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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 460, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2026.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, cumprindo o dever que lhe é atribuído pelo § 2º do art. 6º da Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º Divulgar a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2026, considerando, cumulativamente

I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/2017, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução n. 23.670/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (Anexo I);

II - os critérios previstos nos incs. I, II e III do § 1º do art. 50-B da Lei n. 9.096/1995, observado o disposto no caput e no inc. III do art. 5º da Resolução n. 23.670/2021, com redação dada pela Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (Anexo II).

Parágrafo único. Nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, foram considerados os votos válidos, a quantidade de deputadas(os) federais eleitas(os) pelas federações e/ou pelos partidos políticos nas Eleições 2022 e as novas totalizações ocorridas, nos termos do art. 29 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a alteração da Resolução n. 23.734/2024, até 15 de setembro de 2025.

Art. 2º Será publicada portaria em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2026, conforme o previsto no § 3º do art. 6º da Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral, nas seguintes hipóteses:

I - se houver nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, realizada em decorrência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou de trânsito em julgado, no Tribunal Regional Eleitoral respectivo, que, até a data de julgamento do pedido de veiculação da propaganda partidária, altere a destinação de votos, ainda que com aproveitamento para legenda, nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral;

II - se houver fusão ou incorporação de partidos políticos, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução n. 23.679/2022 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A atribuição de tempo de propaganda partidária e o número total de inserções para cada partido constam do disposto no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os quantitativos serão aplicados às inserções nacionais e às inserções estaduais em cada estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Anexo I e II da Portaria TSE nº 460 de 21 de outubro de 2025.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 179, de 28.10.2025, p. 181-182.

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