Tribunal Superior Eleitoral
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Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 667, DE 3 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Núcleo de Forense Digital - NFD, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Forense Digital (NFD), como estrutura técnica de coordenação e apoio especializado do Tribunal Superior Eleitoral, destinada a apoiar o tratamento de ocorrências que demandem avaliação técnica acerca da autenticidade, integridade, procedência ou possível manipulação de conteúdos e artefatos digitais.
Art 2º A coordenação do NFD será exercida conjuntamente pela Secretaria Judiciária (SJD) e pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), observada a seguinte divisão de atribuições:
I - à SJD caberá coordenar o acionamento e o fluxo operacional das demandas concretas submetidas ao Núcleo, especialmente daquelas relacionadas à instrução de processos judiciais eleitorais; e
II - à AEED caberá coordenar o desenvolvimento técnico e institucional do Núcleo, incluindo a atualização de protocolos e metodologias, a prospecção e validação de ferramentas, a captação de especialistas e o desenvolvimento de capacidades.
Art 3º O NFD atuará mediante a mobilização de servidores, especialistas e capacidades técnicas compatíveis com a natureza de cada demanda, não constituindo unidade administrativa autônoma.
Art. 4º O NFD será acionado em caráter excepcional, nas hipóteses em que a complexidade técnica, a gravidade, a escala ou o potencial de dano da ocorrência recomendem o emprego de capacidades especializadas de análise técnico-forense.
Art. 5º Compete ao NFD:
I - receber e processar demandas de apoio técnico especializado, mediante provocação de autoridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
II - promover a articulação necessária ao exame das ocorrências;
III - identificar e acionar capacidades técnicas compatíveis com a natureza de cada demanda;
IV - promover a atualização de protocolos, metodologias e capacidades relacionadas a rotinas de forense digital;
V - apoiar atividades de capacitação, treinamento e simulação; e
VI - organizar, manter e atualizar um cadastro de especialistas, peritos e profissionais com reconhecida qualificação técnica nas áreas de forense digital, análise multimodal, perícia de mídias sintéticas, segurança da informação e campos correlatos.
Art. 6º As análises relacionadas às ocorrências submetidas ao NFD poderão ser realizadas por especialistas integrantes do cadastro de que trata o inciso VI do art. 5º ou por instituições parceiras dotadas de qualificação técnica compatível.
Parágrafo único. O acionamento de especialistas ou instituições externas observará os instrumentos jurídicos aplicáveis e, conforme a natureza da demanda, os requisitos de qualificação técnica, confidencialidade, segurança da informação e controle de acesso.
Art. 7º No âmbito do NFD, poderão ser objeto de exame ou análise técnica, entre outros:
I - imagens estáticas, áudios ou vídeos suspeitos de fabricação ou manipulação sintética com o uso de inteligência artificial ou tecnologias equivalentes;
II - registros técnicos, arquivos, metadados e demais elementos digitais disponíveis; e
III - elementos técnicos que possam indicar automação, coordenação inautêntica ou disparo em massa, quando disponibilizados no âmbito da ocorrência submetida a exame.
Art. 8º Os resultados dos exames e análises realizados com apoio do NFD serão documentados em registro técnico apropriado, com indicação, sempre que pertinente:
I - dos materiais examinados;
II - dos procedimentos adotados para a preservação da integridade e da rastreabilidade dos materiais;
III - dos métodos, aplicações e ferramentas empregados;
IV - dos resultados obtidos;
V - das limitações identificadas e, quando for o caso, do caráter inconclusivo da análise, com indicação dos fatores que impeçam conclusão suficientemente segura; e
VI - dos responsáveis pela elaboração e revisão da análise.
Art. 9º Os resultados produzidos por ferramentas automatizadas, sistemas de inteligência artificial ou outros métodos de apoio à análise técnico-forense, quando utilizados na elaboração de laudos, relatórios, notas técnicas ou manifestações congêneres, constituem elementos auxiliares de análise e serão interpretados, pelas autoridades destinatárias, em conjunto com os demais elementos técnicos e contextuais disponíveis.
Parágrafo único. A relevância, o alcance e o valor dos elementos produzidos ou analisados com apoio do NFD serão apreciados pela autoridade competente, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Art. 10. A utilização de ferramentas automatizadas ou sistemas de inteligência artificial no âmbito das atividades apoiadas pelo NFD permanecerá sujeita à validação e interpretação humana qualificada.
Art. 11. O tratamento de informações no âmbito do NFD observará a legislação aplicável e as normas do TSE relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, classificação da informação, controle de acesso e registro das operações.
Art. 12. O NFD poderá apoiar a instrução técnica de processos judiciais eleitorais, mediante solicitação da autoridade competente e observadas as normas processuais aplicáveis, por meio da mobilização de capacidades especializadas e da disponibilização de subsídios técnicos relacionados às matérias abrangidas por suas atribuições, cabendo à SJD coordenar o respectivo fluxo operacional.
Art. 13. Durante os períodos definidos pela Presidência, o NFD poderá funcionar em regime de prontidão para atendimento de ocorrências que demandem resposta célere.
Art. 14. Fora das hipóteses de acionamento, o NFD poderá atuar, sob a coordenação da AEED, na atualização de protocolos, na prospecção e validação de ferramentas e metodologias, na capacitação de equipes e no desenvolvimento de capacidades institucionais relacionadas à forense digital.
Art. 15. O NFD será composto pelos seguintes membros:
I - Frederico Franco Alvim (Coordenador);
II - Bruney Guimarães Brum (Coordenador-adjunto);
III - Juliana Greimel Bernardes;
IV - William Akerman Gomes;
V - Daniel Vasconcelos Borges Netto;
VI - Haroldo Cezar de Souza Cruz Rodrigues;
VII - Raquel Ribeiro Teles;
VIII - Renato Opice Blum;
IX - Willard Silva Ribeiro;
X - Jefferson Hengles;
XI - Milton Rodrigues Neves; e
XII - André Lauar Sampaio Meirelles
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KASSIO NUNES MARQUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 8.10.2026, p. 83-85.
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