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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 502, DE 25 DE MAIO DE 2022.

(Revogada pela PORTARIA Nº 244, DE 31 DE MARÇO DE 2023.)

Dispõe sobre a suspensão de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 153 , de 21 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de junho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273 , de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça  Eleitoral.

§ 1º A restrição  prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:

I   - vacâncias, na forma dos incisos I , II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;

II   - readaptação,  reversão, aproveitamento, reintegração  e recondução,  de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112 , de 1990;

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado;

IV   - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 1990, ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria; e

V    - provimento de cargos efetivos criados pela Lei nº 14.234 , de 3 de novembro de 2021, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.

§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112 , de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.

§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.

§ 6º O órgão  que solicitar a transferência de autorizações  dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão  da Justiça  Eleitoral, nos termos    do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração  dos limites constantes no  Anexo I desta portaria.

§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.

§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF , Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A não  aplicação  das exceções  de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão  enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado  nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.

§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.

Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de

2022.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 328 , de 19 de maio de 2021, e nº 757 , de 22 de novembro de 2021.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

AUTORIZAÇÕES INCISO IV e V, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

INCISO IV

INCISO V

ANALISTA

TÉCNICO

TOTAL

ANALISTA

TÉCNICO

TOTAL

TSE

3

7

10

-

-

-

TRE - AC

1

3

4

-

-

-

TRE - AL

2

8

10

-

-

-

TRE - AM

3

4

7

-

-

-

TRE - BA

10

16

26

-

-

-

TRE - CE

-

4

4

-

-

-

TRE - DF

2

2

4

-

-

-

TRE - ES

1

2

3

-

-

-

TRE - GO

2

5

7

-

-

-

TRE - MA

2

5

7

-

-

-

TRE - MT

3

2

5

-

-

-

TRE - MS

1

4

5

-

-

-

TRE - MG

4

28

32

-

-

-

TRE - PA

1

5

6

-

-

-

TRE - PB

1

3

4

-

-

-

TRE - PR

2

4

6

-

-

-

TRE - PE

1

5

6

-

-

-

TRE - PI

1

2

3

-

-

-

TRE - RJ

3

10

13

-

-

-

TRE - RN

1

3

4

-

-

-

TRE - RS

3

7

10

-

-

-

TRE - RO

1

5

6

-

-

-

TRE - SC

2

3

5

-

-

-

TRE - SP

-

-

-

96

129

225

TRE - SE

1

3

4

-

-

-

TRE - TO

1

2

3

-

-

-

TRE - RR

2

3

5

-

-

-

TRE - AP

1

5

6

-

-

-

TOTAL

55

150

205

96

129

225

Nota(s):

1 - As autorizações constantes no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis   de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2022, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

ANEXO I (Redação dada pela Portaria nº 1.078/2022)

AUTORIZAÇÕES INCISOS IV e V, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE

UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS

AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

INCISO IV INCISO V
ANALISTA TÉCNICO TOTAL ANALISTA TÉCNICO TOTAL
TSE 6 10 16 - - -
TRE - AC - 4 4 - - -
TRE - AL 3 13 16 - - -
TRE - AM 4 7 11 - - -
TRE - BA 10 16 26 - - -
TRE - CE 3 5 8 - - -
TRE - DF 3 2 5 - - -
TRE - ES 2 2 4 - - -
TRE - GO 4 8 12 - - -
TRE - MA 2 9 11 - - -
TRE - MT 8 3 11 - - -
TRE - MS - 6 6 - - -
TRE - MG 12 46 58 - - -
TRE - PA 2 8 10 - - -
TRE - PB 2 5 7 - - -
TRE - PR 6 10 16 - - -
TRE - PE 3 8 11 - - -
TRE - PI 1 2 3 - - -
TRE - RJ 9 14 23 - - -
TRE - RN 3 4 7 - - -
TRE - RS 9 12 21 - - -
TRE - RO 2 8 10 - - -
TRE - SC 3 5 8 - - -
TRE - SP 13 50 63 96 129 225
TRE - SE - 5 5 - - -
TRE - TO 2 2 4 - - -
TRE - RR 1 5 6 - - -
TRE - AP 1 8 9 - - -
TOTAL 114 277 391 96 129 225

Notas:

1 - As autorizações constantes no Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2022, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

2 - O Anexo I de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria TSE nº 502/2022, os quais foram ampliados em mais 186 cargos efetivos, totalizando 616 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

3 - Foram também consideradas na composição deste Anexo I, as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 31.10.2022, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria TSE nº 502/2022 e as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em setembro de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 100, Seção 1, de 27.5.2022, p. 271-272.