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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 567, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta as possíveis situações dos registros inseridos na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 da Resolução TSE nº 23.526, de 26 de setembro de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 2º e no art. 12 da Lei nº 13.444/2017;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 4º da Resolução TSE nº 23.526/2017;

RESOLVE:

Art. 1º A situação dos registros inseridos na Base de Dados da Identificação Civil Nacional observará ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - ICN: Identificação Civil Nacional, instituída pela Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, "com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados";

II - BDICN: Base de Dados da Identificação Civil Nacional, instituída pela Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, sendo que "a base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais (art. 2º § 1º);

III - Manual ASIC: orientações sobre os códigos de atualização da situação da identificação civil, os quais são utilizados para registrar as diversas situações nas quais o cidadão(ã) pode ser envolvido (a) no processamento do correspondente cadastro, as consequências das decisões administrativas ou judiciais e a alteração dos dados pessoais do indivíduo. Os registros de códigos de ASIC são anotados no cadastro individual do cidadão(ã) na BDICN, formando um conjunto chamado de "Histórico de ASIC";

IV - Dados básicos: são considerados "dados básicos", nos termos da Resolução TSE nº 23.526/2017: identificador único (número ICN); nome civil; nome social; sexo; data de nascimento; filiação; naturalidade; CPF; fotografia; digitais; situação do registro e origem do dado;

V - Registro/Inscrição: conjunto de dados da BDICN relativos a um cadastro individualizado pertencente a um cidadão ou a uma cidadã, no qual constam dados biográficos e/ou biométricos;

VI - Situação do Registro/Inscrição: condição atribuída a uma inscrição na BDICN, refletindo as situações nas quais possa estar envolvida durante o processamento de dados, podendo refletir, ainda, as consequências das decisões administrativas ou judiciais;

VII - Batimento: processo que permite a comparação eletrônica das informações biográficas e biométricas de cada cidadã ou cidadão com todos os demais registros já cadastrados na BDICN ou em outras bases que possam vir a ser consultadas pelo TSE;

VIII - Individualização: resultado possível do processo de batimento por meio do qual se verifica a unicidade do cadastro da pessoa, consideradas suas características biográficas e biométricas;

IX - Inconformidade: resultado possível do processo de batimento por meio do qual não se verifica a unicidade do cadastro da pessoa, gerando registro/inscrição com indícios de irregularidades detectadas em decorrência de uma ou mais inscrições indevidas, seja por equívoco no atendimento, pela tentativa maliciosa de obtenção de uma outra inscrição, pelo indício de utilização de documento falso, ou, por fim, por indícios de irregularidades apontadas;

X - Duplicidade: tipo de inconformidade identificada pelo batimento ou por pessoa habilitada, que indica a possibilidade de que uma única pessoa tenha realizado duas inscrições na BDICN, seja por equívoco administrativo ou pela tentativa maliciosa de obtenção de uma segunda inscrição;

XI - Pluralidade: tipo de inconformidade identificada pelo batimento ou por pessoa habilitada, que indica a possibilidade de uma única pessoa possuir três ou mais inscrições, seja por equívoco administrativo ou pela tentativa maliciosa de obtenção de múltiplas inscrições;

XII - Incoincidência: tipo de inconformidade identificada pelo batimento ou por pessoa habilitada, que indica a possibilidade, após operação de atualização de dados cadastrais, da coleta de dados biométricos não coincidentes com os já constantes do cadastro para a inscrição, indicando um
possível equívoco de atendimento ou a utilização indevida de dados da pessoa por outrem;

XIII - Órgão Parceiro: pessoa jurídica de direito público que coopere com o Tribunal Superior Eleitoral, em decorrência de instrumento específico, ou em decorrência de previsão legal, na manutenção da BDICN.

Art. 3º - A situação dos registros inseridos na BDICN deverá obedecer a seguinte nomenclatura:

I - Em batimento: inscrição inserida pela primeira vez na BDICN pendente de batimento pelos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral;

II - Provisória: inscrição inserida na BDICN, pendente de coleta biométrica ou com dados
pendentes de confirmação em processo de verificação de dados;

III - Regular: inscrição que passou pelos processos de batimento biográfico e biométrico sem inconformidades detectadas;

IV - Liberada: inscrição envolvida em inconformidade biográfica e/ou biométrica, sendo a mais antiga do grupo ou inscrição indicada por pessoa habilitada;

V - Não-Liberada: inscrição envolvida em inconformidade biográfica e/ou biométrica, à exceção da inscrição mais antiga do grupo, inscrição envolvida em incoincidência ou inscrição indicada por pessoa habilitada;

VI - Cancelada: inscrição cancelada pelo registro de óbito, por determinação de autoridade competente ou automaticamente pelo sistema em decorrência de tratamento não realizado no prazo regulamentar; e

VII - Inativa: inscrição envolvendo cidadão(ã) estrangeiro(a), inclusive quando decorrentes da perda da cidadania brasileira.

Art. 4º - O cadastramento e a atualização de dados de cidadãos(ãs) junto a BDICN serão realizados por intermédio do Cadastro Eleitoral, da integração com bases de dados de órgãos parceiros ou diretamente, mediante utilização de ferramenta de atendimento própria.

§1º A inserção ou a alteração de dados por intermédio de ferramenta própria de atendimento deverá ser realizada mediante comprovação da identidade do titular do dado, possível com a apresentação de:

I - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme legislação própria;

II - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

III - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

IV - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

V - conferência de dados biográficos e biométricos por atendente habilitado, efetuada a partir da própria Base de Dados da Identificação Civil Nacional, acompanhada de autodeclaração do titular do dado; e

VI - Identificação em processo de pesquisa biométrica por atendente habilitado, efetuada a partir da própria Base de Dados da Identificação Civil Nacional, acompanhada de autodeclaração do titular do dado.

§2º Na impossibilidade de apresentação da documentação acessória adequada à inscrição ou alteração pretendida, será aceita a autodeclaração sob as penas da lei.

§3º As inscrições realizadas sem a documentação acessória adequada à comprovação dos dados, a exemplo de certidão de nascimento, casamento ou da carteira de identidade, serão classificadas como "provisórias" até que possam ser validadas mediante apresentação de documentação suplementar, mediante confirmação por órgão parceiro ou após confirmada a identificação da pessoa em processo administrativo ou judicial adequado.

§4º As revisões cadastrais poderão ser realizadas de forma automática ou a pedido do titular do dado. Neste último caso, a ausência de documentação adequada à comprovação da alteração pretendida deverá ensejar a colocação do registro em diligência até que possam ser validadas mediante apresentação de documentação suplementar, por um órgão parceiro confiável, ou após decisão em processo administrativo ou judicial adequado.

Art. 5º Os atendentes habilitados poderão, a qualquer tempo, indicar a necessidade de realização de diligências relacionadas a inscrições da BDICN.
§1º Após a realização da diligência indicada e havendo documentação acessória suficiente, os dados poderão ser atualizados mediante registro realizado pelo atendente habilitado ou automaticamente, a partir de integrações com bancos de dados geridos por órgãos públicos parceiros.

§2º Os atendentes da Justiça Eleitoral, dos Institutos de Identificação e dos órgãos competentes para a emissão da carteira de identidade, nos termos da Lei nº 7.116/1983, poderão, quando habilitados, havendo indício de inconformidade biográfica ou biométrica, alterar a situação dos registros em diligência para "liberado" ou "não liberado", caso em que, ao final da apuração, os registros deverão ser atualizados ou cancelados conforme respectiva decisão.

Art. 6º A alteração da situação do registro para "liberado" ou "não liberado", pelo batimento ou pela anotação manual de atendentes habilitados dará início ao prazo de 40 dias para tratamento da inscrição, devendo haver lançamento manual, em sistema disponibilizado para tratamento das
inconformidades, da decisão administrativa ou judicial correspondente.

§ 1º Proferida e registrada a decisão, caberá à autoridade competente verificar a regularidade dos lançamentos efetuados na BDICN.

§ 2º Será automaticamente tratada pelo sistema, de acordo com Manual ASIC, a inscrição envolvida em inconformidade que não for objeto de decisão da autoridade competente no prazo especificado no caput deste artigo.

§3º O tratamento automático não obstará decisão judicial ou administrativa posterior, por autoridade competente, que determine tratamento diverso.

§4º As inscrições canceladas permanecerão na BDICN por prazo indeterminado, independentemente da causa do cancelamento.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE deverá manter serviços de batimento biográfico e biométrico capazes de detectar inconformidades nos registros da BDICN.

Art. 8º Inclui-se na obrigatoriedade insculpida no art. 7º a necessidade de verificação de ocorrências de alteração das informações pessoais do(a) cidadão(ã) mediante cruzamento dos dados contidos nas bases do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF, se disponíveis, bem como do Cadastro Eleitoral e do Sistema Infodip ou outro que o venha a substituir, especialmente para a atualização da situação do cadastro do cidadão(ã) em decorrência do registro de óbito, casamento, divórcio ou alteração do prenome por redesignação de gênero.

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais poderá ser feita independentemente de solicitação do cidadão(ã), porém com confirmação deste em processos controlados pela Justiça Eleitoral sempre que a mudança resultar em alteração dos dados referidos nos incisos II a VII do art. 4º da Resolução TSE nº 23.526/2017, devendo observar, ainda, o disposto no §1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.656/2021.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º As inscrições do Cadastro Eleitoral, sem biometrias coletadas e em situação regular, deverão ser importadas para a BDICN, na situação referida no inciso II, do art. 3º, desta Portaria, sem prejuízo da realização do batimento de que trata o art. 7º desta Portaria.

Art. 10. Tão logo as ferramentas disponibilizadas pela STI possibilitem o atendimento ao disposto nessa portaria, manual será editado com as suas funcionalidades, devendo obrigatoriamente considerar os níveis de acesso dos atendentes habilitados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral e a Política de Segurança da Informação.

Art. 11. A edição do Manual de Atualização da Situação da Identificação Civil será divulgada por portaria própria.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ EDSON FACHIN

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 117, de 23.6.2022, p. 255-259.