Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 400, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Estabelece o cronograma para processamento das relações especiais de filiação partidária relativo ao primeiro semestre de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38 da Resolução-TSE nº 23.596/2019 ,

CONSIDERANDO que nova versão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) - com vistas à incorporação das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução-TSE nº 23.668/2021 , notadamente quanto ao processamento automático das filiações partidárias (art. 19 da Lei nº 9.096/1995) - está em fase de desenvolvimento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE; e

CONSIDERANDO que, enquanto não implementadas as adequações no FILIA, este Tribunal Superior tem mantido a realização do processamento das relações ordinárias e especiais de filiação partidária, do que prescreviam os arts. 11 e seguintes da Resolução-TSE nº 23.596/2019 , antes das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.668/2021 ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento das relações especiais, destinadas ao registro da filiação partidária dos prejudicados por desídia ou má-fé (arts. 11, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.596/2019) , as quais serão elaboradas pelos partidos políticos no Módulo Externo do FILIA, nos termos do Anexo desta Portaria e da Resolução-TSE nº 23.596/2019 .

Parágrafo único. O processamento das relações de filiação independerá de submissão pelo partido político.

Art. 2º No processamento das relações especiais, serão desconsideradas as filiações partidárias com data posterior a 18/4/2022, quando houve o último processamento ordinário, as quais permanecerão nas relações internas dos órgãos partidários para oportuna comunicação a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, serão processadas as relações especiais:

I - inseridas no FILIA pelos partidos políticos no período de 19/4/2022 a 31/5/2022 (item 2 do Anexo); e

II - que tenham sido autorizadas pelos Cartórios Eleitorais até 3/6/2022 (item 3 do Anexo).

Art. 3º Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, estes permanecerão na situação sub judice até que haja o registro da decisão do juiz eleitoral competente no FILIA (art. 23, § 5º, da Resolução-TSE nº 23.596/2019) .

Art. 4º A comunicação deste cronograma será realizada através do FILIA, com visualização a todos os usuários internos e externos, e, via e-mail, aos órgãos partidários nacionais, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro Luiz Edson Fachin

Presidente do TSE

ANEXO

CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO DAS RELAÇÕES ESPECIAIS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022)

ITEM EVENTO DATA/PERÍODO
1. Último dia para os eleitores prejudicados requererem, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para inclusão de seus nomes nas relações especiais para fins de processamento (art. 11, § 2º, da Res.-TSE nº 23.596/2019) . 20/5/2022
2. Data-limite para os partidos políticos inserirem no FILIA os dados de filiados nas relações especiais. 31/5/2022
3. Último dia para o cartório eleitoral autorizar o processamento da relação especial. 3/6/2022
4.

i) Indisponibilidade do FILIA.

ii) Processamento das relações internas de filiação dos partidos políticos; e

iii) Identificação de registros com idêntica data de filiação ( sub judice ).

6 a 9/6/2022
5.

i) Divulgação dos relatórios de filiação sub judice no FILIA (módulos interno e externo); e

ii) Geração das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019) .

10/6/2022
6.

i) Expedição das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice ; e

ii) Início da contagem do prazo de vinte dias para resposta das partes envolvidas em filiação sub judice .

15/6/2022
7. Último dia para resposta por filiados e partidos envolvidos em filiação sub judice . 6/7/2022
8. Data-limite para o juiz eleitoral decidir as filiações sub judice (§ 4º do art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019) . 18/7/2022
9. Data-limite para registro das decisões judiciais no FILIA (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . 20/7/2022

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 81, de 5.5.2022, p. 132-133.