Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 553, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Determina a atualização do aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas eleições de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas práticas de mobilidade para facilitar o acesso às suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade da busca contínua de melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral, salvaguardando a legitimidade das eleições e a igualdade na disputa dos cargos eletivos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a atualização de versão do aplicativo Pardal, a ser utilizado para o recebimento de notícias de irregularidades referentes à propaganda eleitoral.

Art. 2º O aplicativo Pardal é de uso gratuito e deve estar disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para uso em dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.

Art. 3º Nas notícias de ilícitos eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.

Parágrafo único. Todas as denúncias, visando garantir a segurança do cidadão, serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da sua identidade.

Art. 4º Estarão disponíveis os seguintes serviços para recebimento e acompanhamento das notícias de ilícitos eleitorais:

I - Pardal Móvel: aplicativo móvel disponível nas lojas Google Play e Apple Store, para acesso do cidadão e remessa de notícias de ilícito por meio de smartphone e tablet;

II - Pardal Web: aplicação web disponível para acompanhamento, estatísticas e orientações;

III - Pardal ADM: módulo web disponível na página do regional eleitoral na internet, para acesso e gerenciamento das notícias pela corte regional eleitoral e pelas zonas eleitorais.

Art. 5º No Pardal Móvel, os ilícitos eleitorais estarão classificados em:

I - propaganda eleitoral;

II - propaganda eleitoral antecipada; e

III - outras irregularidades eleitorais.

§1º O aplicativo disponibilizará o link na internet do órgão do Ministério Público Eleitoral (MPE), para que o eleitor encaminhe diretamente denúncias referentes à propaganda eleitoral veiculada em rádio, TV ou internet, propaganda eleitoral antecipada, bem como a outras irregularidades eleitorais, as quais demandam iniciativa a cargo do MPE.

§2º As denúncias referentes à propaganda eleitoral da eleição presidencial serão recebidas pelo tribunal regional eleitoral, cabendo a esses a configuração quanto ao encaminhamento para o juízo de primeiro ou de segundo grau, os quais se limitam ao eventual exercício do poder de polícia.

Art. 6º Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de funcionamento das notícias de ilícitos eleitorais previstos nesta portaria poderão ser definidos por normativos internos, respeitadas as normas estatuídas por esta portaria.

Parágrafo único. O peticionamento no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) poderá ser configurado para o primeiro ou segundo grau, a critério de cada tribunal eleitoral.

Art. 7º O recebimento e apuração de notícias dos ilícitos eleitorais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio do aplicativo Pardal.

Parágrafo único. As notícias recebidas poderão ser tratadas pelo sistema Pardal ADM ou pelo sistema existente no tribunal regional eleitoral, por meio de integração via serviço.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ EDSON FACHIN

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 111, de 15.6.2022, p. 178-179.