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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 236, DE 27 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a realização dos provimentos de cargos efetivos na Justiça Eleitoral e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273 de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, na Justiça Eleitoral, nos termos desta portaria.

§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se aos provimentos de cargos efetivos em decorrência de:

I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990, ocorridas desde 1º de abril do ano anterior ao do provimento;

II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990;

III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e

IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.

§ 2º Estende-se a autorização disposta no § 1º deste artigo aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral.

§ 3º Compete ao órgão recebedor a observância do enquadramento ao disposto no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado na Justiça Eleitoral.

§ 4º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.

§ 5º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 4º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.

§ 6º As transferências de autorização de que trata o § 4º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.

§ 7º A transferência de autorizações, prevista no § 4º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 2º As autorizações para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A não aplicação das autorizações de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.

§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.

Art. 3º As autorizações de que trata o art. 1º observarão as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias, dispostas na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável.

Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que necessário, as possibilidades de realização de provimentos, ou mesmo a necessidade de sua vedação, e elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200/2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2025.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Fica revogada a Portaria TSE nº 89/2024, de 14.02.2024.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Minª CARMEN LÚCIA

ANEXO I

AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE

Unidade

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO

ANALISTA

TÉCNICO

TOTAL

TSE

6

12

18

TRE - AC

6

3

9

TRE - AL

-

1

1

TRE - AM

10

26

36

TRE - BA

6

9

15

TRE - CE

6

9

15

TRE - DF

1

1

2

TRE - ES

8

3

11

TRE - GO

-

2

2

TRE - MA

4

9

13

TRE - MT

5

9

14

TRE - MS

3

5

8

TRE - MG

34

105

139

TRE - PA

3

4

7

TRE - PB

2

3

5

TRE - PR

4

8

12

TRE - PE

7

17

24

TRE - PI

2

7

9

TRE - RJ

8

9

17

TRE - RN

-

3

3

TRE - RS

5

6

11

TRE - RO

3

13

16

TRE - SC

1

3

4

TRE - SP

37

77

114

TRE - SE

1

4

5

TRE - TO

2

1

3

TRE - RR

2

4

6

TRE - AP

2

4

6

TOTAL

168

357

525

Nota(s):

1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2025, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 100, Seção 1, de 29.5.2025, p. 226.

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