Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria do Tribunal
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 668, DE 3 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Comissão de Articulação de Respostas Rápidas a Riscos Digitais para atuação no primeiro e no segundo turno das Eleições Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 29 da Portaria-TSE n. 463, de 27 de julho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Articulação de Respostas Rápidas a Riscos Digitais, com a finalidade de promover a identificação, a análise e o encaminhamento tempestivo de ocorrências de desinformação que afetem a integridade das eleições ou criem risco de supressão ou obstáculo ao exercício do voto, mediante interlocução qualificada entre o Tribunal Superior Eleitoral, os provedores de aplicação de internet e outros atores relevantes.
Art. 2º A atuação da Comissão observará o interesse público na integridade das eleições e no livre exercício do voto, não atuando sobre questões afetas à proteção da imagem ou dos interesses de pessoas candidatas ou partidos políticos.
Art. 3º Compete à Comissão, durante os períodos de atuação:
I - acompanhar as ocorrências e os riscos de desinformação compreendidos no art. 1º;
II - favorecer o intercâmbio tempestivo de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os provedores de aplicação de Internet;
III - oferecer subsídios e recomendações não vinculantes quanto à necessidade de aprofundamento da análise, articulação institucional ou adoção de providências pelas instâncias competentes;
IV - facilitar o esclarecimento de dúvidas técnicas e a obtenção de informações de contexto necessárias à adequada compreensão das ocorrências; e
V - registrar os principais riscos observados, as recomendações formuladas e os encaminhamentos comunicados à Comissão.
§ 1º A Comissão não exercerá atribuições de produção de comunicação institucional, moderação de conteúdos, investigação ou exercício do poder de polícia.
§ 2º As recomendações da Comissão terão caráter consultivo e não substituirão a avaliação ou a decisão das unidades e autoridades competentes.
§ 3º A atuação da Comissão não altera nem transfere as competências atribuídas à Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), à Secretaria de Comunicação e Multimídia (Secom) e às demais unidades do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Integram a Comissão de Articulação de Respostas Rápidas a Riscos Digitais:
I - representantes da AEED e da Secom;
II - representantes dos provedores de aplicação de internet e de outros serviços digitais considerados prioritários; e
III - representantes de entidades da sociedade civil, inclusive organizações dedicadas à verificação de fatos ou atividades de escuta social, instituições acadêmicas, observatórios e centros de pesquisa sobre temas digitais.
Parágrafo único. A participação dos representantes e especialistas de que tratam os incisos II e III não implica integração à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º A Comissão será coordenada pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, sob a supervisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Compete à coordenação:
I - organizar o funcionamento da Comissão;
II - definir os canais e procedimentos de comunicação;
III - promover a articulação entre as unidades competentes do Tribunal;
IV - assegurar o registro dos encaminhamentos; e
V - consolidar os relatórios de atividades.
Art. 6º A Comissão funcionará nos sábados que antecedem o primeiro e o segundo turnos das Eleições de 2026 e nos respectivos domingos de realização da votação, nos horários definidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a ativação da Comissão em outros períodos de elevada sensibilidade ou risco, mediante proposta fundamentada da coordenação.
§ 2º A participação poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme o plano operacional e a natureza das atividades.
Art. 7º O compartilhamento de informações no âmbito da Comissão observará a finalidade, a necessidade, a proporcionalidade, a minimização de dados, a segurança da informação e as restrições legais de acesso.
§ 1º É vedado aos participantes externos o acesso a informações de planos de conformidade classificadas como restritas nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria-TSE n. 463, de 2026.
§ 2º O acesso a informações internas será limitado ao mínimo necessário para o desempenho das atividades atribuídas a cada participante.
Art. 8º A Comissão não se destina ao exame de opiniões, críticas, interpretações divergentes, manifestações políticas ou ideológicas, conteúdos humorísticos ou satíricos ou outras formas legítimas de expressão.
Parágrafo único. As análises da Comissão evitarão a atribuição de autoria, intenção, identidade, automação ou coordenação sem evidências suficientes, bem como a amplificação desnecessária de conteúdos de baixa exposição.
Art. 9º Ao final de cada turno, a coordenação elaborará registro sintético das atividades desenvolvidas, das ocorrências relevantes, dos tempos de resposta e das dificuldades observadas.
Parágrafo único. Após o segundo turno, será produzido relatório consolidado com avaliação do funcionamento da Comissão e recomendações para o aperfeiçoamento dos protocolos e das cooperações institucionais.
Art. 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11. A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Murilo Salmito Noleto (Coordenador);
II - Frederico Franco Alvim (Coordenador-adjunto);
III - Tatiana Cochlar da Silva Araújo - Secom;
VI - Raquel Ribeiro Teles - AEED;
V - Juliana Greimel Bernardes - AEED;
VI - Aleksandro Maracaja Correia;
VII - Rose Marie Santini de Oliveira;
VIII - Fabro Boaz Steibel;
IX - Redson Fernando Alves da Silveira Júnior;
X - Felipe Matias Bailez Viana;
XI - Luiz Gustavo Perez Fakhouri;
XII - Fabiano Lago Garrido;
XIII - Ana Julia Bonzanini Bernardi; e
XIV - Rodrigo Carreiro.
Parágrafo único. Também comporão a comissão as pessoas indicadas pelas plataformas digitais para atuação presencial na Sala de Atenção a Riscos Digitais (SARD) nos finais de semana do primeiro e segundo turno das eleições.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
KASSIO NUNES MARQUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 8.10.2026, p. 81-83.
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