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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 209, DE 12 DE MAIO DE 2025

Regulamenta o uso dos veículos de transporte institucional do Tribunal Superior Eleitoral.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, IX, do Código Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º A utilização dos veículos de transporte institucional do Tribunal Superior Eleitoral, tratada genericamente no inciso II do art. 2º da Resolução CNJ nº 83, de 16 de setembro de 2009, passa a ser regulamentada por esta Portaria.

Art. 2º Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, podem ser destinados à condução de magistrados convocados para a função de juízes auxiliares no Tribunal Superior Eleitoral, ocupantes de cargo em comissão nível CJ-4 e outras autoridades a critério da Presidência do TSE, mediante autorização expressa formal, para o cumprimento de atividades funcionais e protocolares.

§ 1º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência ao TSE ou deste para a residência.

§ 2º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados no transporte das autoridades enumeradas no artigo 10 da Resolução CNJ, nº 83, de 10 de junho de 2009, quando em visita ao TSE.

Art. 3º É vedado o uso de veículos oficiais de transporte institucional, inclusive locados:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de serviços inerentes ao exercício da função pública prestados ao TSE;

II - relacionado a qualquer atividade estranha ao serviço judiciário do TSE, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) que vise à formação inicial ou continuada de magistrados promovida ou reconhecida formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;

b) a eventos institucionais, públicos ou de interesse público, em que o(a) usuário(a) compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário, dando-se ciência prévia à Ministra ou ao Ministro a que se ache vinculado(a) ou subordinado(a) o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a);

III - para atividades de caráter particular, ainda que o local de partida ou de chegada seja o Tribunal Superior Eleitoral;

IV - para transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o art. 16 da Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010;

V - para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 4º O deslocamento dos veículos oficiais de transporte institucional será autorizado somente nos limites do Distrito Federal, salvo determinação expressa ou autorização formal prévia do Diretor-Geral.

Art. 5º A requisição de veículo oficial de transporte institucional deverá ser realizada com antecedência mínima de uma hora, obrigatoriamente pelo sistema de requisição de transporte do Tribunal Superior Eleitoral, vedada a sua solicitação por telefone ou diretamente ao motorista colaborador.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema ou de urgência qualificada, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita à Seção de Transportes, por e-mail funcional da unidade à qual a autoridade é vinculada, apresentando, necessariamente, pelo menos os seguintes dados:

I - itinerário a ser cumprido;

II - número dos passageiros e discriminação do material ou do equipamento, se houver;

III- nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s);

IV - justificativa da requisição.

§ 2º Cópia desta requisição excepcional será encaminhada imediatamente ao titular do órgão integrado pelo autor do pedido.

Art. 6º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TSE, não se admitindo sua guarda em residência de ministros, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. Excepciona-se da vedação estabelecida no caput a guarda do veículo oficial fora da garagem oficial do TSE:

I - se houver autorização expressa e justificada do Diretor-Geral;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do TSE.

Parágrafo único. Comunicado o uso irregular de veículos oficiais, a Presidência determinará a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e controle administrativo do comportamento dos responsáveis, para análise de eventual dolo ou da culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 14.5.2025, p. 305-306.

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