
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 183, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre do ano de 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, cumprindo o dever que lhe é designado pelo §2º do art. 6º da Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º Divulgar a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre de 2025, considerando, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/2017, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução-TSE n. 23.670/2021 (Anexo I);
II - os critérios previstos nos inc. I a III do § 1º do art. 50-B da Lei n. 9.096/1995, observado o disposto no caput e no inc. III do art. 5º da Resolução-TSE n. 23.670/2021, com redação dada pela Resolução-TSE n. 23.679/2022 (Anexo II).
Parágrafo único. Nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, foram considerados os votos válidos, a quantidade de deputadas(os) federais eleitas(os) pelas federações e/ou pelos partidos políticos nas Eleições 2022 e as novas totalizações ocorridas, nos termos do art. 29 da Resolução-TSE n. 23.677/2021, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.734/2024, até 3 de abril de 2025.
Art. 2º Será publicada portaria em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre de 2025, conforme o previsto no § 3º do art. 6º da Resolução-TSE n. 23.679/2022, nas seguintes hipóteses:
I - se houver nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, realizada em decorrência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou de trânsito em julgado no Tribunal Regional Eleitoral que, até a data de julgamento do pedido de veiculação da propaganda partidária, altere a destinação de votos, ainda que com aproveitamento para legenda, nos termos do § 4ºdo art. 2º da Resolução-TSE n. 23.679/2022;
II - quando houver fusão ou incorporação de partidos políticos, nos termos do § 5º do art. 2º da ResoluçãoTSE n. 23.679/2022.
Art. 3º A atribuição de tempo de propaganda partidária e o número total de inserções para cada partido constam do disposto no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os quantitativos serão aplicados às inserções nacionais e às inserções estaduais em cada estado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 66, de 30.4.2025, p. 332-333.