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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 11 DE MARÇO DE 2003.

O Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res./TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 86 da Res./TSE nº 20.132 , de 19 de março de 1998,

considerando a necessidade de imprimir maior celeridade ao controle e fiscalização dos procedimentos relacionados à depuração do cadastro;

considerando as vantagens a serem agregadas ao processo de fiscalização decorrentes da descentralização das atividades pertinentes; e

considerando, ainda, a incumbência das Corregedorias Regionais de inspeção e correição dos serviços eleitorais nos respectivos Estados,

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 18 do Provimento nº 14/01-CGE passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18. A Secretaria de Informática/TSE deverá criar mecanismo (FASE 485 - retificação/comprovação de dados pessoais, origem CGE ou Secretaria de Informática/TSE, data de ocorrência: a da decisão proferida no Processo ou deste Provimento, na hipótese de ser procedida pela Secretaria de Informática/TSE, coletivamente) que possibilite o registro, no histórico de cada uma das inscrições identificadas como duvidosas, da comprovação dos dados ou da retificação efetuada, procedida pelo sistema ou pela Corregedoria-Geral, mediante inserção do número do respectivo processo ou deste provimento".

Art. 2º. As Corregedorias Regionais Eleitorais deverão exercer plena fiscalização dos procedimentos relativos à depuração de dados considerados irregulares no cadastro, criando mecanismos e estabelecendo rotinas que permitam o controle das situações encaminhadas às Zonas Eleitorais para averiguação e providências.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral apenas os processos relativos a situações que demandem alteração de dados do cadastro sem preenchimento de RAE (art. 4º do Provimento nº 14/01-CGE) .

Art. 3º. O comando do FASE 485 - ratificação/comprovação de dados pessoais será efetuado pela Corregedoria-Geral ou pela Secretaria de Informática/TSE, para as situações em que se fizer necessário, mediante encaminhamento, pelas Corregedorias Regionais, de listagem contendo número de inscrição, nome do eleitor, filiação, data de nascimento e data da decisão que determinou o comando.

§ 1º. Os autos dos processos em que foram apreciadas as situações mencionadas no caput não deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral.

§ 2º. As informações inseridas no cadastro pela Corregedoria-Geral com base em dados contidos na listagem prevista no caput são da inteira responsabilidade das Corregedorias Regionais.

§ 3º. Tão logo seja possível às Corregedorias Regionais o comando do FASE 485, a providência será por elas adotada, dispensando-se o encaminhamento de listagem à Corregedoria-Geral

Art. 4º. Este provimento entra em vigor nesta data, revogados o art. 13 e o parágrafo único do art. 17 do Provimento nº 14/01-CGE.

Art. 5º. Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 11 de março de 2003.

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral