
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 107, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Gerenciamento de Capacidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a necessidade de garantir os recursos tecnológicos (sistemas, serviços e infraestrutura) necessários à ampliação dos serviços digitais, às iniciativas inovadoras e à implementação de mecanismos e práticas de segurança estabelecida pelo Objetivo Estratégico nº 15 do Plano Estratégico do TSE 2021 - 2026;
Considerando a necessidade de promover serviços de infraestrutura e soluções corporativas estabelecida pela Resolução CNJ nº 370/2021, que instituiu Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período 2021-2026, em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, em especial o que trata do "Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados" - Resolução CNJ n. 325/2020;
Considerando a necessidade de criação e formalização de normas, metodologias e procedimentos aplicáveis à gestão do ciclo de vida de ativos de TIC estabelecida no inciso I do art. 6º da Portaria TSE nº 477/2022;
Considerando a adoção de boas práticas relacionadas à governança de tecnologia da informação preconizadas nas estruturas do ITIL (Information Technology Infrastructure Library), COBIT (Control Objectives for Information and Related Technologies) - ISACA (Information Systems Audit and Control Association) e ISO/IEC 38500 (International Organization for Standardization and International Electrotechnical Commission) - Governança corporativa de tecnologia da informação;
RESOLVE
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gerenciamento de Capacidade de TIC do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 2º A Política de Gerenciamento de Capacidade de TIC do TSE objetiva estabelecer os parâmetros diretivos necessários à sua institucionalização e à orientação para implantação e aperfeiçoamento do processo de gerenciamento de capacidade de TIC, visando à entrega de serviços de qualidade para o TSE e para a sociedade brasileira.
Art. 3º A Política de Gerenciamento de Capacidade de TIC aplicar-se-á a todas as unidades do TSE, tendo sua divisão de responsabilidades definida nesta política.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta política, entende-se por:
I - Acordo de Nível de Serviço (ANS): instrumento formal entre uma área de negócio e o provedor de serviços de TIC que define níveis de serviço esperados, responsabilidades das partes e métricas mensuráveis, servindo como referência objetiva para acompanhamento de desempenho e transparência;
II - Área de negócio do TSE: unidade gestora ou conjunto de unidades do TSE responsável por serviços informatizados corporativos, podendo, ainda, abranger áreas que detenham competência sobre subconjuntos técnicos de infraestrutura de TIC;
III - Gerenciamento de capacidade: prática de garantir que a infraestrutura e os serviços de TIC do TSE tenham a capacidade certa para atender às necessidades do negócio, tanto atuais quanto futuras, de forma eficiente e econômica, incluindo alinhamento aos objetivos organizacionais, assegurando desempenho ideal, apoiando a resolução de problemas relacionados à capacidade e gerenciando proativamente os recursos necessários;
IV - ITIL (do inglês, Information Technology Infrastructure Library): conjunto de boas práticas para o gerenciamento de serviços de TIC com foco no alinhamento de serviços de TIC às necessidades do negócio;
V - Processos de gerenciamento de serviços de TIC: conjunto de práticas recomendadas para gerenciar o ciclo de vida dos serviços de TIC, incluindo, por exemplo, gestão de incidentes, problemas, mudanças e requisições de serviço;
VI - Provedor de serviços de TIC: unidade que entrega serviços de TIC, otimizando o uso de recursos e suportando processos de negócios internos e externos ao TSE;
VII - Requisitos de desempenho de soluções de TIC: critérios que definem as restrições operacionais e a eficiência esperada de um sistema ou serviço, essenciais para garantir qualidade, experiência do usuário e adequação aos objetivos de negócio;
VIII - Solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante conjugação de recursos, processos e técnicas informatizadas utilizadas para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A Política de Gerenciamento de Capacidade de TIC nortear-se-á pelo princípio do alinhamento à estratégia institucional e pela contínua agregação de valor aos serviços do TSE.
Art. 6º São diretrizes da Política de Gerenciamento de Capacidade de TIC:
I - estabelecer as orientações estratégicas e táticas quanto à criação e à manutenção do processo de gerenciamento de capacidade de TIC;
II - estabelecer garantias para que a capacidade dos serviços baseados em soluções informatizadas e a infraestrutura de TIC sejam capazes de atender aos requisitos de desempenho acordados com as áreas de negócio de forma efetiva e com custo adequado;
III - fomentar a plena interação entre o gerenciamento de capacidade e os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC e de segurança da informação;
IV - contribuir tempestivamente com os planejamentos de contratação e de aquisição referentes à manutenção e/ou expansão das plataformas tecnológicas em uso ou à criação de novas plataformas, quando relacionados a necessidades de dimensionamento e evolução de capacidade;
V - contribuir com a gestão do ciclo de vida dos ativos de TIC, especialmente no que se refere a performance, escalabilidade, licenciamento, obsolescência e evolução tecnológica com impacto em capacidade;
VI - fomentar a efetiva e sistemática parceria entre áreas de negócios e unidades provedoras de soluções tecnológicas, mormente das soluções e infraestruturas consideradas essenciais/críticas para o TSE, quanto aos critérios de capacidade e de ANS dessas soluções.
Capítulo IV
DO GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE DE TIC
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá estabelecer, em até 60 (sessenta) dias corridos, normas e/ou procedimentos necessários à implementação e à operação do gerenciamento de capacidade de TIC, em conformidade com os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC e de segurança da informação vigentes no TSE.
Parágrafo único. A implementação e a operação estabelecidas no caput deverão estar alinhadas às boas práticas consagradas no ITIL e no COBIT.
Art. 8º As normas e/ou procedimentos de gerenciamento de capacidade de TIC deverão priorizar o levantamento dos requisitos de desempenho das soluções informatizadas e da infraestrutura de TIC consideradas críticas, em conjunto com as respectivas áreas de negócio.
§ 1º O levantamento de que trata o caput deverá subsidiar a criação, a manutenção e o monitoramento dos ANS, bem assim a definição de mecanismos de alertas tempestivos e pré-escalonados, destinados à mitigação de riscos de saturação e à evolução das capacidades técnicas das soluções e infraestruturas de TIC.
§ 2º Os mecanismos de alerta definidos nos termos do § 1º deverão, sempre que tecnicamente possível, gerar relatórios, preferencialmente por meio de rotinas automatizadas, destinados a subsidiar o planejamento e a instrução de processos de contratação e/ou aquisição dos componentes envolvidos, observados o ciclo de vida dos ativos de TIC e os Planos de Contratações Anuais.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DA POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE DE TIC
Art. 9º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do TSE:
a) determinar a revisão desta política;
b) aprovar a criação de comissões técnicas ou de grupos de trabalho;
c) aprovar as diretrizes, os modelos e os critérios gerais aplicáveis aos ANS.
Art. 10º Compete à STI:
a) propor a revisão desta política;
b) propor a criação de comissões técnicas ou de grupo de trabalho e indicar seus membros;
c) gerir a capacidade de TIC do TSE;
d) propor alterações nos ANS sob sua responsabilidade;
e) propor processos de fiscalização, controle e aderência de normas e/ou procedimentos de gerenciamento de capacidade de TIC;
f) gerir, subsidiariamente, os ANS das áreas de negócio definidos em normas e/ou procedimentos de gerenciamento de capacidade de TIC e efetivamente os ANS sob sua responsabilidade.
Art. 11º Compete às áreas de negócio do TSE:
a) gerir proativamente os ANS sob suas responsabilidades, conforme estabelecido nesta política e em suas normas e/ou procedimentos;
b) propor alterações nos ANS sob suas responsabilidades;
c) compor comissões técnicas ou grupo de trabalho;
d) contribuir com a melhoria contínua do processo de gerenciamento de capacidade de TIC por meio de sugestões.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º Esta política e suas normas complementares deverão ser revisadas sempre que necessário por comissão técnica específica.
Art. 13º Eventuais conflitos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, devidamente suportado pela STI.
Art. 14º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 37, de 12.3.2026, p. 832-835.

ENG
ESP
