução-TSE nº 23.644/2021 );

VI - plano de capacitação voltado à disseminação de conhecimentos e promoção dos valores e princípios apontados nesta norma;

VII - definição de critérios para tratar de variação patrimonial de servidores;

VIII - código de conduta voltado à área de contratações;

IX - estabelecimento de indicadores de desempenho das ações relativas à integridade;

X - gestão de riscos da integridade;

XI - definição de fluxo de trabalho da denúncia, contemplando o recebimento, por meio de canal de denúncia imparcial e capacitado para tratar as questões relativas à integridade, a investigação, a correção e a divulgação do resultado da diligência que trate de comportamentos antiéticos;

XII - cronograma para implantação das ações de cada área gestora da ação; e

XIII - plano de comunicação do programa de integridade.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DO TSE

Art. 9º O Comitê de Integridade do TSE (CI-TSE) será o órgão diretivo e funcionará como instância de apoio ao sistema de governança do TSE e será o responsável pela implementação do Programa de Integridade do TSE, sendo composto pelos titulares das seguintes unidades:*

I - Secretária-Geral da Presidência;

II - Diretoria-Geral;

III - Comissão Permanente de Ética e Sindicância.

IV - Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII - Secretaria de Administração;

VIII - Ouvidoria; e

IX - Secretaria de Auditoria, com função consultiva.

§1º A Coordenação do CI-TSE deverá ficar a cargo do titular da Diretoria-Geral do TSE, podendo a função ser delegada.

§2º A coordenação das atividades de elaboração do Programa de Integridade do TSE ficam, desde já, delegadas à Secretaria de Auditoria, que as exercerá prestando consultoria à Presidência deste Tribunal;

§3º O suporte técnico ao CI-TSE ficará a cargo da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental;

§4º Os suplentes devem ser indicados pelos titulares das unidades e nomeados por ato titular da Diretoria-Geral;

§5º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata.

Art. 10. São competências do CI-TSE:

I - coordenar o planejamento, execução e o monitoramento das ações de cada unidade referentes ao Programa de Integridade;

II - avaliar, propor, revisar, aprovar e acompanhar as medidas de integridade previstas no Programa de Integridade do TSE; e

III - sugerir à Alta Administração do órgão a edição ou atualização de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre os processos e funções de integridade.

Art. 11. O CI-TSE poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionadas às atribuições do Comitê.

Art. 12. O cronograma para implementação das medidas previstas no Plano de Integridade será definido na primeira reunião do CI-TSE e poderá ser atualizado sempre que necessário.

Art. 13. O CI-TSE poderá sugerir ao presidente do TSE servidor que representará a Justiça Eleitoral no Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT), previsto no Art. 6º, da Resolução CNJ nº 410/2021 .

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Após finalizado, o Programa de Integridade deverá ser submetido ao Presidente do TSE para aprovação.

Parágrafo único. O Programa de Integridade poderá ser revisto sempre que for constatada necessidade de atualização.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CI-TSE.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FACHIN

*Vide Portaria nº 705/2022, que aprova o Programa de Integridade do Tribunal Superior Eleitoral e explicita responsabilidades do Comitê de Integridade (CI-TSE).