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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 244, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

(Revogada pela PORTARIA Nº 89, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024)

Dispõe sobre a suspensão de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Diretor-Geral do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 153, de 21 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria nº 273/TSE, de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;

II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112, de 1990;

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e

IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.

§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.

§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.

§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.

§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.

§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.

§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.

Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95, de 2016, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2023.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 502, de 25 de maio de 2022, e nº 1078, de 9 de novembro de 2022.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO
ANALISTA TÉCNICO TOTAL
TSE 4 8 12
TRE - AC 1 3 4
TRE - AL 1 4 5
TRE - AM 4 8 12
TRE - BA 3 2 5
TRE - CE 1 4 5
TRE - DF 2 - 2
TRE - ES - 2 2
TRE - GO 8 10 18
TRE - MA 1 1 2
TRE - MT 2 6 8
TRE - MS - 3 3
TRE - MG 21 66 87
TRE - PA 1 3 4
TRE - PB 2 4 6
TRE - PR 5 6 11
TRE - PE 2 5 7
TRE - PI 2 4 6
TRE - RJ 6 9 15
TRE - RN - 1 1
TRE - RS 2 4 6
TRE - RO 2 8 10
TRE - SC 1 2 3
TRE - SP 105 148 253
TRE - SE - - -
TRE - TO - 1 1
TRE - RR - 3 3
TRE - AP 1 3 4
TOTAL 177 318 495

Nota(s):

1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2023, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

ANEXO I (Redação dada pela Portaria nº 795/2023)

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE

Unidade

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO
ANALISTA TÉCNICO TOTAL
TSE 5 10 15
TRE - AC 1 3 4
TRE - AL 2 3 5
TRE - AM 4 8 12
TRE - BA 4 4 8
TRE - CE 3 10 13
TRE - DF 3 2 5
TRE - ES 2 2 4
TRE - GO 11 11 22
TRE - MA 3 3 6
TRE - MT 5 6 11
TRE - MS 1 3 4
TRE - MG 20 65 85
TRE - PA 5 8 13
TRE - PB 2 7 9
TRE - PR 7 14 21
TRE - PE 5 15 20
TRE - PI 2 4 6
TRE - RJ 10 14 24
TRE - RN 5 6 11
TRE - RS 6 14 20
TRE - RO 2 8 10
TRE - SC 3 2 5
TRE - SP 62 84 146
TRE - SE - 4 4
TRE - TO 1 2 3
TRE - RR - 3 3
TRE - AP 3 3 6
TOTAL 177 318 495

Nota(s):

1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2023, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

2 - Foram considerados na composição deste Anexo I, os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria TSE nº 244/2023, os quais foram ajustados de acordo com as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 31.8.2023, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria TSE nº 244/2023 e as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em setembro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 64, Seção 1, de 3.4.2023, p. 169-170.