
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 533, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno, resolve:
Art. 1º Comunicar que, no ano de 2026, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias:
I - 1º de janeiro (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
II - 16 e 17 de fevereiro (art. 62, inciso III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
III - 1º a 3 de abril (art. 62, inciso II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
IV - 21 de abril (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
V - 1º de maio (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949);
VI - 11 de agosto (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
VII - 7 de setembro (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
VIII - 12 de outubro (art. 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980);
IX - 2 de novembro (art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949);
X - 20 de novembro (art. 1º da Lei 14.759, de 21 de dezembro de 2023);
XI - 8 de dezembro (art. 62, inc. IV, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);
XII - 25 de dezembro (art. 1º da Lei 662, de 6 de abril de 1949).
Parágrafo único. Haverá ponto facultativo nos seguintes dias:
I - 18 de fevereiro, até as 14 horas (Quarta-Feira de Cinzas);
II - 20 de abril;
III - 4 de junho (Corpus Christi);
IV - 05 de junho;
V - 10 de agosto;
VI − 30 de outubro, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
VII - 7 de dezembro.
Art. 2º Os prazos que porventura se iniciem ou completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dias compreendidos no período eleitoral de 2026, para o qual os prazos referentes aos feitos eleitorais não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (CPC, art. 224, § 1º).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 197, de 25.11.2025, p. 108-109.

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